DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VI - colaborar na regulamentação da relação Intergestores, na gestão 
de serviços e ações descentralizadas no âmbito estadual, regional e municipal;
VII – apoiar o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – Coegemas, o Conselho Estadual de Assistência Social 
- Ceas e a Comissão Intergestores Biparte - CIB;
VIII - realizar visitas técnicas sistemáticas aos municípios para 
assessorar as ações voltadas para: a elaboração de planos municipais e decenais 
da assistência social; a modernização/reestruturação das secretarias municipais 
de assistência social, organização e funcionamento da rede socioassistencial 
pública e privada; o aprimoramento da Gestão do Suas, gestão do fundo 
municipal da assistência, organização e funcionamento dos conselhos 
municipais da assistência social e realização das conferências municipais;
IX – organizar, coordenar, acompanhar e monitorar a rede 
socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;
X – realizar oficinas de apoio técnicos regionais nas 14 regiões de 
planejamento do estado visando a elevação do índice de desenvolvimento 
do Suas e o monitoramento da política da assistência;
XI – zelar pelo cumprimento das normativas do Suas e o 
aprimoramento de sua gestão, através de ações de acompanhamento e 
monitoramento aos municípios;
XII – elaborar, monitorar e avaliar o plano estadual de educação 
permanente, com vistas à capacitação dos profissionais envolvidos na gestão 
do Sistema Único da Assistência Social;
XIII – elaborar, monitorar e avaliar anualmente o plano estadual de 
assistência social;
XIV– elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Apoio Técnico e 
de Educação Permanente do Suas;
XV – assessorar os municípios no Pacto de Aprimoramento do Suas, 
garantindo a organização e execução de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
XVI – prestar apoio técnico aos consórcios municipais para execução 
de serviços socioassistenciais;
XVII – encaminhar à União as informações necessárias quanto ao 
acompanhamento da gestão estadual; e
XVIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Proteção Social Básica:
I – prestar assessoria técnica aos gestores da Pasta;
II – coordenar a implementação da Política de Assistência Social, 
no âmbito da Proteção Social Básica;
III – coordenar e assessorar o planejamento, a execução e a avaliação 
das ações físico-financeiras desenvolvidas na área da Proteção Social Básica, 
Transferência de Renda e Cadastro Único;
IV – contribuir para a elaboração, padronização e regulação 
dos serviços, benefícios e programas da Proteção Social Básica quando 
demandados;
V – apoiar o funcionamento de instâncias de pactuação, deliberação 
e de controle social das ações da Proteção Social Básica;
VI – contribuir na elaboração de diretrizes, termos de referência e na 
proposição de estudos e pesquisas de interesse da Coordenadoria;
VII – propor aos gestores a articulação com setores públicos e 
privados, organismos internacionais e Organizações da Sociedade Civil para 
a implementação de ações de retaguarda à Proteção Social Básica;
VIII – atuar como interlocutora de programas e projetos vinculados 
à Proteção Social Básica, Transferência de Renda e Cadastro Único;
IX – colaborar na formulação de critérios de partilha de recursos para 
cofinanciamento estadual e formulação de diretrizes para participação do 
Governo Estadual e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios, no âmbito da Proteção Social Básica;
X – formular, coordenar e implementar a Política Pública de 
Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Ceará, integrando-a à Política 
de Assistência Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e 
demais Políticas de governo; (retirado da Inclusão Social)
XI – articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes 
locais e órgãos governamentais, agências internacionais, universidades, 
institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado, objetivando a 
potencialização dos resultados esperados dos Programas e Projetos vinculados 
à Coordenadoria e a geração de informações que subsidiem a implementação 
da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Ceará;
XII – gerenciar e orientar a execução das metas contratadas junto 
às Organizações da Sociedade Civil – OSC’s selecionadas para atuarem na 
consolidação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e das ações 
de inclusão social e produtiva; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS E BENEFÍ-
CIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 21. Compete à Célula de Acompanhamento dos Serviços e 
Benefícios Socioassistenciais:
I – prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Proteção Social 
Básica;
II – orientar tecnicamente o Núcleo de Ações Socioassistenciais de 
Proteção Social Básica;
III – contribuir na elaboração dos instrumentos de planejamento e 
gestão das ações de Proteção Social Básica;
IV – participar dos processos de padronização e regulação dos 
serviços, programas e projetos da Proteção Social Básica, à luz do Sistema 
Único de Assistência Social;
V – planejar, assessorar e acompanhar as ações de capacitação das 
equipes técnicas municipais e de organização da rede socioassistencial, no 
âmbito da Proteção Social Básica;
VI – realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas 
pela Célula;
VII – definir diretrizes, orientar e assessorar a elaboração de projetos, 
instrumentais, indicadores, pareceres técnicos, relatórios de acompanhamento 
dentre outros documentos técnicos no âmbito da Proteção Social Básica;
VIII – planejar e orientar o assessoramento e acompanhamento dos 
serviços, programas e projetos da Proteção Social Básica nos municípios, bem 
como o acompanhamento às famílias beneficiárias do Programa Estadual de 
Transferência de Renda;
IX – subsidiar as instâncias de pactuação e deliberação da Política de 
Assistência Social nas questões relativas à Proteção Social Básica;
X – subsidiar e propor a realização de estudos e pesquisas do processo 
de planejamento, implementação e regulamentação da Política Estadual de 
Assistência Social;
XI – promover articulação junto às três esferas governamentais, com 
vistas ao funcionamento e aperfeiçoamento contínuo dos serviços, programas, 
projetos e benefícios da Proteção Social Básica; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS DE PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA
Art. 22. Compete ao Núcleo de Ações Socioassistenciais de Proteção 
Social Básica:
I – prestar assessoria técnica à Célula de Acompanhamento dos 
Serviços e Benefícios Socioassistenciais;
II – assessorar tecnicamente equipes e gestores municipais na 
implementação de serviços e benefícios da Proteção Social Básica;
III – realizar monitoramento presencial dos serviços e benefícios, no 
âmbito da Proteção Social Básica executados pelos Centros de Referência da 
Assistência Social - Cras, no Estado Ceará;
IV – planejar e executar, em conjunto com a Célula, ações de 
capacitação para gestores, equipes de referência dos Cras, conselheiros 
municipais, membros de Comitês Intersetoriais e da rede socioassistencial e 
outros atores sociais dos municípios, sobre temas relacionados aos serviços 
socioassistenciais da Proteção Social Básica;
V – realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas 
no Núcleo e manter atualizados os sistemas governamentais de gestão, controle 
e monitoramento das ações vinculadas à Célula de Acompanhamento dos 
Serviços e Benefícios Socioassistenciais;
VI – elaborar projetos, instrumentais, indicadores, pareceres técnicos 
e relatórios de acompanhamento, dentre outros documentos técnicos;
VII – subsidiar a Célula para responder às demandas das instâncias 
de pactuação e deliberação da Politica de Assistência Social nas questões 
relativas à Proteção Social Básica;
VIII – acompanhar as ações de cofinanciamento do Programa de 
Atenção Integral à Família – Paif; e
IX – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA CÉLULA DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 23. Compete à Célula de Programas e Projetos:
I – prestar assessoria técnica à Coordenadoria de Proteção Social 
Básica;
II – gerenciar, acompanhar e avaliar os projetos e programas estaduais 
e federais executados no Estado, e em parceria com os municípios, no âmbito 
da Proteção Social Básica;
III – planejar, executar e avaliar ações de capacitação para as equipes 
estadual e municipais, dos projetos e programas;
IV – promover articulação com as esferas governamentais e 
Organizações da Sociedade Civil conforme as demandas necessárias;
V – planejar, acompanhar e monitorar as ações executadas nas 
unidades operacionais (ABC’s, Circos Escola, Centros Comunitários e Núcleo 
Espaço Viva Gente) vinculadas à Coordenadoria;
VI – subsidiar tecnicamente os setores competentes nas questões 
referentes aos Termos de Colaboração e de Fomento a serem firmados pela 
Pasta junto à Organizações da Sociedade Civil - OSC’s, no âmbito da Proteção 
Social Básica;
VII – elaborar projetos, instrumentais, indicadores, pareceres técnicos 
e relatórios de acompanhamento, dentre outros documentos técnicos;
VIII – realizar a interface entre os programas e projetos sob a 
responsabilidade da Célula e os serviços e benefícios do Suas nas três esferas 
de Governo;
IX – fomentar a articulação, a integração e a intersetorialidade no 
planejamento e execução dos programas e projetos com as politicas sociais;
X – realizar acompanhamento físico-financeiro das ações executadas 
e manter atualizados os sistemas governamentais de gestão, controle e 
monitoramento das ações vinculadas à Célula de Acompanhamento dos 
Serviços e Benefícios Socioassistenciais; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO ESPAÇO VIVA GENTE
Art. 24. Compete ao Núcleo Espaço Viva Gente:
I – atender crianças, adolescentes, jovens, idosos e seus familiares 
em situação de vulnerabilidade social com intervenções focadas no 
desenvolvimento de habilidades, potencialidades, autonomia, fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários e na prevenção de situações de risco social;
II – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações 
socioassistenciais, atividades complementares de esporte, arte e cultura, 
cursos de qualificação profissional, atividades de horto, dentre outros ofertados 
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020

                            

Fechar