DOMFO 07/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 3
tas nos Protocolos Geral e Setorial pertinentes a cada ativida-
de, observando modelo de documento fornecido pela Secreta-
ria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do
Estado. § 6° - As atividades liberadas na forma deste artigo
obedecerão a limite máximo de empregados que poderão tra-
balhar presencialmente no estabelecimento, observado o se-
guinte: I – será considerado, como base de cálculo do limite, o
registro informado no Sistema de Escrituração Digital das Obri-
gações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, relati-
vo a competência do mês de Fevereiro de 2020; II – a incidên-
cia do percentual de limite não poderá ensejar número de em-
pregados inferior a 03 (três) por atividade liberada, sendo este
o patamar máximo a ser observado caso verificada a hipótese.
§ 7° - Os estabelecimentos situados em Fortaleza, autorizados
a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários de-
pendam do transporte público, e que atuem em turno único em
horário comercial, deverão observar os horários de funciona-
mento previstos no Anexo II, deste Decreto, buscando promo-
ver a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de
trabalho. § 8° - A regra do § 7°, deste artigo, será observada
nos dias de segunda a sexta feira da semana, devendo, nos
finais de semana, serem respeitadas as particularidades de
horário de cada atividade liberada. § 9° - Os shoppings situa-
dos em Fortaleza somente poderão funcionar, na forma deste
artigo, se observadas as seguintes condições: I – restrito o
funcionamento das 12h às 20h, segunda a domingo, do horário
de funcionamento das atividades liberadas; II - limitação da
frequência de consumidores em 30% (trinta por cento) da
capacidade total do local; III - submissão à aprovação da Se-
cretaria Estadual da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de fun-
cionamento com medidas de segurança para evitar a prolifera-
ção da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle
do quantitativo máximo a que se refere o inciso II, deste pará-
grafo. § 10 - Fica liberado o atendimento cartorário presencial
para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de
imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. §
11 - O atendimento a que se refere o § 10, deste artigo, deverá
ser realizado sob agendamento, com observância dos protoco-
los gerais e setoriais de medidas sanitárias, ficando autorizado
o trabalho presencial de empregados nos cartórios apenas em
quantitativo necessário para atendimento das demandas auto-
rizadas. § 12 - As atividades liberadas na forma deste artigo
ficarão sob o monitoramento contínuo das Secretarias Munici-
pal e Estadual da Saúde, através da avaliação dos dados epi-
demiológicos em Fortaleza, ficando também sujeitas à rigorosa
fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 3º - As atividades econômicas e comportamentais liberadas
no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, assim permane-
cerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais
deverão continuar observando todas as condições estabeleci-
das para a respectiva operação, em especial medidas sanitá-
rias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento
da atividade. § 1° - A Secretaria da Saúde, de forma concorren-
te com os demais órgãos estaduais e municipais competentes,
se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais. §
2° - As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo,
observarão, no que couber, o disposto no art. 3°, deste Decre-
to. Art. 4° - Aplica-se, no que couber para o município de Forta-
leza, as disposições do Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de
junho de 2020. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 07
de junho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO.
ANEXO I a que se refere o Decreto nº 14.699,
de 07 de junho de 2020.
Lista de atividades liberadas
Fase 1
Trabalho
presencial
Detalhamento
INDÚSTRIA QUÍMICA E
CORRELATOS
40%
Indústria de químicos inorgânicos,
plástico, borracha, solventes, celulose
e papel
ARTIGOS DE COUROS E
CALÇADOS
40%
Indústria e Comércio
CADEIA
METALMECÂNICA E
AFINS
40%
Fabricação de ferramentas, máquinas,
tubos de aço, usinagem, tornearia e
solda e comércio atacadista
SANEAMENTO E
RECICLAGEM
40%
Recuperação de materiais
CADEIA ENERGIA
ELÉTRICA
40%
Construção para barragens e estações
de energia elétrica, geradores.
CADEIA DA
CONSTRUÇÃO
40%
até 100 operários obra, escritório e
cadeia produtiva com 40%
TÊXTEIS E ROUPAS
40%
Indústria e comércio
COMUNICAÇÃO,
PUBLICIDADE E
EDITORAÇÃO
40%
Comércio de livros e revistas
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS
DE APOIO
40%
Comércio de artigos de escritório,
armas e serviços de manutenção.
Contabilidade, auditoria e direito
(máximo de 03 trabalhadores por
escritório).
ARTIGOS DO LAR
40%
Indústria e comércio
CADEIA AGROPECUÁRIA
40%
Comercialização de flores e plantas,
couros
CADEIA MOVELEIRA
40%
Indústria e comércio
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
40%
Indústria e comércio
LOGÍSTICA E
TRANSPORTE
40%
Comércio de bicicletas
CADEIA AUTOMOTIVA
40%
Indústria, comércio e serviços
COMÉRCIO DE OUTROS
PRODUTOS
40%
Comércio de saneantes, livraria,
brechós, papelarias, doces e caixões
COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE HIGIENE E LIMPEZA
40%
Comércio de higiene e cosméticos
ESPORTE, CULTURA E
LAZER
40%
Fabricação e comércio de aparelhos
esportivos, instrumentos e brinquedos
ANEXO II a que se refere o Decreto nº 14.699,
de 07 de junho de 2020.
Horários de Escalonamento para as atividades liberadas
Construção Civil e Indústria de Transformação
-07:00 às 17:00
Serviços (excetuando atividades vinculadas a outras cadeias)
-08:00 às 20:00, ajustando as jornadas às características dos
diversos segmentos
Administração Pública
-09:00 às 18:00
Comércios
-10:00 às 16:00
Outros setores de atividade
-Serviços essenciais em funcionamento atualmente continuam
com horário regular
-Instituições de Ensino ainda com atividades suspensas
*Em função da demanda pelas atividades econômicas, os
setores poderão ajustar os horários de saída da forma mais
adequada.
ANEXO III a que se refere o Decreto nº 14.699,
de 07 de junho de 2020.
PROTOCOLO GERAL – FASE 1
1. NORMAS GERAIS: 1.1. Observar as normas específicas
para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da
Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar
as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria
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