DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 08 de junho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.612, de 04 de junho de 2020.
ALTERA A ESTRUTURA, APROVA O
REGULAMENTO DA SECRETARIA
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS
HUMANOS E CRIA O OBSERVATÓRIO
DE INDICADORES SOCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018,
e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o que dispõe no Decreto nº
33.172, de 31 de julho de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto
nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos
atos do Governo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, na forma que integra o
Anexo I do presente Decreto.
Art. 2° Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, são os
constantes do Anexo II do presente Decreto.
Art. 3º Fica criado o Observatório de Indicadores Sociais, vinculado
diretamente à Direção Superior da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, ao qual compete:
I – criar e implementar um novo modelo de acompanhamento dos
indicadores sociais e de violações de Direitos Humanos;
II – receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de
Direitos Humanos;
III – mapear e integrar a rede de colaboradores, composta por órgãos
públicos e entidades do terceiro setor e da sociedade civil, que atuam direta e
indiretamente na assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade social
e no combate às violações de Direitos Humanos;
IV – monitorar os dados gerados de forma a subsidiar o planejamento
e a tomada de decisões pela Gestão Superior da SPS de forma concreta,
otimizada e eficaz;
V – monitorar, avaliar e aprimorar os impactos gerados na execução
dos programas e projetos da SPS na sociedade;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Observatório de Indicadores Sociais será
secretariado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Republicado por incorreção.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº33.612,
DE 08 DE JUNHO DE 2020
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL,
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos - SPS, criada pelo Art. 21 da Lei nº 16.710, de 21 de
dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, e
reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.172, de 31 de julho de 2019,
constitui Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva,
regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação
pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS
VALORES
Art. 2º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos (SPS) tem como missão desenvolver e coordenar as políticas
de assistência social, segurança alimentar e nutricional e artesanato, promover e
garantir as políticas de justiça, de cidadania, de mulheres, de direitos humanos
e políticas sobre drogas, e cumprir sua função social em parceria com a
sociedade e demais instituições governamentais, competindo-lhe:
I - coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o
acompanhamento e avaliação das Políticas Públicas da Assistência Social,
Segurança Alimentar e Nutricional;
II - coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o
monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a
consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação
do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
III - assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios
de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta
complexidade às famílias, e de segurança alimentar e nutricional aos indivíduos
e aos grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;
IV - fortalecer a cooperação técnica com os municípios objetivando,
o aprimoramento do acompanhamento e monitoramento às famílias
vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu
município, para a efetiva superação da extrema pobreza;
V - coordenar os Programas de Transferência de Renda, em
cooperação com os municípios, e setores organizados da sociedade civil;
VI - promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e
produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VII - assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura
necessária ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e
dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria,
com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por
meio da participação cidadã;
VIII - estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de
Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Assistência Social, da
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares
para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das
políticas públicas sob o comando da Secretaria;
IX - articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e
divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da
pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimenta
e Nutricional;
X - promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos
inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo
Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes
constituídos;
XI - superintender e executar a política estadual de preservação
da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;
XII - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos
civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção
da igualdade de direitos e oportunidades;
XIII - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos
humanos;
XIV - promover a articulação, cooperação e integração das políticas
públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas
ameaçadas;
XV - coordenar e supervisionar a execução dos programas federais
de assistência, proteção a vítimas e pessoas ameaçadas;
XVI - administrar as Casas de Mediação;
XVII - administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;
XVIII - combater o tráfico de seres humanos;
XIX - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de
alimentos saudáveis e seguros à população;
XX - coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres,
às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade
racial e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das
atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, conforme
dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham
a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
XXI - promover e coordenar ações de geração participativa de
conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXII - assessorar os municípios para a implementação do Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;
XXIII - promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – Caisan Ceará;
XXIV - ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação
saudável, junto aos mais vulneráveis;
XXV - instituir processos permanentes de educação alimentar e
nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às
entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
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