DOMFO 07/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 11 
 
 
 
cada 12m². A capacidade do número de clientes permitidos a 
acessarem a loja simultaneamente deverá estar afixado em 
cartaz na entrada de cada loja. Cada loja deverá designar um 
funcionário para controlar o acesso de clientes ao seu interior. 
1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar 
o distanciamento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar 
aglomerações. 1.9. A equipe de segurança do centro comercial 
deverá realizar inspeções periódicas visando o cumprimento 
dos termos deste protocolo. 1.10. Assegurar que as obras a 
serem realizadas no interior do centro comercial estejam em 
conformidade com o Protocolo Setorial 4. 2. TRANSPORTE E 
TURNOS: 2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os 
controles de acesso que exijam contato manual dos colabora-
dores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com 
leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibili-
zar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos. 
3. EPI’S: 3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clien-
tes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferen-
cialmente, ou descartável) para poder acessar o interior do 
centro comercial. Caso haja desobediência a administração do 
centro comercial deverá acionar as autoridades de segurança. 
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS: 4.1. Nada a acrescentar 
para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral. 5. 
CONDIÇÕES SANITÁRIAS: 5.1. Os funcionários dos caixas ou 
guichê de atendimento devem ser orientados para as boas 
práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar exces-
sivamente. 5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool 
gel em todos os espaços do empreendimento. 5.3. Desinfetar a 
cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de escadas e 
escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de 
descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com 
solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção 
diária (durante o período noturno) com pulverização de produto 
sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de 
sódio. 5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações 
dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos 
equipamentos e sistemas de ar condicionado bem como ampli-
ar a renovação de ar do centro comercial. Fazer a troca mensal 
dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar 
pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manu-
tenção do shopping deverá realizar vistorias periódicas nos 
equipamentos e sistemas de ar condicionado das lojas para 
monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção. 
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas 
para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçane-
tas e puxadores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e 
mictórios disponíveis de modo a garantir o distanciamento 
mínimo entre usuários. 5.6. Desativar todos os bebedouros. 
5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcioná-
rios nas portas de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcio-
nários esteja com temperatura acima de 37,5oC, será reco-
mendado que o mesmo procure uma unidade de saúde. 5.8. 
Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimen-
to, restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros 
quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado 
de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou 
atendimento. 5.9. Capacitar todos os colaboradores em como 
orientar os clientes sobre as medidas de prevenção. 5.10. 
Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabe-
lecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 
metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo 
os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demar-
car o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando 
a entrada e saída dos estabelecimentos. 5.11. Proibir o consu-
mo de produtos alimentícios no interior do centro comercial 
pelos clientes. 5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário 
e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente 
haja no local. 5.13. Garantir que seja realizada higienização 
interna e externa dos compartimentos de carga após cada 
recebimento ou entrega. 5.14. Uso obrigatório ou disponibiliza-
ção de limpa sapato, tapete sanitizante de hipoclorito de sódio 
a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada 
do estabelecimento. 
Protocolo Setorial 13 - Cartórios – FASE 1 
1. NORMAS GERAIS: 1.1. As atribuições de notas, registro de 
imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas 
passam a ser permitidas na Fase 1, mediante agendamento 
prévio do atendimento presencial por meio de comunicação a 
ser orientada pelo estabelecimento correspondente. As demais 
atribuições permanecem com atendimento presencial permitido 
apenas em caráter de urgência. 1.2. No caso de estabeleci-
mentos localizados dentro de centros comerciais, a empresa 
deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do 
centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e 
setorial ao qual ela está submetida. 2. TRANSPORTE E              
TURNOS: 2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os 
controles de acesso que exijam contato manual dos colabora-
dores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com 
leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibili-
zar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos. 
3. EPI’S: 3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clien-
tes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferen-
cialmente, ou descartável). 4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS: 
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomenda-
ções do Protocolo Geral. 5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS: 5.1. Ao 
chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as mãos 
e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segun-
dos, esfregando também as partes internas das unhas ou utili-
zar álcool gel a 70%. 5.2. Limitar a quantidade de clientes que 
entram no estabelecimento, restringindo a no máximo um clien-
te para cada doze metros quadrados, respeitando o distancia-
mento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clien-
tes nas áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos 
com sala de recepção, intercalar as cadeiras de espera com o 
distanciamento de dois metros. 5.3. Os pagamentos deverão, 
preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos 
(aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do 
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. 5.4. 
Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão 
ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distancia-
mento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela 
empresa vendedora) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protoco-
lo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado 
exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora 
do estabelecimento. 5.5. Capacitar todos os colaboradores em 
como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção. 5.6. 
Reforçar a higienização do material de trabalho. 5.7. Quando 
pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimen-
tos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros 
que deve ser mantida entre um cliente e outro e utilizar de 
meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pes-
soas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos. 
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes 
nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local. 
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete 
sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e 
desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento. 5.10. 
Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no 
local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e 
serviços alimentícios. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
 
 
PORTARIA Nº 0044/2020-SEGOV - O SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições 
legais, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076 
de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência 
e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse públi-
co. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial 
do Município de Fortaleza no dia 07 de junho de 2020. Art. 2º - 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Forta-
leza, 07 de junho de 2020. Laudélio Antonio de Oliveira        
Bastos - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.  
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