do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, no âmbito da SPS em conformidade com as orientações e formulários disponibilizados pela Seplag, de acordo com a natureza das ações a serem desenvolvidas e os indicadores de resultados a serem atingidos; XVIII – elaborar relatórios técnicos e gerenciais de acompanhamento das ações vinculadas aos Projetos e Programas Sociais; XIX – fomentar a integração do projeto de implantação das Brinquedopraças, de forma articulada com outras ações do Programa Mais Infância, com vistas a otimização dos resultados; XX – prestar assessoramento técnico aos municípios na implantação e implementação, das ações da Brinquedopraça; VI – acompanhar o desempenho físico-financeiro dos projetos do Fecop, analisar o impacto resultado e sugerir medidas de enfrentamento aos efeitos negativos; XXI – prestar assessoria técnica e gerar informações gerenciais para subsidiar o processo decisório da Coordenadoria de Inclusão Social; e XXII – exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO V DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIREITOS HUMANOS Art. 15. Compete ao Centro de Referência em Direitos Humanos: I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos provenientes do Disque Direitos Humanos (Disque 100), do Sistema de Ouvidorias do Estado do Ceará (Disque 155) e da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180); II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis; III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas; IV - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com os demais entes federados e com organizações da sociedade; V - solicitar aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos; VI - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional do Centro de Referência em Direitos Humanos e criação de núcleos de atendimento nos Municípios; VII - manter a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos atualizada quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e VIII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO VI DA OUVIDORIA Art. 16. Compete à Ouvidoria Setorial da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania e Direitos Humanos: I – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos; II - oferecer atendimento presencial de ouvidoria; III - receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, e responder as manifestações de ouvidoria, com exceção dos casos previstos em legislação específica; IV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela SPS, em parceria com as respectivas áreas técnicas envolvidas com a matéria; V - contribuir com o planejamento e a gestão da SPS a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas; VI - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da SPS a que esteja vinculada, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade; VII - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; VIII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e a SPS, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos oferecidos pela SPS, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; X - estimular a realizações em ações de educação social visando o exercício da cidadania e do controle social; e XI – realizar outras atividades de ouvidoria setorial estabelecidas em legislação específica da função ouvidoria. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA CAPÍTULO I DA COORDENADORIA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social: I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do Sistema Único de Assistência Social - Suas; II - regular as ações de gestão do Suas e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social; III - propor instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social; IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa; V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para Municípios; VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo estadual e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do Suas; VII - organizar, implementar e manter o sistema estadual de informação do Suas com vistas à produção de dados em todo o território estadual; VIII - gerenciar e alimentar o sistema nacional de informação do Suas e a Rede Suas; IX - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e regulamentação da Política Estadual de Assistência Social; X - apoiar e acompanhar o Estado e os Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas; XI - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância socioassistencial; XII - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais; XIII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; XIV - prestar apoio técnico aos Municípios na organização e execução de ações referentes à gestão do Suas; XV - apoiar e fomentar as instâncias de participação, pactuação e deliberação do Suas; XVI - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios socioassistenciais e programas de transferência de renda, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e controle dos benefícios; e XVII – exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO I DA CÉLULA DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL Art. 18. Compete à Célula de Vigilância Socioassistencial: I - dar suporte às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, produzindo dados que possibilitem implementar o Sistema Único da Assistência Social, a partir de decisões técnicas pactuadas; II - orientar os municípios na alimentação do Sistema da Rede Suas, qualificando as equipes locais quanto ao registro e padronização das informações geradas pelos atendimentos realizados nas unidades socioassistenciais; III - realizar e sistematizar o Censo do Mapa de Risco Pessoal e Social – Cemaris – dos 16 riscos pessoal e social por violação de direitos; IV - alimentar o Censo Suas realizado pela União, contribuindo para a geração de indicadores e índices de desenvolvimento da Política de Assistência Social no Estado do Ceará; V - manter vigilância sobre os padrões quantitativos e de qualitativos dos serviços socioassistenciais de âmbito estadual e municipal; VI - monitorar os indicadores disponibilizados pelo Ministério da Cidadania e utilizar, quando necessário, a base de dados do Cadastro Único para construção de diagnósticos, estudos, pesquisas e mapas, através dos quais sejam conhecidos os perfis das populações vulneráveis, como também a demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial; VII - assessorar as áreas de gestão, da Proteção Social Básica e Especial na elaboração de diagnósticos e planos; VIII - avaliar a situação de adequabilidade dos equipamentos sociais prestadores de serviços socioassistenciais, no âmbito da Proteção Básica e Proteção Social Especial; IX - analisar a base de dados dos registros mensais de atendimento dos Centros de Referência da Assistência Social e Centros de Referência Especializado da Assistência Social, para promover a reorientação do trabalho social junto aos usuários e suas famílias, entre outras demandas; X - realizar articulações intersetoriais com vistas a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que vitimizam famílias, grupos e indivíduos nos seus territórios; XI - acompanhar o desenvolvimento dos indicadores dos pactos de aprimoramento do Suas firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e XII – exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA CÉLULA DE REGULAÇÃO, GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO PERMANENTE SOCIOASSISTENCIAL Art. 19. Compete à Célula de Regulação, Gestão do Trabalho e Educação Permanente Socioassistencial: I - assessorar e acompanhar a gestão do Sistema Único da Assistência – Suas, nos municípios, auxiliando os gestores municipais nos processos de normatização e regulação da política de assistência social, em consonância com as normas gerais da União; II - propor mecanismos e instrumentos de gestão do Suas em âmbito municipal, estadual e regional; III - propor ações para a consolidação e fortalecimento dos instrumentos e instâncias de negociação e pactuação do Suas, bem como acompanhar suas ações referentes à normatização; IV - acompanhar e participar da regulamentação da gestão integrada entre serviços e benefícios; V - propor normas e procedimentos para gestão da política de Assistência Social, uniformizando institucionalmente a prática regulatória; 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020Fechar