Fortaleza, 08 de junho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.612, de 04 de junho de 2020. ALTERA A ESTRUTURA, APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS E CRIA O OBSERVATÓRIO DE INDICADORES SOCIAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o que dispõe no Decreto nº 33.172, de 31 de julho de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, na forma que integra o Anexo I do presente Decreto. Art. 2° Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, são os constantes do Anexo II do presente Decreto. Art. 3º Fica criado o Observatório de Indicadores Sociais, vinculado diretamente à Direção Superior da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, ao qual compete: I – criar e implementar um novo modelo de acompanhamento dos indicadores sociais e de violações de Direitos Humanos; II – receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de Direitos Humanos; III – mapear e integrar a rede de colaboradores, composta por órgãos públicos e entidades do terceiro setor e da sociedade civil, que atuam direta e indiretamente na assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade social e no combate às violações de Direitos Humanos; IV – monitorar os dados gerados de forma a subsidiar o planejamento e a tomada de decisões pela Gestão Superior da SPS de forma concreta, otimizada e eficaz; V – monitorar, avaliar e aprimorar os impactos gerados na execução dos programas e projetos da SPS na sociedade; VI – exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. O Observatório de Indicadores Sociais será secretariado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Republicado por incorreção. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº33.612, DE 08 DE JUNHO DE 2020 REGULAMENTO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS TÍTULO I DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, criada pelo Art. 21 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, e reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.172, de 31 de julho de 2019, constitui Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES Art. 2º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) tem como missão desenvolver e coordenar as políticas de assistência social, segurança alimentar e nutricional e artesanato, promover e garantir as políticas de justiça, de cidadania, de mulheres, de direitos humanos e políticas sobre drogas, e cumprir sua função social em parceria com a sociedade e demais instituições governamentais, competindo-lhe: I - coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação das Políticas Públicas da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional; II - coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - Suas; III - assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade às famílias, e de segurança alimentar e nutricional aos indivíduos e aos grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social; IV - fortalecer a cooperação técnica com os municípios objetivando, o aprimoramento do acompanhamento e monitoramento às famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza; V - coordenar os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios, e setores organizados da sociedade civil; VI - promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade; VII - assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã; VIII - estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria; IX - articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimenta e Nutricional; X - promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; XI - superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; XII - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; XIII - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; XIV - promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; XV - coordenar e supervisionar a execução dos programas federais de assistência, proteção a vítimas e pessoas ameaçadas; XVI - administrar as Casas de Mediação; XVII - administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão; XVIII - combater o tráfico de seres humanos; XIX - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população; XX - coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; XXI - promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável e solidário; XXII - assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan; XXIII - promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan Ceará; XXIV - ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável, junto aos mais vulneráveis; XXV - instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade;Fechar