DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 tas nos Protocolos Geral e Setorial pertinentes a cada ativida- de, observando modelo de documento fornecido pela Secreta- ria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do Estado. § 6° - As atividades liberadas na forma deste artigo obedecerão a limite máximo de empregados que poderão tra- balhar presencialmente no estabelecimento, observado o se- guinte: I – será considerado, como base de cálculo do limite, o registro informado no Sistema de Escrituração Digital das Obri- gações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, relati- vo a competência do mês de Fevereiro de 2020; II – a incidên- cia do percentual de limite não poderá ensejar número de em- pregados inferior a 03 (três) por atividade liberada, sendo este o patamar máximo a ser observado caso verificada a hipótese. § 7° - Os estabelecimentos situados em Fortaleza, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários de- pendam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funciona- mento previstos no Anexo II, deste Decreto, buscando promo- ver a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho. § 8° - A regra do § 7°, deste artigo, será observada nos dias de segunda a sexta feira da semana, devendo, nos finais de semana, serem respeitadas as particularidades de horário de cada atividade liberada. § 9° - Os shoppings situa- dos em Fortaleza somente poderão funcionar, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições: I – restrito o funcionamento das 12h às 20h, segunda a domingo, do horário de funcionamento das atividades liberadas; II - limitação da frequência de consumidores em 30% (trinta por cento) da capacidade total do local; III - submissão à aprovação da Se- cretaria Estadual da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de fun- cionamento com medidas de segurança para evitar a prolifera- ção da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle do quantitativo máximo a que se refere o inciso II, deste pará- grafo. § 10 - Fica liberado o atendimento cartorário presencial para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. § 11 - O atendimento a que se refere o § 10, deste artigo, deverá ser realizado sob agendamento, com observância dos protoco- los gerais e setoriais de medidas sanitárias, ficando autorizado o trabalho presencial de empregados nos cartórios apenas em quantitativo necessário para atendimento das demandas auto- rizadas. § 12 - As atividades liberadas na forma deste artigo ficarão sob o monitoramento contínuo das Secretarias Munici- pal e Estadual da Saúde, através da avaliação dos dados epi- demiológicos em Fortaleza, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes. Art. 3º - As atividades econômicas e comportamentais liberadas no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, assim permane- cerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabeleci- das para a respectiva operação, em especial medidas sanitá- rias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade. § 1° - A Secretaria da Saúde, de forma concorren- te com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen- te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. § 2° - As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo, observarão, no que couber, o disposto no art. 3°, deste Decre- to. Art. 4° - Aplica-se, no que couber para o município de Forta- leza, as disposições do Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 07 de junho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇA- MENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. ANEXO I a que se refere o Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020. Lista de atividades liberadas Fase 1 Trabalho presencial Detalhamento INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS 40% Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS 40% Indústria e Comércio CADEIA METALMECÂNICA E AFINS 40% Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista SANEAMENTO E RECICLAGEM 40% Recuperação de materiais CADEIA ENERGIA ELÉTRICA 40% Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores. CADEIA DA CONSTRUÇÃO 40% até 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 40% TÊXTEIS E ROUPAS 40% Indústria e comércio COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 40% Comércio de livros e revistas INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO 40% Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório). ARTIGOS DO LAR 40% Indústria e comércio CADEIA AGROPECUÁRIA 40% Comercialização de flores e plantas, couros CADEIA MOVELEIRA 40% Indústria e comércio TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 40% Indústria e comércio LOGÍSTICA E TRANSPORTE 40% Comércio de bicicletas CADEIA AUTOMOTIVA 40% Indústria, comércio e serviços COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS 40% Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA 40% Comércio de higiene e cosméticos ESPORTE, CULTURA E LAZER 40% Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos ANEXO II a que se refere o Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020. Horários de Escalonamento para as atividades liberadas Construção Civil e Indústria de Transformação -07:00 às 17:00 Serviços (excetuando atividades vinculadas a outras cadeias) -08:00 às 20:00, ajustando as jornadas às características dos diversos segmentos Administração Pública -09:00 às 18:00 Comércios -10:00 às 16:00 Outros setores de atividade -Serviços essenciais em funcionamento atualmente continuam com horário regular -Instituições de Ensino ainda com atividades suspensas *Em função da demanda pelas atividades econômicas, os setores poderão ajustar os horários de saída da forma mais adequada. ANEXO III a que se refere o Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020. PROTOCOLO GERAL – FASE 1 1. NORMAS GERAIS: 1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela SecretariaFechar