DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de 
pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
IV – prestar assessoramento técnico aos municípios na organização 
e implementação das ações de Proteção Social Especial;
V – assessorar as instâncias superiores, coordenadorias e assessorias 
no planejamento, execução e monitoramento das ações;
VI – gerenciar os serviços e programas de Proteção Social Especial 
quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
VII – supervisionar e acompanhar o trabalho técnico e administrativo 
na área de Proteção Social Especial, desenvolvido nas unidades de atendimento;
VIII – promover a representação e interlocução com os Conselhos 
de Politicas Públicas, com as instâncias de pactuação de políticas públicas, 
com os Conselhos Tutelares, com a rede socioassistencial privada do Suas, 
com o Sistema de Justiça e demais instâncias que compõem o Sistema de 
Garantia de Direitos nas ações preventivas de combate à violência e expansão 
da rede de acolhimentos;
IX – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão 
por Resultado – GPR;
X – estabelecer mecanismos de monitoramento das ações 
desenvolvidas nas unidades de atendimento; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE SERVIÇOS REGIONALIZADOS
Art. 29. Compete ao Núcleo de Serviços Regionalizados:
I – assessorar a implantação dos serviços regionalizados de Alta 
e Média Complexibilidade, destinados às famílias e aos indivíduos que se 
encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, 
violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, 
cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, 
tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II – elaborar, com as áreas competentes, os Termos de Parceria para 
execução dos Serviços Regionalizados;
III – monitorar a implantação e implementação dos serviços, conforme 
as competências pactuadas no Termos de Parceria;
IV – capacitar as equipes técnicas na implantação dos serviços 
regionalizados;
V – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, 
para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de 
referência dos serviços regionalizados;
VI – acompanhar as ações de Vigilância Socioassistencial nos 
municípios referenciados, visando a redução do risco social e fortalecendo 
as redes de proteção social local; e
 VII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE ATENÇÃO À MÉDIA COMPLEXIDADE:
Art. 30. Compete à Célula de Atenção à Média Complexidade:
I – gerenciar, regular, e orientar a execução dos serviços, programas 
e projetos de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
II – implantar e implementar os Centros de Referência Especializado 
de Assistência Social – Creas, em nível regional;
III – realizar capacitações junto aos profissionais que atuam nos 
serviços de proteção social especial de média complexidade – Creas municipais 
e regionais, Centro de Referência para Pessoa com Deficiência - Centro-Dia 
e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua 
- Centro POP;
IV – gerenciar, assessorar e supervisionar o funcionamento dos 
Creas Regionais;
V – assessorar e supervisionar o funcionamento dos Creas municipais, 
Centro-Dia e Centro POP;
VI – gerenciar, assessorar e supervisionar as Ações Estratégicas do 
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Aepeti e outros programas 
e projetos de atenção à média complexidade;
VII – facilitar e promover, em parceria com outras instituições, 
capacitações, fóruns e grupos de estudo para a equipe técnica da Célula;
VIII – assessorar a Coordenadoria da Proteção Social Especial nos 
assuntos relacionados ao atendimento da média complexidade.
IX – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, 
para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de 
referência dos serviços regionalizados;
X – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão por 
Resultado – GPR; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA
Art. 31. Compete ao Núcleo Centro de Referência Especializada de 
Assistência Social de Fortaleza:
I – desenvolver ações voltadas para o atendimento à violência, abuso 
e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
II – gerenciar serviços de orientação e apoio especializados às 
crianças, aos adolescentes e suas famílias;
III – prestar serviços de orientação e acompanhamento a adolescentes 
em cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de 
Prestação de Serviços à Comunidade;
IV – capacitar equipe profissional do Creas visando o aprimoramento 
do trabalho técnico; e
V – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CARIRI
Art. 32. Compete ao Núcleo Centro de Referência Especializada de 
Assistência Social do Cariri:
I – desenvolver ações voltadas para o atendimento à violência, abuso 
e exploração sexual contra crianças e adolescentes da região do Cariri;
II – gerenciar serviços de orientação e apoio especializados às 
crianças, aos adolescentes e suas famílias, na região do Cariri;
III – prestar serviços de orientação e acompanhamento a adolescentes 
em cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de 
Prestação de Serviços à Comunidade, na região do Cariri;
IV – capacitar equipe profissional do Creas visando o aprimoramento 
do trabalho técnico, na região do Cariri; e
V – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA CÉLULA DE ATENÇÃO À ALTA COMPLEXIDADE:
Art. 33. Compete à Célula de Atenção à Alta Complexidade:
I – gerenciar, regular, e orientar a execução dos serviços, programas 
e projetos de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
II – acolher e garantir proteção integral a pessoas em situação de 
risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos;
III – implantar e implementar os serviços Proteção Social Especial 
de Alta Complexidade, com ofertas regionalizadas;
IV – executar os serviços de acolhimento de forma a garantir e 
recompor os vínculos familiares e comunitários do público assistido;
V – realizar capacitações junto aos profissionais que atuam na rede 
de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
VI – gerenciar, assessorar e supervisionar o funcionamento dos 
Acolhimentos Regionais;
VII – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, 
para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de 
referência dos serviços regionalizados;
VIII – facilitar e promover, em parceria com outras instituições, 
capacitações, fóruns e grupos de estudo para a equipe técnica da Célula;
IX – assessorar a Coordenadoria da Proteção Social Especial nos 
assuntos relacionados ao atendimento da alta complexidade.
X – implantar, gerenciar e operacionalizar a Central de Acolhimento;
XI – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão 
por Resultado – GPR; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO TIA JÚLIA
Art. 34. Compete ao Núcleo de Acolhimento Tia Júlia:
I – atender crianças nas condições de abandono ou temporariamente 
impossibilitada de permanecer com a família, na faixa etária de 0 a 06 anos, 
em situação de abandono e violentadas em seus direitos básicos;
II – implementar o Plano Individual de Atendimento, a partir da coleta 
de informações levantadas durante o processo de admissão;
III – engajar as crianças nas escolas da comunidade e em programas 
disponíveis no âmbito governamental e não governamental, assegurando o 
direito fundamental à educação;
IV – desenvolver uma programação de atividades extras curriculares, 
oportunizando a ampliação de seu universo cultural;
V – realizar visitas sistemáticas às famílias; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS
Art. 35. Compete ao Núcleo de Residências Inclusivas:
I – ofertar serviço de acolhimento institucional, da Proteção Social 
de Alta Complexibilidade do Suas, para jovens e adultos na faixa etária de 18 
a 59 anos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham 
de condições de autossustentabilidade ou retaguarda familiar, em residências 
adaptadas, com estrutura física adequada, localizadas em áreas residenciais 
na comunidade;
II – promover a inclusão de jovens e adultos com deficiência, em 
situação de dependência, na vida comunitária e social, através da adoção de 
políticas que preservem e fortaleçam os vínculos familiares e comunitários;
III – contribuir para a interação e superação de barreiras, buscando 
a construção progressiva da autonomia, com maior independência e 
protagonismo no desenvolvimento das atividades da vida diária dos jovens 
e adultos com deficiência;
IV – empreender esforços no sentido de viabilizar a reintegração 
familiar dos jovens e adultos com deficiência, para família de origem ou 
extensa;
V – garantir o acesso e o respeito à diversidade e não discriminação, 
através do atendimento personalizado, individualizado e humanizado aos 
jovens e adultos com deficiência; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO CASA DO CAMINHO
Art. 36. Compete ao Núcleo Casa do Caminho:
I – atender as mulheres vítimas de violência doméstica e/ou que 
estejam sofrendo risco de vida;
II – prestar assistência integral às mulheres e seus filhos (crianças 
até 14 anos) que estão vivenciando a violência no lar, oferecendo-lhes novas 
possibilidades para o restabelecimento de suas condições biopsicosociais;
III – desenvolver um programa articulado de ações com diversas 
organizações governamentais e não governamentais ampliando o atendimento 
prestado à clientela;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020

                            

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