DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, no âmbito da SPS em
conformidade com as orientações e formulários disponibilizados pela Seplag,
de acordo com a natureza das ações a serem desenvolvidas e os indicadores
de resultados a serem atingidos;
XVIII – elaborar relatórios técnicos e gerenciais de acompanhamento
das ações vinculadas aos Projetos e Programas Sociais;
XIX – fomentar a integração do projeto de implantação das
Brinquedopraças, de forma articulada com outras ações do Programa Mais
Infância, com vistas a otimização dos resultados;
XX – prestar assessoramento técnico aos municípios na implantação
e implementação, das ações da Brinquedopraça;
VI – acompanhar o desempenho físico-financeiro dos projetos do
Fecop, analisar o impacto resultado e sugerir medidas de enfrentamento aos
efeitos negativos;
XXI – prestar assessoria técnica e gerar informações gerenciais
para subsidiar o processo decisório da Coordenadoria de Inclusão Social; e
XXII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIREITOS HUMANOS
Art. 15. Compete ao Centro de Referência em Direitos Humanos:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre
violações de direitos humanos provenientes do Disque Direitos Humanos
(Disque 100), do Sistema de Ouvidorias do Estado do Ceará (Disque 155) e
da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180);
II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências
para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos,
sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;
III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco
de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos
humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações
de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos
dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com os demais entes federados
e com organizações da sociedade;
V - solicitar aos órgãos e instituições governamentais informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com
investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos
direitos humanos;
VI - propor a celebração de termos de cooperação e convênios
com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades
congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional do Centro de
Referência em Direitos Humanos e criação de núcleos de atendimento nos
Municípios;
VII - manter a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos atualizada quanto ao desempenho das atividades
desenvolvidas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA OUVIDORIA
Art. 16. Compete à Ouvidoria Setorial da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
I – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários
de serviços públicos;
II - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
III - receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas
envolvidas no objeto e na apuração, e responder as manifestações de ouvidoria,
com exceção dos casos previstos em legislação específica;
IV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela
SPS, em parceria com as respectivas áreas técnicas envolvidas com a matéria;
V - contribuir com o planejamento e a gestão da SPS a partir dos
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas
públicas;
VI - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao
Usuário da SPS a que esteja vinculada, bem como propor a adequação dos
serviços aos parâmetros de qualidade;
VII - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
VIII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica
de conflitos entre usuários de serviços e a SPS, com a finalidade de ampliar
a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na
prestação de serviços públicos;
IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação
dos serviços públicos oferecidos pela SPS, a partir dos dados coletados das
manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
X - estimular a realizações em ações de educação social visando o
exercício da cidadania e do controle social; e
XI – realizar outras atividades de ouvidoria setorial estabelecidas
em legislação específica da função ouvidoria.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de
Assistência Social:
I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do Sistema Único
de Assistência Social - Suas;
II - regular as ações de gestão do Suas e as relações entre os entes
públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;
III - propor instrumentos de regulamentação da Política Estadual
de Assistência Social;
IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de
cofinanciamento estadual para Municípios;
VI - participar da formulação de diretrizes para participação do
Governo estadual e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do Suas;
VII - organizar, implementar e manter o sistema estadual de
informação do Suas com vistas à produção de dados em todo o território
estadual;
VIII - gerenciar e alimentar o sistema nacional de informação do
Suas e a Rede Suas;
IX - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do
processo de planejamento, implementação e regulamentação da Política
Estadual de Assistência Social;
X - apoiar e acompanhar o Estado e os Municípios na implantação
e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Suas;
XI - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e
executar as ações e os serviços de vigilância socioassistencial;
XII - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos,
eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XIII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade
de serviços socioassistenciais prestados aos usuários;
XIV - prestar apoio técnico aos Municípios na organização e execução
de ações referentes à gestão do Suas;
XV - apoiar e fomentar as instâncias de participação, pactuação e
deliberação do Suas;
XVI - implementar e manter sistema de informações e bancos de
dados sobre os benefícios socioassistenciais e programas de transferência de
renda, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações,
bem como a regulamentação e controle dos benefícios; e
XVII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 18. Compete à Célula de Vigilância Socioassistencial:
I - dar suporte às atividades de planejamento, gestão, monitoramento,
avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, produzindo dados que
possibilitem implementar o Sistema Único da Assistência Social, a partir de
decisões técnicas pactuadas;
II - orientar os municípios na alimentação do Sistema da Rede
Suas, qualificando as equipes locais quanto ao registro e padronização
das informações geradas pelos atendimentos realizados nas unidades
socioassistenciais;
III - realizar e sistematizar o Censo do Mapa de Risco Pessoal e
Social – Cemaris – dos 16 riscos pessoal e social por violação de direitos;
IV - alimentar o Censo Suas realizado pela União, contribuindo
para a geração de indicadores e índices de desenvolvimento da Política de
Assistência Social no Estado do Ceará;
V - manter vigilância sobre os padrões quantitativos e de qualitativos
dos serviços socioassistenciais de âmbito estadual e municipal;
VI - monitorar os indicadores disponibilizados pelo Ministério da
Cidadania e utilizar, quando necessário, a base de dados do Cadastro Único
para construção de diagnósticos, estudos, pesquisas e mapas, através dos
quais sejam conhecidos os perfis das populações vulneráveis, como também a
demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial;
VII - assessorar as áreas de gestão, da Proteção Social Básica e
Especial na elaboração de diagnósticos e planos;
VIII - avaliar a situação de adequabilidade dos equipamentos sociais
prestadores de serviços socioassistenciais, no âmbito da Proteção Básica e
Proteção Social Especial;
IX - analisar a base de dados dos registros mensais de atendimento
dos Centros de Referência da Assistência Social e Centros de Referência
Especializado da Assistência Social, para promover a reorientação do trabalho
social junto aos usuários e suas famílias, entre outras demandas;
X - realizar articulações intersetoriais com vistas a ampliar o
conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que vitimizam famílias,
grupos e indivíduos nos seus territórios;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos indicadores dos pactos de
aprimoramento do Suas firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE REGULAÇÃO, GESTÃO DO TRABALHO E
EDUCAÇÃO PERMANENTE SOCIOASSISTENCIAL
Art. 19. Compete à Célula de Regulação, Gestão do Trabalho e
Educação Permanente Socioassistencial:
I - assessorar e acompanhar a gestão do Sistema Único da Assistência
– Suas, nos municípios, auxiliando os gestores municipais nos processos de
normatização e regulação da política de assistência social, em consonância
com as normas gerais da União;
II - propor mecanismos e instrumentos de gestão do Suas em âmbito
municipal, estadual e regional;
III - propor ações para a consolidação e fortalecimento dos
instrumentos e instâncias de negociação e pactuação do Suas, bem como
acompanhar suas ações referentes à normatização;
IV - acompanhar e participar da regulamentação da gestão integrada
entre serviços e benefícios;
V - propor normas e procedimentos para gestão da política de
Assistência Social, uniformizando institucionalmente a prática regulatória;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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