DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 11 cada 12m². A capacidade do número de clientes permitidos a acessarem a loja simultaneamente deverá estar afixado em cartaz na entrada de cada loja. Cada loja deverá designar um funcionário para controlar o acesso de clientes ao seu interior. 1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar o distanciamento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar aglomerações. 1.9. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar inspeções periódicas visando o cumprimento dos termos deste protocolo. 1.10. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro comercial estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4. 2. TRANSPORTE E TURNOS: 2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colabora- dores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibili- zar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos. 3. EPI’S: 3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clien- tes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferen- cialmente, ou descartável) para poder acessar o interior do centro comercial. Caso haja desobediência a administração do centro comercial deverá acionar as autoridades de segurança. 4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS: 4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral. 5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS: 5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar exces- sivamente. 5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços do empreendimento. 5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de sódio. 5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar condicionado bem como ampli- ar a renovação de ar do centro comercial. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manu- tenção do shopping deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção. 5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçane- tas e puxadores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis de modo a garantir o distanciamento mínimo entre usuários. 5.6. Desativar todos os bebedouros. 5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcioná- rios nas portas de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcio- nários esteja com temperatura acima de 37,5oC, será reco- mendado que o mesmo procure uma unidade de saúde. 5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimen- to, restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento. 5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção. 5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabe- lecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demar- car o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos. 5.11. Proibir o consu- mo de produtos alimentícios no interior do centro comercial pelos clientes. 5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local. 5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega. 5.14. Uso obrigatório ou disponibiliza- ção de limpa sapato, tapete sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento. Protocolo Setorial 13 - Cartórios – FASE 1 1. NORMAS GERAIS: 1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1, mediante agendamento prévio do atendimento presencial por meio de comunicação a ser orientada pelo estabelecimento correspondente. As demais atribuições permanecem com atendimento presencial permitido apenas em caráter de urgência. 1.2. No caso de estabeleci- mentos localizados dentro de centros comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela está submetida. 2. TRANSPORTE E TURNOS: 2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colabora- dores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibili- zar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos. 3. EPI’S: 3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clien- tes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferen- cialmente, ou descartável). 4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS: 4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomenda- ções do Protocolo Geral. 5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS: 5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segun- dos, esfregando também as partes internas das unhas ou utili- zar álcool gel a 70%. 5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restringindo a no máximo um clien- te para cada doze metros quadrados, respeitando o distancia- mento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clien- tes nas áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção, intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros. 5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. 5.4. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distancia- mento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protoco- lo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento. 5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção. 5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho. 5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimen- tos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pes- soas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos. 5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local. 5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento. 5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 0044/2020-SEGOV - O SECRE- TÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições legais, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076 de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse públi- co. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial do Município de Fortaleza no dia 07 de junho de 2020. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Forta- leza, 07 de junho de 2020. Laudélio Antonio de Oliveira Bastos - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO. *** *** ***Fechar