DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de
pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
IV – prestar assessoramento técnico aos municípios na organização
e implementação das ações de Proteção Social Especial;
V – assessorar as instâncias superiores, coordenadorias e assessorias
no planejamento, execução e monitoramento das ações;
VI – gerenciar os serviços e programas de Proteção Social Especial
quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
VII – supervisionar e acompanhar o trabalho técnico e administrativo
na área de Proteção Social Especial, desenvolvido nas unidades de atendimento;
VIII – promover a representação e interlocução com os Conselhos
de Politicas Públicas, com as instâncias de pactuação de políticas públicas,
com os Conselhos Tutelares, com a rede socioassistencial privada do Suas,
com o Sistema de Justiça e demais instâncias que compõem o Sistema de
Garantia de Direitos nas ações preventivas de combate à violência e expansão
da rede de acolhimentos;
IX – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão
por Resultado – GPR;
X – estabelecer mecanismos de monitoramento das ações
desenvolvidas nas unidades de atendimento; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE SERVIÇOS REGIONALIZADOS
Art. 29. Compete ao Núcleo de Serviços Regionalizados:
I – assessorar a implantação dos serviços regionalizados de Alta
e Média Complexibilidade, destinados às famílias e aos indivíduos que se
encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono,
violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas,
cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil,
tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II – elaborar, com as áreas competentes, os Termos de Parceria para
execução dos Serviços Regionalizados;
III – monitorar a implantação e implementação dos serviços, conforme
as competências pactuadas no Termos de Parceria;
IV – capacitar as equipes técnicas na implantação dos serviços
regionalizados;
V – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos,
para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de
referência dos serviços regionalizados;
VI – acompanhar as ações de Vigilância Socioassistencial nos
municípios referenciados, visando a redução do risco social e fortalecendo
as redes de proteção social local; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE ATENÇÃO À MÉDIA COMPLEXIDADE:
Art. 30. Compete à Célula de Atenção à Média Complexidade:
I – gerenciar, regular, e orientar a execução dos serviços, programas
e projetos de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
II – implantar e implementar os Centros de Referência Especializado
de Assistência Social – Creas, em nível regional;
III – realizar capacitações junto aos profissionais que atuam nos
serviços de proteção social especial de média complexidade – Creas municipais
e regionais, Centro de Referência para Pessoa com Deficiência - Centro-Dia
e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua
- Centro POP;
IV – gerenciar, assessorar e supervisionar o funcionamento dos
Creas Regionais;
V – assessorar e supervisionar o funcionamento dos Creas municipais,
Centro-Dia e Centro POP;
VI – gerenciar, assessorar e supervisionar as Ações Estratégicas do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Aepeti e outros programas
e projetos de atenção à média complexidade;
VII – facilitar e promover, em parceria com outras instituições,
capacitações, fóruns e grupos de estudo para a equipe técnica da Célula;
VIII – assessorar a Coordenadoria da Proteção Social Especial nos
assuntos relacionados ao atendimento da média complexidade.
IX – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos,
para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de
referência dos serviços regionalizados;
X – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão por
Resultado – GPR; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA
Art. 31. Compete ao Núcleo Centro de Referência Especializada de
Assistência Social de Fortaleza:
I – desenvolver ações voltadas para o atendimento à violência, abuso
e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
II – gerenciar serviços de orientação e apoio especializados às
crianças, aos adolescentes e suas famílias;
III – prestar serviços de orientação e acompanhamento a adolescentes
em cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade;
IV – capacitar equipe profissional do Creas visando o aprimoramento
do trabalho técnico; e
V – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CARIRI
Art. 32. Compete ao Núcleo Centro de Referência Especializada de
Assistência Social do Cariri:
I – desenvolver ações voltadas para o atendimento à violência, abuso
e exploração sexual contra crianças e adolescentes da região do Cariri;
II – gerenciar serviços de orientação e apoio especializados às
crianças, aos adolescentes e suas famílias, na região do Cariri;
III – prestar serviços de orientação e acompanhamento a adolescentes
em cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade, na região do Cariri;
IV – capacitar equipe profissional do Creas visando o aprimoramento
do trabalho técnico, na região do Cariri; e
V – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA CÉLULA DE ATENÇÃO À ALTA COMPLEXIDADE:
Art. 33. Compete à Célula de Atenção à Alta Complexidade:
I – gerenciar, regular, e orientar a execução dos serviços, programas
e projetos de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
II – acolher e garantir proteção integral a pessoas em situação de
risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos;
III – implantar e implementar os serviços Proteção Social Especial
de Alta Complexidade, com ofertas regionalizadas;
IV – executar os serviços de acolhimento de forma a garantir e
recompor os vínculos familiares e comunitários do público assistido;
V – realizar capacitações junto aos profissionais que atuam na rede
de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
VI – gerenciar, assessorar e supervisionar o funcionamento dos
Acolhimentos Regionais;
VII – promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos,
para contribuir para o fortalecimento da rede de proteção nos municípios de
referência dos serviços regionalizados;
VIII – facilitar e promover, em parceria com outras instituições,
capacitações, fóruns e grupos de estudo para a equipe técnica da Célula;
IX – assessorar a Coordenadoria da Proteção Social Especial nos
assuntos relacionados ao atendimento da alta complexidade.
X – implantar, gerenciar e operacionalizar a Central de Acolhimento;
XI – acompanhar e alimentar os sistemas corporativos de Gestão
por Resultado – GPR; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO TIA JÚLIA
Art. 34. Compete ao Núcleo de Acolhimento Tia Júlia:
I – atender crianças nas condições de abandono ou temporariamente
impossibilitada de permanecer com a família, na faixa etária de 0 a 06 anos,
em situação de abandono e violentadas em seus direitos básicos;
II – implementar o Plano Individual de Atendimento, a partir da coleta
de informações levantadas durante o processo de admissão;
III – engajar as crianças nas escolas da comunidade e em programas
disponíveis no âmbito governamental e não governamental, assegurando o
direito fundamental à educação;
IV – desenvolver uma programação de atividades extras curriculares,
oportunizando a ampliação de seu universo cultural;
V – realizar visitas sistemáticas às famílias; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS
Art. 35. Compete ao Núcleo de Residências Inclusivas:
I – ofertar serviço de acolhimento institucional, da Proteção Social
de Alta Complexibilidade do Suas, para jovens e adultos na faixa etária de 18
a 59 anos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham
de condições de autossustentabilidade ou retaguarda familiar, em residências
adaptadas, com estrutura física adequada, localizadas em áreas residenciais
na comunidade;
II – promover a inclusão de jovens e adultos com deficiência, em
situação de dependência, na vida comunitária e social, através da adoção de
políticas que preservem e fortaleçam os vínculos familiares e comunitários;
III – contribuir para a interação e superação de barreiras, buscando
a construção progressiva da autonomia, com maior independência e
protagonismo no desenvolvimento das atividades da vida diária dos jovens
e adultos com deficiência;
IV – empreender esforços no sentido de viabilizar a reintegração
familiar dos jovens e adultos com deficiência, para família de origem ou
extensa;
V – garantir o acesso e o respeito à diversidade e não discriminação,
através do atendimento personalizado, individualizado e humanizado aos
jovens e adultos com deficiência; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO CASA DO CAMINHO
Art. 36. Compete ao Núcleo Casa do Caminho:
I – atender as mulheres vítimas de violência doméstica e/ou que
estejam sofrendo risco de vida;
II – prestar assistência integral às mulheres e seus filhos (crianças
até 14 anos) que estão vivenciando a violência no lar, oferecendo-lhes novas
possibilidades para o restabelecimento de suas condições biopsicosociais;
III – desenvolver um programa articulado de ações com diversas
organizações governamentais e não governamentais ampliando o atendimento
prestado à clientela;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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