DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização
administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário,
ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados,
a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos
e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria; e
IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou
delegadas pelo Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos.
§ 1º Ficam sob a responsabilidade do Secretário Executivo
Planejamento e Gestão Interna as seguintes Coordenadorias e suas
respectivas células: a Coordenadoria de Planejamento, a Coordenadoria de
Desenvolvimento Institucional, a Coordenadoria Financeira, a Coordenadoria
Administrativa, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas e a Coordenadoria de
Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º Constitui atribuição específica do Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão substituir o Secretário da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição
adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 11. Compete à Assessoria Jurídica - Asjur:
I – prestar assessoramento jurídico aos Secretários e às demais
unidades orgânicas nas ações de natureza jurídica, não contenciosas,
concernentes à SPS;
II - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica de interesse
da SPS;
III - elaborar ou revisar minutas de projetos de lei, decretos, portarias,
contratos, convênios, termos aditivos, termos de cooperação técnica, acordos
e outros instrumentos legais de interesse da SPS;
IV - providenciar a publicação de documentos ou seus extratos,
quando exigido em lei, no Diário Oficial do Estado - DOE;
V - analisar despachos e emitir pareceres em editais e processo de
licitação, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação de interesse da SPS;
VI - realizar estudos jurídicos, acompanhando, para isso, a legislação
e as publicações nessa área, mantendo, inclusive, acervo especializado e
atualizado;
VII - participar de reuniões internas e externas, quando convocada,
de interesse da SPS;
VIII - cumprir as orientações da Procuradoria Geral do Estado – PGE,
bem como se articular com a mesma, com vistas ao cumprimento e execução
de atos normativos;
IX - examinar ordens e sentenças judiciais e se pronunciar quanto ao
cumprimento junto à Direção Superior da SPS e à PGE, quando for o caso; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. Compete à Assessoria de Controle Interno - Ascin:
I – auxiliar na interlocução entre SPS e a Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - secretariar o Comitê de Integridade no cumprimento de
suas competências, em consonância com os princípios, objetivos, eixos,
instrumentos e demais requisitos previstos;
III - prestar assessoramento técnico visando contribuir para a
adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados
esperados;
IV - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais,
de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da SPS;
V - acompanhar a implementação das recomendações, determinações
e outras demandas provenientes da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado,
do Tribunal de Contas do Estado e de outros órgãos de controle;
VI - monitorar e contribuir com o mapeamento dos processos da
SPS, do gerenciamento de seus riscos e dos controles internos estabelecidos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos e
a adoção de práticas corretivas quando necessário;
VIII - monitorar a regularidade e o resultado das atividades realizadas
pela Comissão de Sindicância da SPS;
IX - monitorar a regularidade e o resultado das atividades de
responsabilização das empresas contratadas pela SPS;
X - monitorar a regularidade e o resultado das atividades da Comissão
Setorial de Ética Pública;
XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela
SPS, conforme previsto na Lei Estadual;
XII - monitorar a regularidade e o resultado das atividades do Comitê
Setorial de Acesso à Informação, conforme previsto na Lei Estadual;
XIII - companhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação – CGAI; e
XIV – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 13. Compete à Assessoria de Comunicação - Ascom:
I - promover, através da elaboração do plano de comunicação, a
política de comunicação social da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
II - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de
comunicação social;
III - promover o marketing organizacional interno e externo da
Secretaria, utilizando as ferramentas da comunicação integrada;
IV - definir e executar estratégias de comunicação para os públicos
interno e externo;
V - elaborar e implantar política editorial de publicações da
organização e dos seus colaboradores;
VI - elaborar e divulgar propaganda ou comunicados oficiais, bem
como instrumentos institucionais;
VII - assessorar a Secretaria junto aos órgãos de imprensa;
VIII - intermediar e acompanhar as entrevistas dos gestores da
Secretaria;
IX - articular com a Secretaria de Imprensa do Gabinete do
Governador e dos demais órgãos estaduais.
X - acompanhar a elaboração e divulgação de propagandas ou
comunicados oficiais;
XI - acompanhar e avaliar as matérias publicadas inerentes à
Secretaria;
XII - desenvolver e gerenciar ações para prevenir e neutralizar as
crises de imagem institucional da Secretaria e de seus gestores;
XIII - articular, conjuntamente com os órgãos de execução
programática da Secretaria, a realização de eventos técnicos e promocionais;
XIV - coordenar e produzir o cerimonial dos eventos institucionais
aos quais exijam a participação do Governador do Estado, dos Secretários
da SPS e demais autoridades estaduais;
XV - elaborar e produzir o material de divulgação audiovisual da
Secretaria;
XVI - organizar o arquivo audiovisual, assegurando a manutenção
do registro histórico da Secretaria;
XVII - desenvolver e coordenar campanhas de comunicação para
melhorar o atendimento aos clientes interno e externo;
XVIII - articular junto com o setor de informática a atualização
periódica dos conteúdos da página eletrônica da Secretaria; e
XIX - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 14. Compete à Assessoria Especial de Programas e Projetos
- AEPP:
I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e
projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II – elaborar e implementar programas e ações em prol do
desenvolvimento infantil;
III – promover e fortalecer a articulação de políticas, programas e
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida da criança cearense;
IV – fortalecer as articulações intersetoriais dos programas de apoio
ao desenvolvimento infantil;
V – elaborar e implementar melhorias para garantir a qualidade e a
otimização dos programas e ações em prol do desenvolvimento infantil nas
diferentes secretarias e entidades parceiras;
VI – monitorar e avaliar programas e projetos de desenvolvimento
infantil;
VII – coordenar a equipe para garantir a execução dos programas
e ações;
VIII – definir, acompanhar e divulgar os principais indicadores de
resultados na área de desenvolvimento infantil;
IX – acompanhar indicadores sobre violação de direitos das famílias
com crianças de 0 a 5 anos;
X – elaborar materiais didáticos e formações para os profissionais
da rede de atenção e cuidado da infância no Ceará;
XI – propor a realização e apoiar a divulgação de estudos e pesquisas
acerca do desenvolvimento infantil no Estado do Ceará;
XII – apoiar a realização de campanhas e demais estratégias de
comunicação a respeito da estimulação do desenvolvimento infantil;
XIII – propor e promover eventos para crianças e famílias a fim
fortalecer o vínculo familiar e comunitário, assim como o desenvolvimento
infantil;
XIV – propor e promover eventos para disseminação dos conceitos
fundamentais relacionados com o desenvolvimento infantil e a proteção da
criança;
XV – realização de estudos e pesquisas de diagnósticos sobre o
desenvolvimento infantil em parceria com universidades e organizações
governamentais e não-governamentais;
XVI – promover a articulação intra e intersetorial visando o
desempenho conjunto e integrado dos programas e projetos com foco na
superação da pobreza, tendo como referência a priorização de ações voltadas
às famílias mais vulneráveis socialmente;
XVII – prestar apoio técnico aos gestores na elaboração dos projetos
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
Fechar