DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 08 de junho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.612, de 04 de junho de 2020.
ALTERA A ESTRUTURA, APROVA O 
REGULAMENTO DA SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS 
HUMANOS E CRIA O OBSERVATÓRIO 
DE INDICADORES SOCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o que dispõe no Decreto nº 
33.172, de 31 de julho de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 
nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos 
atos do Governo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, na forma que integra o 
Anexo I do presente Decreto.
Art. 2° Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, são os 
constantes do Anexo II do presente Decreto.
Art. 3º Fica criado o Observatório de Indicadores Sociais, vinculado 
diretamente à Direção Superior da Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, ao qual compete:
I – criar e implementar um novo modelo de acompanhamento dos 
indicadores sociais e de violações de Direitos Humanos;
II – receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de 
Direitos Humanos;
III – mapear e integrar a rede de colaboradores, composta por órgãos 
públicos e entidades do terceiro setor e da sociedade civil, que atuam direta e 
indiretamente na assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade social 
e no combate às violações de Direitos Humanos;
IV – monitorar os dados gerados de forma a subsidiar o planejamento 
e a tomada de decisões pela Gestão Superior da SPS de forma concreta, 
otimizada e eficaz;
V – monitorar, avaliar e aprimorar os impactos gerados na execução 
dos programas e projetos da SPS na sociedade;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Observatório de Indicadores Sociais será 
secretariado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 04 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Republicado por incorreção.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº33.612, 
DE 08 DE JUNHO DE 2020
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos - SPS, criada pelo Art. 21 da Lei nº 16.710, de 21 de 
dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, e 
reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.172, de 31 de julho de 2019, 
constitui Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, 
regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação 
pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS 
VALORES
Art. 2º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos (SPS) tem como missão desenvolver e coordenar as políticas 
de assistência social, segurança alimentar e nutricional e artesanato, promover e 
garantir as políticas de justiça, de cidadania, de mulheres, de direitos humanos 
e políticas sobre drogas, e cumprir sua função social em parceria com a 
sociedade e demais instituições governamentais, competindo-lhe:
I - coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o 
acompanhamento e avaliação das Políticas Públicas da Assistência Social, 
Segurança Alimentar e Nutricional;
II - coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o 
monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a 
consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação 
do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
III - assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios 
de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta 
complexidade às famílias, e de segurança alimentar e nutricional aos indivíduos 
e aos grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;
IV - fortalecer a cooperação técnica com os municípios objetivando, 
o aprimoramento do acompanhamento e monitoramento às famílias 
vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu 
município, para a efetiva superação da extrema pobreza;
V - coordenar os Programas de Transferência de Renda, em 
cooperação com os municípios, e setores organizados da sociedade civil;
VI - promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e 
produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VII - assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura 
necessária ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e 
dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, 
com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por 
meio da participação cidadã;
VIII - estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de 
Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Assistência Social, da 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares 
para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das 
políticas públicas sob o comando da Secretaria;
IX - articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e 
divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da 
pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimenta 
e Nutricional;
X - promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos 
inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo 
Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes 
constituídos;
XI - superintender e executar a política estadual de preservação 
da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;
XII - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos 
civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção 
da igualdade de direitos e oportunidades;
XIII - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos 
humanos;
XIV - promover a articulação, cooperação e integração das políticas 
públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas 
ameaçadas;
XV - coordenar e supervisionar a execução dos programas federais 
de assistência, proteção a vítimas e pessoas ameaçadas;
XVI - administrar as Casas de Mediação;
XVII - administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;
XVIII - combater o tráfico de seres humanos;
XIX - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de 
alimentos saudáveis e seguros à população;
XX - coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres, 
às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de 
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade 
racial e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das 
atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, conforme 
dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham 
a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
XXI - promover e coordenar ações de geração participativa de 
conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXII - assessorar os municípios para a implementação do Sistema 
de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;
XXIII - promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – Caisan Ceará;
XXIV - ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação 
saudável, junto aos mais vulneráveis;
XXV - instituir processos permanentes de educação alimentar e 
nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às 
entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade;

                            

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