DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV – engajar mulheres e filhos em atividades lúdicas, pedagógicas e
oficinas terapêuticas com vistas ao fortalecimento da sua autoestima;
V – cuidar e proteger o grupo familiar abrigado, garantindo
a interrupção da situação de risco vivenciada, oportunizando-lhe uma
compreensão mais ampla da natureza de suas relações para uma tomada de
decisão consciente após seu desligamento; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO DE IDOSO
Art. 37. Compete ao Núcleo de Acolhimento de Idoso:
I – oferecer acolhimento humanizado, atendimento integral e
multiprofissional a pessoas acima de 60 anos, de ambos os sexos, resgatando
sua dignidade e direito à vida;
II – proporcionar ao abrigado atividades socializadoras que visam
estimular a sua integração ao grupo de convivência e à vida comunitária;
III – elaborar o Plano Operacional Padrão de cada segmento
profissional, no qual estejam previstos os procedimentos de rotina a serem
executados por categoria ocupacional;
IV – implementar o Plano Individual de Atendimento a partir da
coleta de informações levantadas durante o processo de admissão;
V – providenciar o fornecimento de alimentação adequada às
necessidades nutricionais do idoso acolhido;
VI – operacionalizar a disponibilização de instalações físicas em
condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e conforto para
pessoas idosas;
VII – favorecer o livre exercício dos direitos civis, respeito os
costumes e às tradições, à diversidade de raça/etnia, religião, gênero, orientação
sexual, para o fortalecimento da cidadania do idoso;
VIII – oferecer atendimento individualizado, personalizado e de
qualidade conforme os graus de dependência do idoso;
IX – zelar pelo cumprimento de todos os protocolos, resoluções e
normas do Ministério da Cidadania e órgãos atuantes em políticas de atenção
ao idoso;
X – priorizar o trabalho junto às famílias, na perspectiva de fortalecer
as relações de afeto e responsabilidade com vistas à desinstitucionalização
do idoso; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO NÚCLEO CASA DE ACOLHIMENTO
Art. 38. Compete ao Núcleo Casa de Acolhimento:
I – atender crianças na faixa etária de 0 a 08 anos, em caráter
emergencial e provisório, de forma multiprofissional;
II – implementar o Plano Individual de Atendimento a partir da coleta
de informações levantadas durante o processo de admissão;
III – engajar as crianças nas escolas da comunidade e em programas
disponíveis no âmbito governamental e não governamental, assegurando o
direito fundamental à educação;
IV – desenvolver uma programação de atividades extras curriculares,
oportunizando a ampliação de seu universo cultural;
V – realizar visitas sistemáticas às famílias; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Inclusão Social:
I – integrar Programas e Projetos executados pela SPS, na perspectiva
de adotar práticas que possibilitem alcançar maior efetividade nas ações
desencadeadas por esses processos;
II – articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes
locais e órgãos governamentais, agências internacionais, universidades,
institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado, objetivando a
potencialização dos resultados esperados dos Programas e Projetos vinculados
à Coordenadoria e a geração de informações que subsidiem a implementação
das ações de inclusão social e produtiva no Estado do Ceará;
III – focalizar os programas e projetos de inclusão social e produtiva
para o atendimento às demandas identificadas nos territórios, alinhadas às
oportunidades e potencialidades do mundo do trabalho, na perspectiva da
sustentabilidade social e ambiental;
IV – promover a inserção social e produtiva de segmentos
populacionais com maior dificuldade de acesso ao mundo de trabalho,
principalmente para atender à juventude e às dimensões de gênero, raça,
etnia, deficiência e orientação sexual;
V – coordenar as ações desenvolvidas nas Unidades ofertantes de
atividades de inclusão social e produtiva da SPS, mais especificamente os
Centros de Inclusão Tecnológica e Social – Cits, o Núcleo Centro de Formação
e Inclusão Socioprodutiva – Cefisp e a Célula Centro de Profissionalização
Inclusiva para a Pessoa com Deficiência – Cepid;
VI – estimular a descentralização e a interiorização das ações de
inclusão social e produtiva, de maneira a viabilizar oportunidades de acesso
à população em situação de vulnerabilidade, pela condição de pobreza e
exclusão social, em todas as regiões do Estado;
VII – coordenar e orientar a seleção das Organizações da Sociedade
Civil – OSC’s, nos moldes estabelecidos por lei, para firmarem termo de
colaboração ou de fomento, no âmbito da inclusão produtiva e social;
VIII – analisar técnica e financeiramente a viabilidade de projetos
da área;
IX – acompanhar e avaliar a execução das ações da área; e
X – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DO CENTRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO INCLUSIVA
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 40. Compete à Célula do Centro de Profissionalização Inclusiva
de Pessoas com Deficiência - Cepid:
I – promover o desenvolvimento humano e profissional das pessoas
com deficiência;
II – atender às demandas de formação, qualificação e inserção no
mercado de trabalho das pessoas com deficiência;
III – desenvolver projetos que facilitem o processo de inclusão da
pessoa com deficiência no mercado de trabalho, por meio de atividades
paradesportivas;
IV – favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência através
da educação profissional, do esporte, da arte e da cultura; e
V – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE INCLUSÃO PRODUTIVA
Art. 41. Compete à Célula de Inclusão Produtiva:
I – desenvolver ações de inclusão social e produtiva, prioritariamente
para pessoas em situação de vulnerabilidade social, com foco na geração de
oportunidades de trabalho e renda, articuladas com os programas federais
e estaduais;
II – identificar nos territórios as demandas de empregabilidade e
serviços, objetivado articular ações específicas para atender tais demandas;
III – promover a descentralização e a interiorização das ações de
inclusão social e produtiva, de modo a viabilizar oportunidades de acesso
à população em situação de vulnerabilidade, pela condição de pobreza e
exclusão social, em todas as regiões do Estado;
IV – promover a integração das ações de inclusão social e produtiva
com as Políticas Públicas de Educação, com ênfase ao estímulo à elevação
da escolaridade;
V – estimular o pensar coletivo para a definição de estratégias a
serem adotadas nos processos de ensino aprendizagem que atuem como
promotoras da inclusão social.
VI – orientar as OSC’s selecionadas para execução das ações de
formação inicial e continuada, no cumprimento das diretrizes e metodologias
de execução adotadas pela Célula de Inclusão Produtiva;
VII – possibilitar a participação dos trabalhadores que demandam
o Sistema Público de Emprego, por meio das Unidades de Atendimento do
Sine/CE - IDT, nas ações de inclusão social e produtiva da SPS;
VIII – desenvolver programas e projetos de inclusão social e produtiva
visando a inserção de jovens
no mundo do trabalho, em especial os oriundos da escola pública,
através de atividades de ensino aprendizagem que aliam a teoria do curso à
prática na empresa (Jovem Aprendiz e Estágio);
IX – viabilizar, em âmbito estadual, projetos e ações de inclusão social
e produtiva, no intuito de contribuir para a ampliação das oportunidades de
emprego e renda, com foco na redução da pobreza, combate à discriminação
e à vulnerabilidade de segmentos populacionais;
X – monitorar e avaliar sistematicamente as ações e resultados dos
projetos de inclusão social e produtiva em execução, no intuito de priorizar as
ações que apresentam maior impacto social e melhores resultados econômicos,
no âmbito da inclusão produtiva;
XI – assegurar as adequações necessárias, no tocante à acessibilidade,
para a aprendizagem de pessoas com deficiência;
XII – promover a edição, revisão e atualização das Matrizes
Curriculares dos Cursos de Formação Inicial e Continuada; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE INICIAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 42. Compete ao Núcleo de Iniciação Profissional:
I – identificar demandas reais para orientar a execução de programas e
projetos coordenados pelo Núcleo, a nível estadual, voltados para adolescentes
e jovens em situação de risco e/ou vulnerabilidade;
II – planejar e viabilizar a execução da qualificação social e
profissional de acordo com o perfil dos adolescentes e jovens, focalizados
com as demandas sociais, em especial, do setor privado;
III – promover a educação profissional de adolescentes e jovens, tendo
em vista a formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas e
profissionais, deveres e direitos, despertando-os para o exercício pleno da
cidadania;
IV – contribuir para a formação de valores éticos e morais
comprometidos com a construção de uma cultura de paz e com a preservação
do meio ambiente;
V – articular-se com empresas públicas e privadas para viabilizar
a inserção no trabalho de jovens em processo de qualificação, em estreita
observância à Lei de Aprendizagem e Estágio;
VI – promover o intercâmbio para conhecimento de experiências
exitosas desenvolvidas no âmbito da qualificação e inserção de jovens no
mercado de trabalho, bom como a articulação de ações nas áreas de educação,
trabalho e empreendedorismo, esporte e lazer, cultura, ciência e tecnologia;
VII – firmar parcerias com agentes representantes de órgãos públicos,
empresas privadas e instituições do terceiro setor, na capital e no interior do
Estado, visando ampliar as oportunidades de qualificação para a juventude,
associada à inserção produtiva, seja no mercado de trabalho de formal,
informal, empreendedorismo ou na economia solidária;
VIII – gerenciar, monitorar e avaliar as ações dos projetos executadas
pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC’s na área de qualificação social
e profissional no sentido que desenvolvam as ações em parceria com a SPS
com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social;
IX – orientar e padronizar a oferta de programas e projetos de
aprendizagem e estágio financiados com recursos do orçamento da SPS;
X – atuar como agente de integração de programas e projetos de
estágio de nível médio junto a órgãos do poder público estadual e da iniciativa
privada;
XI – garantir o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens
do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado
no mercado de trabalho, em razão de suas especificidades ou exposição a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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