DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV – engajar mulheres e filhos em atividades lúdicas, pedagógicas e 
oficinas terapêuticas com vistas ao fortalecimento da sua autoestima;
V – cuidar e proteger o grupo familiar abrigado, garantindo 
a interrupção da situação de risco vivenciada, oportunizando-lhe uma 
compreensão mais ampla da natureza de suas relações para uma tomada de 
decisão consciente após seu desligamento; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO DE IDOSO
Art. 37. Compete ao Núcleo de Acolhimento de Idoso:
I – oferecer acolhimento humanizado, atendimento integral e 
multiprofissional a pessoas acima de 60 anos, de ambos os sexos, resgatando 
sua dignidade e direito à vida;
II – proporcionar ao abrigado atividades socializadoras que visam 
estimular a sua integração ao grupo de convivência e à vida comunitária;
III – elaborar o Plano Operacional Padrão de cada segmento 
profissional, no qual estejam previstos os procedimentos de rotina a serem 
executados por categoria ocupacional;
IV – implementar o Plano Individual de Atendimento a partir da 
coleta de informações levantadas durante o processo de admissão;
V – providenciar o fornecimento de alimentação adequada às 
necessidades nutricionais do idoso acolhido;
VI – operacionalizar a disponibilização de instalações físicas em 
condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e conforto para 
pessoas idosas;
VII – favorecer o livre exercício dos direitos civis, respeito os 
costumes e às tradições, à diversidade de raça/etnia, religião, gênero, orientação 
sexual, para o fortalecimento da cidadania do idoso;
VIII – oferecer atendimento individualizado, personalizado e de 
qualidade conforme os graus de dependência do idoso;
IX – zelar pelo cumprimento de todos os protocolos, resoluções e 
normas do Ministério da Cidadania e órgãos atuantes em políticas de atenção 
ao idoso;
X – priorizar o trabalho junto às famílias, na perspectiva de fortalecer 
as relações de afeto e responsabilidade com vistas à desinstitucionalização 
do idoso; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO NÚCLEO CASA DE ACOLHIMENTO
Art. 38. Compete ao Núcleo Casa de Acolhimento:
I – atender crianças na faixa etária de 0 a 08 anos, em caráter 
emergencial e provisório, de forma multiprofissional;
II – implementar o Plano Individual de Atendimento a partir da coleta 
de informações levantadas durante o processo de admissão;
III – engajar as crianças nas escolas da comunidade e em programas 
disponíveis no âmbito governamental e não governamental, assegurando o 
direito fundamental à educação;
IV – desenvolver uma programação de atividades extras curriculares, 
oportunizando a ampliação de seu universo cultural;
V – realizar visitas sistemáticas às famílias; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Inclusão Social:
I – integrar Programas e Projetos executados pela SPS, na perspectiva 
de adotar práticas que possibilitem alcançar maior efetividade nas ações 
desencadeadas por esses processos;
II – articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes 
locais e órgãos governamentais, agências internacionais, universidades, 
institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado, objetivando a 
potencialização dos resultados esperados dos Programas e Projetos vinculados 
à Coordenadoria e a geração de informações que subsidiem a implementação 
das ações de inclusão social e produtiva no Estado do Ceará;
III – focalizar os programas e projetos de inclusão social e produtiva 
para o atendimento às demandas identificadas nos territórios, alinhadas às 
oportunidades e potencialidades do mundo do trabalho, na perspectiva da 
sustentabilidade social e ambiental;
IV – promover a inserção social e produtiva de segmentos 
populacionais com maior dificuldade de acesso ao mundo de trabalho, 
principalmente para atender à juventude e às dimensões de gênero, raça, 
etnia, deficiência e orientação sexual;
V – coordenar as ações desenvolvidas nas Unidades ofertantes de 
atividades de inclusão social e produtiva da SPS, mais especificamente os 
Centros de Inclusão Tecnológica e Social – Cits, o Núcleo Centro de Formação 
e Inclusão Socioprodutiva – Cefisp e a Célula Centro de Profissionalização 
Inclusiva para a Pessoa com Deficiência – Cepid;
VI – estimular a descentralização e a interiorização das ações de 
inclusão social e produtiva, de maneira a viabilizar oportunidades de acesso 
à população em situação de vulnerabilidade, pela condição de pobreza e 
exclusão social, em todas as regiões do Estado;
VII – coordenar e orientar a seleção das Organizações da Sociedade 
Civil – OSC’s, nos moldes estabelecidos por lei, para firmarem termo de 
colaboração ou de fomento, no âmbito da inclusão produtiva e social;
VIII – analisar técnica e financeiramente a viabilidade de projetos 
da área;
IX – acompanhar e avaliar a execução das ações da área; e
X – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DO CENTRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO INCLUSIVA 
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 40. Compete à Célula do Centro de Profissionalização Inclusiva 
de Pessoas com Deficiência - Cepid:
I – promover o desenvolvimento humano e profissional das pessoas 
com deficiência;
II – atender às demandas de formação, qualificação e inserção no 
mercado de trabalho das pessoas com deficiência;
III – desenvolver projetos que facilitem o processo de inclusão da 
pessoa com deficiência no mercado de trabalho, por meio de atividades 
paradesportivas;
IV – favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência através 
da educação profissional, do esporte, da arte e da cultura; e
V – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE INCLUSÃO PRODUTIVA
Art. 41. Compete à Célula de Inclusão Produtiva:
I – desenvolver ações de inclusão social e produtiva, prioritariamente 
para pessoas em situação de vulnerabilidade social, com foco na geração de 
oportunidades de trabalho e renda, articuladas com os programas federais 
e estaduais;
II – identificar nos territórios as demandas de empregabilidade e 
serviços, objetivado articular ações específicas para atender tais demandas;
III – promover a descentralização e a interiorização das ações de 
inclusão social e produtiva, de modo a viabilizar oportunidades de acesso 
à população em situação de vulnerabilidade, pela condição de pobreza e 
exclusão social, em todas as regiões do Estado;
IV – promover a integração das ações de inclusão social e produtiva 
com as Políticas Públicas de Educação, com ênfase ao estímulo à elevação 
da escolaridade;
V – estimular o pensar coletivo para a definição de estratégias a 
serem adotadas nos processos de ensino aprendizagem que atuem como 
promotoras da inclusão social.
VI – orientar as OSC’s selecionadas para execução das ações de 
formação inicial e continuada, no cumprimento das diretrizes e metodologias 
de execução adotadas pela Célula de Inclusão Produtiva;
VII – possibilitar a participação dos trabalhadores que demandam 
o Sistema Público de Emprego, por meio das Unidades de Atendimento do 
Sine/CE - IDT, nas ações de inclusão social e produtiva da SPS;
VIII – desenvolver programas e projetos de inclusão social e produtiva 
visando a inserção de jovens
no mundo do trabalho, em especial os oriundos da escola pública, 
através de atividades de ensino aprendizagem que aliam a teoria do curso à 
prática na empresa (Jovem Aprendiz e Estágio);
IX – viabilizar, em âmbito estadual, projetos e ações de inclusão social 
e produtiva, no intuito de contribuir para a ampliação das oportunidades de 
emprego e renda, com foco na redução da pobreza, combate à discriminação 
e à vulnerabilidade de segmentos populacionais;
X – monitorar e avaliar sistematicamente as ações e resultados dos 
projetos de inclusão social e produtiva em execução, no intuito de priorizar as 
ações que apresentam maior impacto social e melhores resultados econômicos, 
no âmbito da inclusão produtiva;
XI – assegurar as adequações necessárias, no tocante à acessibilidade, 
para a aprendizagem de pessoas com deficiência;
XII – promover a edição, revisão e atualização das Matrizes 
Curriculares dos Cursos de Formação Inicial e Continuada; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE INICIAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 42. Compete ao Núcleo de Iniciação Profissional:
I – identificar demandas reais para orientar a execução de programas e 
projetos coordenados pelo Núcleo, a nível estadual, voltados para adolescentes 
e jovens em situação de risco e/ou vulnerabilidade;
II – planejar e viabilizar a execução da qualificação social e 
profissional de acordo com o perfil dos adolescentes e jovens, focalizados 
com as demandas sociais, em especial, do setor privado;
III – promover a educação profissional de adolescentes e jovens, tendo 
em vista a formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas e 
profissionais, deveres e direitos, despertando-os para o exercício pleno da 
cidadania;
IV – contribuir para a formação de valores éticos e morais 
comprometidos com a construção de uma cultura de paz e com a preservação 
do meio ambiente;
V – articular-se com empresas públicas e privadas para viabilizar 
a inserção no trabalho de jovens em processo de qualificação, em estreita 
observância à Lei de Aprendizagem e Estágio;
VI – promover o intercâmbio para conhecimento de experiências 
exitosas desenvolvidas no âmbito da qualificação e inserção de jovens no 
mercado de trabalho, bom como a articulação de ações nas áreas de educação, 
trabalho e empreendedorismo, esporte e lazer, cultura, ciência e tecnologia;
VII – firmar parcerias com agentes representantes de órgãos públicos, 
empresas privadas e instituições do terceiro setor, na capital e no interior do 
Estado, visando ampliar as oportunidades de qualificação para a juventude, 
associada à inserção produtiva, seja no mercado de trabalho de formal, 
informal, empreendedorismo ou na economia solidária;
VIII – gerenciar, monitorar e avaliar as ações dos projetos executadas 
pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC’s na área de qualificação social 
e profissional no sentido que desenvolvam as ações em parceria com a SPS 
com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social;
IX – orientar e padronizar a oferta de programas e projetos de 
aprendizagem e estágio financiados com recursos do orçamento da SPS;
X – atuar como agente de integração de programas e projetos de 
estágio de nível médio junto a órgãos do poder público estadual e da iniciativa 
privada;
XI – garantir o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens 
do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado 
no mercado de trabalho, em razão de suas especificidades ou exposição a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020

                            

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