DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere
às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência;
XII – promover o ingresso de pessoas com deficiência e de
adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social nos programas
de aprendizagem, condicionado à sua capacidade de aproveitamento e não
ao seu nível de escolaridade;
XIII – elaborar relatórios sistemáticos de acompanhamento e
supervisão dos programas e projetos coordenados pelo Núcleo; e
XIV – exercer atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO CENTRO DE FORMAÇÃO E INCLUSÃO SOCIOPRO-
DUTIVA
Art. 43 Compete ao Núcleo Centro de Formação e Inclusão
Socioprodutiva - Cefisp:
I – identificar demandas reais do mercado do trabalho para orientar
a execução de programas e projetos coordenados pelo Núcleo, voltados
para pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, nas áreas de
gastronomia, hotelaria, administrativa, organização de eventos, beleza e
estética, tecnologia da informação, infraestrutura e outras que possam ampliar
as possibilidades de inclusão produtiva;
II – priorizar a oferta dos serviços ao público atendidos pelas políticas
coordenadas e executadas pela SPS, por meio de ações integradas junto aos
equipamentos sociais Região Metropolitana de Fortaleza;
III – planejar e viabilizar a execução da qualificação social e
profissional de acordo com o perfil das pessoas atendidas, com as demandas
sociais, em especial, do setor produtivo;
IV – promover a educação profissional de pessoas em situação de
risco e/ou vulnerabilidade social, tendo em vista a formação e desenvolvimento
de suas potencialidades humanas e profissionais, deveres e direitos,
despertando-as para o exercício pleno da cidadania;
V – contribuir para a formação de valores éticos e morais
comprometidos com a construção de uma cultura de paz e com a preservação
do meio ambiente;
VI – firmar parcerias com agentes representantes de órgãos públicos,
empresas privadas e instituições do terceiro setor Região Metropolitana
de Fortaleza, visando ampliar as oportunidades de qualificação social e
profissional nas áreas de gastronomia, hotelaria, administrativa, organização
de eventos, tecnologia da informação e outras, associadas à inserção produtiva,
seja no mercado de trabalho formal, informal, empreendedorismo ou na
economia solidária;
VII – gerenciar, monitorar e avaliar as ações dos projetos executadas
pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC’s nas áreas de qualificação
social e profissional no sentido que desenvolvam as ações em parceria com
a SPS com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social;
VIII – elaborar relatórios sistemáticos de acompanhamento e
supervisão dos programas e projetos coordenados pelo Núcleo; e
IX – exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESA-
NATO
Art. 44. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato:
I – coordenar, supervisionar e implementar o Programa Estadual do
Artesanato, promovendo o desenvolvimento do setor, a valorização do artesão
e incentivando a produção artesanal e sua comercialização;
II – representar o Programa de Artesanato Brasileiro – PAB no Estado
do Ceará;
III – consolidar a Política Pública do Artesanato no Estado do Ceará;
IV – reconhecer, preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais
do artesanato cearense;
V – promover a articulação entre a sociedade civil e governos para o
estabelecimento de estratégias para o desenvolvimento do segmento artesanal;
VI – definir estratégias de apoio a capacitação, assistência técnica,
comercialização de produtos artesanais e certificação do Selo Ceart;
VII – desenvolver mecanismos de apoio as entidades artesanais e
aos artesãos, e grupos produtivos com o objetivo de obter maior organização,
cooperação, competitividade e sustentabilidade de seus empreendimentos em
todo o Estado do Ceará;
VIII – realizar acompanhamento físico e financeiro dos contratos,
convênios e termos de colaboração, vinculados à Coordenadoria de
Desenvolvimento do Artesanato;
IX – implementar e supervisionar o sistema Ceart;
X – produzir informações sobre o segmento artesanal, para subsidiar
a formulação de políticas públicas;
XI – acompanhar as ações de cadastramento de artesãos, entidades
artesanais e grupos produtivos no Sistema Ceart;
XII – propor e articular a realização de estudos e pesquisas na área
do artesanato;
XIII – fomentar a articulação com instâncias representativas das
Políticas do Desenvolvimento do Artesanato com vistas à captação de recursos;
XIV – subsidiar o Secretário em reuniões, fóruns de debate e outros
eventos de deliberação e pactuação da Política Pública do Artesanato;
XV – participar do Conselho Cearense do Artesanato;
XVI – otimizar a articulação com as demais coordenadorias da SPS,
com vistas a maior efetividade da Política Pública do Artesanato;
XVII – participar do Conselho Gestor da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
XVIII – fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva
do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a
melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;
IX – articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções
competitivas e sustentáveis, que promovam o desenvolvimento social,
econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos;
XX – acompanhar e monitorar as ações do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato – Fundart; e
XXI – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE APOIO À ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ARTE-
SANAL
Art. 45. Compete à Célula Apoio à Organização da Produção
Artesanal:
I – promover o desenvolvimento organizacional dos grupos produtivos
e entidades artesanais do estado do Ceará, visando o fortalecimento da
categoria e a melhoria das condições de produção e comercialização dos
artesãos;
II – prestar assessoramento técnico-gerencial aos grupos produtivos
e entidades artesanais;
III – desenvolver e manter atualizado o cadastro dos artesãos, grupos
produtivos e entidades artesanais, garantindo os benefícios interpostos pela
legislação vigente;
IV – realizar diagnóstico das demandas do artesanato cearense para
mapeamento das ações do Programa de Desenvolvimento do Artesanato,
alimentando o planejamento estratégico;
V – realizar o credenciamento dos artesãos de acordo com os editais;
VI – acompanhar visita guiada a grupos, associações, colégios
públicos e particulares, universidades, entidades nacionais e internacionais
ao Complexo Ceart; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE APOIO À COMERCIALIZAÇÃO
Art. 46. Compete à Célula de Apoio à Comercialização:
I – gerenciar as lojas Ceart viabilizando a comercialização dos
produtos artesanais cearenses;
II – fomentar a abertura de novos canais de comercialização para o
artesanato em nível local, nacional e internacional;
III – promover, apoiar e participar de eventos locais, nacionais e
internacionais para promoção do artesanato;
IV – promover, apoiar e participar de rodadas de negócios de produtos
artesanais cearenses nos mercados nacional e internacional;
V – estimular a cultura de exportação de produtos do artesanato do
Estado do Ceará; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA CÉLULA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 47. Compete à Célula de Certificação:
I – proceder com a recepção dos novos produtos entregues pelo
artesão acompanhado do questionário de identificação preenchido no ato
de entrega, com informações referentes aos aspectos sociais, econômicos,
organizacionais, de produto e produção artesanal (conforme Manual de
Procedimentos);
II – auxiliar o artesão na consecução da precificação do seu produto,
lhe fornecendo os meios técnicos para a apuração do custo e da margem de
contribuição;
III – organizar as capacitações tecnológicas e de gestão de negócios;
IV – analisar e avaliar o produto desenvolvido pelo artesão a partir
dos critérios estabelecidos no selo Ceart, objetivando certificar o produto
artesanal ou a Obra de Arte popular cearense, bem como, dar a devolutiva
dos produtos não certificados;
V – realizar visitas técnicas a grupos produtivos in loco com a
finalidade de averiguar processo produtivo, sugerindo, caso se aplique as
melhorias e aprimoramentos;
VI – realizar o cadastro dos produtos artesanais certificados com
o Selo Ceart;
VII – realizar a seleção de Designers e Instrutores artesãos para
exercer de forma colaborativa nas capacitações com grupos de artesãos;
VIII – realizar a avaliação dos projetos de desenvolvimento de novas
coleções de produtos artesanais apresentados pelos designers;
IX – encaminhar para a Célula de Apoio à Comercialização os
produtos certificados acompanhados de seus respectivos pareceres;
X – participar de missões técnicas, estaduais e nacionais, juntamente
aos artesãos, para troca de saberes e experiências;
XI – gerenciar as oficinas de artesanato em eventos estaduais;
XII – organizar exposição de novos produtos desenvolvidos nas
capacitações tecnológicas;
XIII – realizar palestras e seminários sobre o Programa Estadual de
Artesanato e o Sistema de Certificação - Selo Ceart;
XIV – gerenciar e alimentar o banco de produtos certificados
disponibilizando sua base de dados para a área comercial;
XV – elaborar e atualizar a cartilha de orientação para certificação
do Selo Ceart;
XVI – elaborar o material didático para a divulgação e treinamento de
novos colaboradores e outros estados quanto aos processos e procedimentos
para a certificação do Selo Ceart;
XVII – encaminhar semestralmente o relatório de produtos
certificados com o Selo Ceart, como também, a relação de artesãos cadastrados
a Coordenadoria da Ceart; e
XVIII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA CÉLULA DE GERENCIAMENTO DO COMPLEXO CEART
Art. 48. Compete à Célula de Gerenciamento do Complexo Ceart:
I – organizar a participação da Ceart e de artesãos cadastrados em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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