DOMFO 07/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3 
 
 
 
tas nos Protocolos Geral e Setorial pertinentes a cada ativida-
de, observando modelo de documento fornecido pela Secreta-
ria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do 
Estado. § 6° - As atividades liberadas na forma deste artigo 
obedecerão a limite máximo de empregados que poderão tra-
balhar presencialmente no estabelecimento, observado o se-
guinte: I – será considerado, como base de cálculo do limite, o 
registro informado no Sistema de Escrituração Digital das Obri-
gações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, relati-
vo a competência do mês de Fevereiro de 2020; II – a incidên-
cia do percentual de limite não poderá ensejar número de em-
pregados inferior a 03 (três) por atividade liberada, sendo este 
o patamar máximo a ser observado caso verificada a hipótese. 
§ 7° - Os estabelecimentos situados em Fortaleza, autorizados 
a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários de-
pendam do transporte público, e que atuem em turno único em 
horário comercial, deverão observar os horários de funciona-
mento previstos no Anexo II, deste Decreto, buscando promo-
ver a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de 
trabalho. § 8° - A regra do § 7°, deste artigo, será observada 
nos dias de segunda a sexta feira da semana, devendo, nos 
finais de semana, serem respeitadas as particularidades de 
horário de cada atividade liberada. § 9° - Os shoppings situa-
dos em Fortaleza somente poderão funcionar, na forma deste 
artigo, se observadas as seguintes condições: I – restrito o 
funcionamento das 12h às 20h, segunda a domingo, do horário 
de funcionamento das atividades liberadas; II - limitação da 
frequência de consumidores em 30% (trinta por cento) da  
capacidade total do local; III - submissão à aprovação da Se-
cretaria Estadual da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e 
oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de fun-
cionamento com medidas de segurança para evitar a prolifera-
ção da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle 
do quantitativo máximo a que se refere o inciso II, deste pará-
grafo. § 10 - Fica liberado o atendimento cartorário presencial 
para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de 
imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. § 
11 - O atendimento a que se refere o § 10, deste artigo, deverá 
ser realizado sob agendamento, com observância dos protoco-
los gerais e setoriais de medidas sanitárias, ficando autorizado 
o trabalho presencial de empregados nos cartórios apenas em 
quantitativo necessário para atendimento das demandas auto-
rizadas. § 12 - As atividades liberadas na forma deste artigo 
ficarão sob o monitoramento contínuo das Secretarias Munici-
pal e Estadual da Saúde, através da avaliação dos dados epi-
demiológicos em Fortaleza, ficando também sujeitas à rigorosa 
fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes. 
Art. 3º - As atividades econômicas e comportamentais liberadas 
no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, assim permane-
cerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais 
deverão continuar observando todas as condições estabeleci-
das para a respectiva operação, em especial medidas sanitá-
rias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento 
da atividade. § 1° - A Secretaria da Saúde, de forma concorren-
te com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, 
se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no 
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento 
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. § 
2° - As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo,              
observarão, no que couber, o disposto no art. 3°, deste Decre-
to. Art. 4° - Aplica-se, no que couber para o município de Forta-
leza, as disposições do Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de 
junho de 2020. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 07 
de junho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR 
GERAL DO MUNICÍPIO.  
 
ANEXO I a que se refere o Decreto nº 14.699,  
de 07 de junho de 2020. 
Lista de atividades liberadas 
 
Fase 1 
Trabalho 
presencial 
Detalhamento 
INDÚSTRIA QUÍMICA E 
CORRELATOS 
40% 
Indústria de químicos inorgânicos, 
plástico, borracha, solventes, celulose 
e papel 
ARTIGOS DE COUROS E 
CALÇADOS 
40% 
Indústria e Comércio 
CADEIA 
METALMECÂNICA E 
AFINS 
40% 
Fabricação de ferramentas, máquinas, 
tubos de aço, usinagem, tornearia e 
solda e comércio atacadista 
SANEAMENTO E 
RECICLAGEM 
40% 
Recuperação de materiais 
CADEIA ENERGIA 
ELÉTRICA 
40% 
Construção para barragens e estações 
de energia elétrica, geradores. 
CADEIA DA 
CONSTRUÇÃO 
40% 
até 100 operários obra, escritório e 
cadeia produtiva com 40% 
TÊXTEIS E ROUPAS 
40% 
Indústria e comércio 
COMUNICAÇÃO, 
PUBLICIDADE E 
EDITORAÇÃO 
40% 
Comércio de livros e revistas 
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS 
DE APOIO 
40% 
Comércio de artigos de escritório, 
armas e serviços de manutenção. 
Contabilidade, auditoria e direito 
(máximo de 03 trabalhadores por 
escritório). 
ARTIGOS DO LAR 
40% 
Indústria e comércio 
CADEIA AGROPECUÁRIA 
40% 
Comercialização de flores e plantas, 
couros 
CADEIA MOVELEIRA 
40% 
Indústria e comércio 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO 
40% 
Indústria e comércio 
LOGÍSTICA E 
TRANSPORTE 
40% 
Comércio de bicicletas 
CADEIA AUTOMOTIVA 
40% 
Indústria, comércio e serviços 
COMÉRCIO DE OUTROS 
PRODUTOS 
40% 
Comércio de saneantes, livraria, 
brechós, papelarias, doces e caixões 
COMÉRCIO E SERVIÇOS 
DE HIGIENE E LIMPEZA 
40% 
Comércio de higiene e cosméticos 
ESPORTE, CULTURA E 
LAZER 
40% 
Fabricação e comércio de aparelhos 
esportivos, instrumentos e brinquedos 
 
ANEXO II a que se refere o Decreto nº 14.699,  
de 07 de junho de 2020. 
 
Horários de Escalonamento para as atividades liberadas 
 
Construção Civil e Indústria de Transformação 
-07:00 às 17:00 
Serviços (excetuando atividades vinculadas a outras cadeias) 
-08:00 às 20:00, ajustando as jornadas às características dos 
diversos segmentos 
Administração Pública 
-09:00 às 18:00 
Comércios 
-10:00 às 16:00 
Outros setores de atividade 
-Serviços essenciais em funcionamento atualmente continuam 
com horário regular 
-Instituições de Ensino ainda com atividades suspensas 
*Em função da demanda pelas atividades econômicas, os                
setores poderão ajustar os horários de saída da forma mais 
adequada. 
 
ANEXO III a que se refere o Decreto nº 14.699,  
de 07 de junho de 2020. 
PROTOCOLO GERAL – FASE 1 
1. NORMAS GERAIS: 1.1. Observar as normas específicas 
para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da               
Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar 
as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em 
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria 

                            

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