DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
eventos para promoção e comercialização do artesanato cearense;
II – gerenciar as operações logísticas de envio e retorno das peças
artesanais dos eventos realizados e/ou apoiados;
III – acompanhar o funcionamento do Espaço para o Desenvolvimento
Infantil do Programa Mais Infância - EDI;
IV – realizar o gerenciamento, solicitação e controle do estoque de
materiais de expediente, limpeza e escritório, bem como, a entrada e saída
de material permanente para o Complexo Ceart;
V – organizar e acompanhar o serviço de capatazia para atender
demandas das lojas Ceart e eventos;
VI – gerenciar e promover a ordem e a limpeza do Complexo Cearet;
VII – acompanhar e gerenciar os eventos realizados na Praça Luíza
Távora;
VIII – promover a comunicação constante entre os frequentadores
da Praça Luíza Távora e público em geral, com a finalidade de levantar as
demandas da população e proporcionar os esclarecimentos aos seus usuários;
IX – organizar e acompanhar os serviços de limpeza e conservação
da Praça Luíza Távora; e
X – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS
Art. 49. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP
– Proares):
I – exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa
nos aspectos de planejamento, gerenciamento, supervisão, monitoramento e
avaliação das atividades programadas;
II – certificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade
estabelecidos neste Regulamento;
III – formalizar mecanismos adequados de articulação institucional,
programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do
Programa, tanto com os diversos órgãos e níveis do Governo do Estado do
Ceará e das prefeituras municipais elegíveis nele envolvidos, quanto com
outras instituições eventualmente envolvidas com o Programa;
IV – assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do
Programa de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos
Anuais e o Plano de Aquisições do Programa;
V – gerenciar, orientar, supervisionar e avaliar o desempenho dos
equipamentos sociais construídos pelo Programa por parte dos municípios
participantes;
VI – oferecer orientação e assistência técnica aos municípios
participantes em relação a todos os aspectos legais, administrativos, contábeis,
financeiros, técnicos e gerenciais do Programa;
VII – elaborar o Plano de Aquisições, os Planos Operativos Anuais
e os Relatórios de Execução e Progresso, para encaminhamento ao Banco;
VIII – elaborar a programação de desembolsos do Programa para
financiar as atividades que o integram;
IX – velar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos,
administrativos, contábeis e financeiros para a implementação do Programa;
X – efetuar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade
financeira do Programa, assegurando os adequados registros contábeis
comprobatórios de despesas;
XI – definir os Termos de Referência e as Especificações Técnicas
para a contratação de consultorias, obras, aquisição de equipamentos, nos
termos do Contrato de Empréstimo entre o Estado do Ceará e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID;
XII – supervisionar a execução de processos licitatórios realizados
tanto pelo governo estadual quanto pelos municípios participantes, assegurando
o cumprimento dos mesmos com as políticas de aquisições aplicáveis ao
Programa;
XIII – assegurar a operação e manutenção dos bens e obras adquiridos
e construídos com recursos do Programa de acordo com normas técnicas de
aceitação geral;
XIV – preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis e
financeiros do Programa;
XV – assegurar o fiel cumprimento pelos órgãos participantes do
Programa dos termos e condições definidas no Contrato de Empréstimo em
preparação com o BID e seus anexos; e
XVI – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP –
Proares) fica vinculada diretamente ao Secretário da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 50. Compete à Coordenadoria de Políticas sobre Drogas:
I – implementar, coordenar e executar as políticas sobre drogas;
II – propor estudos e pesquisas que subsidiem as políticas sobre
drogas;
III – executar, monitorar e avaliar programas e projetos vinculados
às políticas sobre drogas;
IV – realizar abordagens a pessoas com problemas relacionados ao
uso e abuso de substâncias psicoativas, buscando reduzir os danos referentes
ao uso, promovendo direitos, resgate à dignidade e à cidadania, bem como
a reinserção na sociedade;
V – estimular a criação e fortalecer os Conselhos Municipais de
Políticas sobre Drogas - Compods, entendendo que esta é uma estratégia
importante para fomentar uma política pública com a participação popular;
VI – padronizar rotinas e procedimentos relativos ao acesso e
acompanhamento do acolhimento de pessoas com problemas relacionados
ao uso e abuso de álcool e outras drogas;
VII – articular ações que visem fortalecer a promoção de qualificação
e reinserção profissional a pessoas com problemas relacionados ao uso de
álcool e outras drogas.
VIII – promover e garantir a integração da rede, fomentando a
intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
MULHERES
Art. 51. À Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres
compete:
I – assessorar a Gerência Superior da SPS em assuntos relacionados
às políticas para as mulheres;
II – propor e desenvolver políticas públicas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares,
no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
III – realizar articulação interinstitucional e com a sociedade civil
nos assuntos relativos à mulher;
IV – coordenar as políticas em prol das mulheres, implementadas
nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
V – dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades
ligadas às mulheres, no âmbito do Governo do Estado;
VI – exercer a representação política e institucional nos assuntos
relacionadas às políticas para as mulheres, promovendo contatos e relações
com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e
não-governamentais;
VII – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa,
informando previamente ao Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Cidadania e ao Secretário Executivo de Política para Mulheres
da SPS;
VIII – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos
de sua competência;
IX – realizar articulação com a Assessoria de Comunicação da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Cidadania
para divulgar informações referentes às políticas para as mulheres;
X – apresentar, bimestralmente, à direção e à gerência superior,
relatório analítico das atividades da Coordenadoria de Políticas Públicas
para as Mulheres;
XI – participar, subsidiar e acompanhar prestações de contas de
contratos e convênios relativos às políticas para as mulheres;
XII – participar das ações voltadas para a integração das políticas no
âmbito do Governo do Estado e subsidiar a Coordenadoria de Desenvolvimento
Institucional com relatórios gerenciais quantitativos e qualitativos sobre a
implementação das políticas para as mulheres no Estado do Ceará;
XIII – atender a requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado - PGE, e do
Poder Legislativo, referentes às políticas para as mulheres;
XIV – incentivar a realização de campanhas educativas de prevenção
da violência doméstica e familiar, contra a mulher, voltadas ao público escolar
e à sociedade em geral, nos termos previstos no inciso V do art. 8º da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006;
XV – desenvolver análises, estudos, projetos e pesquisas acerca dos
assuntos relativos ao interesse das mulheres;
XVI – promover a capacitação na área de gênero e suas
especificidades; e
XVII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL DE POLÍTICAS PARA
AS MULHERES
Art. 52. Compete à Célula de Articulação Regional de Políticas
para as Mulheres:
I - promover as políticas para as mulheres em todo o Estado,
articulando ações das diferentes instituições que tratam de questões
relacionadas às mulheres, dando ênfase às políticas voltadas para saúde,
trabalho e renda, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento da violência,
entre outras;
II - realizar diagnósticos, visando subsidiar a elaboração e melhoria
das políticas em prol das mulheres do Estado e o direcionamento de projetos;
III - planejar e organizar eventos, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela coordenadoria, a fim de estabelecer e manter relações
com órgãos e entidades públicas e privadas, que desenvolvam, nos âmbitos
Federal, Estadual e Municipal, ações voltadas para as mulheres;
IV - orientar seus articuladores quanto às diretrizes para apoio,
acompanhamento e avaliação da implementação das políticas nas regionais
definidas de acordo com as necessidades identificadas;
V - avaliar, com seus articuladores regionais e as instituições
responsáveis pela implementação das políticas, os resultados obtidos, visando
identificar oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a
tomada de decisões;
VI - manter a Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres
atualizada quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Célula
de Articulação Regional de Políticas para as Mulheres, alimentando o banco
de dados da sua área de competência; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE PROGRAMAS E AÇÕES TEMÁTICAS DE POLÍ-
TICAS PARA MULHERES
Art. 53. Compete à Célula de Programas e Ações Temáticas de
Políticas para as Mulheres:
I - elaborar projetos temáticos relacionados às políticas para as
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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