DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vinculados à SPS;
III – gerir, coordenar, promover e supervisionar a execução 
dos programas de proteção à pessoa: Programa Estadual de Proteção às 
Testemunhas e Vítimas Ameaçadas - Provita, Programa Estadual de Proteção 
aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH, Programa de Proteção à 
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM;
IV - coordenar todos os programas que compõe as Unidades 
Integradas de Atendimento ao Cidadão;
V - coordenar, promover e supervisionar as ações de enfrentamento 
ao tráfico de pessoas;
VI - coordenar, promover e supervisionar as ações da Comissão 
Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou;
VII - divulgar as ações de cidadania e educação em direitos humanos;
VIII – prestar apoio às vítimas de crimes violentos, fornecendo 
orientação jurídica, social e psicológica, através do Centro de Referência e 
Apoio à Vítima de Violência – Cravv;
IX – coordenar o funcionamento das Casas de Mediação;
X - promover a otimização da qualidade de atendimento dos 
serviços públicos prestados à comunidade, concentrando no mesmo espaço 
físico, representações de diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, 
concessionários e permissionários, de todas as esferas governamentais, a 
fim de facilitar o atendimento da demanda da sociedade por esses serviços;
XI - implementar todos os meios necessários à facilitação do 
acesso às informações referentes aos serviços prestados, incorporando no 
seu desempenho o uso de recursos da informática, visando a economia de 
tempo e custos, associada à eficiência e eficácia na prestação desses serviços, 
com maior conforto e comodidade à população;
XII – estabelecer parcerias com Secretarias, órgãos governamentais, 
sociedade civil, órgãos não-governamentais e entidades privadas para a 
execução dos programas, células e núcleos da cidadania; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA DE GERENCIAMENTO DAS CASAS DE MEDIAÇÃO
Art. 68. Compete à Célula de Gerenciamento das Casas de Mediação:
I - reforçar a cultura de paz, através do estímulo ao diálogo e da 
solução pacífica dos casos em disputa, e a democracia direta, através da 
participação cidadã em temas que envolvam interesses coletivos;
II - aproximar o discurso do direito à realidade da comunidade, 
respeitando as diferenças e fazendo destas um potencial de crescimento;
III - desenvolver uma ação preventiva de conflitos, atuando de 
maneira interdisciplinar e autônoma, buscando estimular o surgimento de 
novos paradigmas no tratamento das diferenças e produzindo transformações 
culturais em âmbito coletivo e individual;
IV - incentivar o trabalho voluntário, como atividade não remunerada, 
prestada por pessoa física, cuja missão seja contribuir para ajudar aos cidadãos 
a resolverem problemas pessoais ou sociais e a melhorar a qualidade de vida 
da comunidade;
V - estimular a formação de Casas de Mediação Comunitária nos 
municípios do Estado do Ceará, estabelecendo parcerias entre o Ministério 
Público do Estado do Ceará e entidades públicas e privadas, de modo a 
proporcionar à comunidade o exercício efetivo da cidadania participativa;
VI - estabelecer parcerias com entidades relacionadas à mediação 
e arbitragem, objetivando a colaboração no processo de criação das Casas 
de Mediação;
VII - estimular a implementação de Casas de Mediação nos diversos 
municípios cearenses;
VIII - viabilizar, a partir da implantação das Casas de Mediação, 
atendimento rápido, desburocratizado, gratuito e eficiente à comunidade;
IX - incentivar a organização da sociedade civil para o exercício da 
cidadania participativa;
X - estimular a formulação de projetos de inclusão social;
XI - gerenciar planos de capacitação de mediadores comunitários, 
orientando a comunidade sobre direitos e deveres dos cidadãos;
XII - sensibilizar a população sobre a relevância da solução pacífica 
dos conflitos;
XIII - viabilizar na comunidade um espaço gratuito de escuta-fala 
para resolução de controvérsias;
XIV - fomentar a instalação de Casas de Mediação, com o escopo 
de contribuir para a redução da violência, pela solução pacífica dos conflitos, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
XV - incentivar a prática do serviço voluntário na comunidade;
XVI - instituir permanente hábito de estudos e pesquisas, visando a 
implantação de projetos que promovam a cultura da paz; e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DAS UNIDADES INTEGRADAS DE ATENDIMENTO 
AO CIDADÃO
Art. 69. Compete à Célula das Unidades Integradas de Atendimento 
ao Cidadão:
I – estabelecer parcerias com organismos públicos e privados que 
comungam com o objetivo de melhorar a qualidade na prestação de serviços 
com foco no cidadão;
II – constituir uma rede de atendimento ao cidadão através da 
formalização, mediante a celebração de convênios ou contratos com 
a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos – SPS, para garantir o cumprimento das normas e dos direitos e 
deveres das partes envolvidas na prestação do serviço ao cidadão;
III – estabelecer regras de conduta, de forma a evitar comportamentos 
que prejudiquem as relações e os compromissos compactuados;
IV - difundir e garantir os benefícios dos programas decorrentes dos 
princípios de cidadania, viabilizando a aproximação entre Estado e cidadão;
V – controlar os indicadores de desempenho de atendimento ao 
cidadão;
VI – analisar o desempenho dos programas através de relatórios 
operacionais diários e mensais;
VII – assegurar a igualdade no atendimento, sem privilégios e 
discriminação de qualquer natureza;
VIII – garantir o direito ao cidadão de receber um atendimento com 
respeito, cordialidade e eficiência;
IX – estabelecer parcerias visando a alocação de recursos humanos 
e materiais, entre Secretarias, órgãos e entidades privadas; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO CÉLULA DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA 
DE VIOLÊNCIA
Art. 70. Compete ao Centro de Referência e Apoio à Vítima de 
Violência - Cravv:
I - prestar orientação, apoio e assistência psicológica, jurídica e social 
às vítimas de violência;
II - realizar ações de caráter preventivo destinada ao enfrentamento 
à violência, ao exercício da cidadania e à promoção dos direitos humanos;
III - executar estudos sobre as causas da violência para subsidiar a 
execução de políticas públicas de combate à violência;
IV - realizar levantamentos estatísticos e manter atualizado o banco 
de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;
V - promover eventos e publicações de esclarecimento à população 
sobre o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência;
VI - elaborar o planejamento das ações em consonância com as 
diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos a partir da realidade do 
Estado;
VII - disponibilizar relatório mensal das ações do Centro;
VIII - buscar parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal para 
realizar projetos e ações de apoio à vítima de crimes violentos, no sentido de 
contribuir para a efetivação das políticas públicas; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE APOIO À CIDADANIA
Art. 71. Compete ao Núcleo de Apoio à Cidadania - Nucav:
I - supervisionar a implementação das atividades relacionadas às 
ações de cidadania;
II - elaborar relatórios mensais de acompanhamento dos núcleos e 
das ações referentes ao Programa Vapt Vupt, Rotas da Cidadania, Caminhão 
e Casas do Cidadão;
III - acompanhar a execução dos contratos, convênios e termos de 
colaboração e cooperação da coordenadoria;
IV – monitorar dados quantitativos e envio de relatórios de 
desempenhos das políticas executadas pela cidadania; e
V - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE ASSESSORIA DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO 
A PESSOAS
Art. 72. Compete ao Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção 
a Pessoas - Napp:
I - supervisionar e garantir o suporte técnico necessário à execução 
dos Programas de Proteção no Estado do Ceará, vinculados à SPS;
II - realizar, periodicamente, o monitoramento e a avaliação dos 
Programas de Proteção e fomentar reflexões sobre a metodologia adotada;
III - fortalecer e ampliar a política de proteção a pessoas no Estado, 
através da atuação articulada dos diversos atores do Sistema de Segurança 
Pública e do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 73. Compete ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - realizar atendimento às vítimas, migrantes em situação de 
vulnerabilidade e familiares, e encaminhá-los à rede local de assistência, 
quando necessário;
II - articular órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam nas 
áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação, segurança, 
dentre outras relacionadas à proteção dos direitos humanos, bem como Postos 
Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitê Estadual 
Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados e Enfrentamento 
ao Tráfico de Pessoas;
III - promover o debate local sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas 
e às violações de direitos humanos, bem como sobre temas migratórios; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO HUMA-
NIZADO AO MIGRANTE
Art. 74. Compete ao Núcleo do Posto Avançado de Atendimento 
Humanizado ao Migrante:
I - promover o serviço de atendimento humanizado ao migrante nos 
locais de grande mobilidade humana;
II - recepcionar brasileiros não admitidos, retornados ou deportados 
nos pontos de entrada, quando aplicável;
III - reconhecer e orientar os interessados nas situações de mobilidade 
humana e potenciais fluxos mistos;
IV - prestar orientações sobre direitos migratórios;
V - articular suas ações com as instâncias de atenção aos direitos 
humanos e com os Núcleos e Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020

                            

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