DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
quando houver.
VI - promover atividades preventivas ao Tráfico de Pessoas bem
como realizar e apoiar debates sobre o enfrentamento ao tráfico humano e
demais temas migratórios; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 75. Compete à Coordenadoria de Planejamento:
I – assessorar o Secretário, os Secretários Executivos das áreas
programáticas e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
em assuntos de natureza técnica e de planejamento inerentes à Secretaria;
II – coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados
na SPS;
III – coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da
Agenda Estratégica da política da SPS;
IV – coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração, o
monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo
Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual e Plano Operativo Anual);
V – coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do
Acordo de Resultados da Secretaria, visando à efetivação das estratégias
setoriais e de governo;
VI – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos
projetos da SPS;
VII – monitorar a execução orçamentária e financeira da SPS, baseado
no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
VIII – orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do
uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
IX – coordenar o acompanhamento do desempenho físico e financeiro
e elaboração de relatório de desempenho, semestral e consolidado anual, dos
projetos executados no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza -
Fecop;
X – coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política
setorial e de execução dos programas de governo;
XI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO ÚNICA
DA CÉLULA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E MONITORA-
MENTO
Art. 76. Compete à Célula de Planejamento, Orçamento e
Monitoramento:
I – promover a implementação do Modelo de Gestão para Resultados
na setorial;
II – promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda
Estratégica da política setorial;
III – elaborar, o monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento
do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da Secretaria;
IV – formular, monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da
Secretaria, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
V – promover o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos
projetos da Secretaria;
VI – promover o monitoramento da execução orçamentária e
financeira da Secretaria, baseado no planejamento global, com vistas à
otimização dos recursos disponíveis;
VII – orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do
uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
VIII – acompanhar o desempenho físico e financeiro dos projetos
executados no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop;
IX – elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de
execução dos programas de governo; e
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 77. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional
- Codins:
I – assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional,
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II – assessorar o Secretário, os Secretários Executivos das áreas
programáticas e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
em assuntos de natureza técnica e de desenvolvimento institucional inerentes
à SPS;
III – coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
IV – coordenar projetos de reestruturação organizacional;
V – secretariar o Comitê Executivo da SPS;
VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
VII – gerenciar a melhoria contínua dos processos da Secretaria;
VIII – coordenar os planos de ação e desempenho dos processos
da Secretaria;
IX – coordenar a implantação da governança dos processos da
Secretaria;
X – coordenar a disponibilização para consulta da documentação
dos processos de negócio;
XI – coordenar a assessoria às demais unidades da Secretaria no
desenvolvimento institucional, na gestão por processos e no planejamento
estratégico;
XII – coordenar a realização, em parceria com as demais unidades
da Secretaria, do mapeamento e do redesenho dos processos;
XIII – coordenar o gerenciamento da definição e do monitoramento
dos indicadores de desempenho institucional;
XIV – coordenar a condução da elaboração e do monitoramento da
execução do planejamento estratégico;
XV – coordenar a identificação das práticas bem-sucedidas na área
de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no
âmbito da Secretaria;
XVI – coordenar elaboração da proposta de reestruturação
organizacional e do regulamento de competências da Secretaria;
XVII – coordenar o gerenciamento da carta de serviços da Secretaria;
e
XVIII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO ÚNICA
DA CÉLULA DE GESTÃO DE PROCESSOS
Art. 78. Compete à Célula de Gestão de Processos:
I – implementar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
II – promover a melhoria contínua dos processos da Secretaria;
III – monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da
Secretaria;
IV – estabelecer a governança dos processos da Secretaria;
V – disponibilizar para consulta a documentação dos processos de
negócio;
VI – assessorar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento
institucional, na gestão por processos e no planejamento estratégico;
VII – realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria, o
mapeamento e o redesenho dos processos;
VIII – gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho
institucional;
IX – conduzir a elaboração e monitorar a execução do planejamento
estratégico;
X – identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento
institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;
XI – elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento
de competências da Secretaria;
XII – gerenciar a carta de serviços da Secretaria; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA FINANCEIRA
Art. 79. Compete à Coordenadoria Financeira:
I – coordenador e gerenciar as atividades relativas à Contabilidade,
Finanças e Prestação de Contas;
II – prestar assessoria ao Secretário e Coordenadorias nos assuntos
pertinentes aos aspectos financeiros e contábeis;
III – participar da elaboração da Programação Financeira Anual da
Secretaria, assim como opinar sobre questões que, direta ou indiretamente
se relacionou com a sua execução e controle;
IV – propor e realizar estudos, normas e orientações relativas as
áreas financeira e contábil;
V – acompanhar e controlar a liberação de recursos oriundos do
Tesouro Estadual, Federal, Convênios e outros;
VI – atender as determinações dos órgãos que gerenciam o Sistema
Financeiro do Estado e seus sub-sistemas de controle e informações;
VII – participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Proposta
Orçamentária Anual e do Plano Operativo da Secretaria;
VIII – receber e Acompanhar as auditorias enviadas pelo Tribunal
de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral do
Estado e outras;
IX – assessorar os gestores de Convênios desde a elaboração de
projetos à prestação de contas, orientando também as regularizações contábeis
quando aos recursos oriundos de convênios e devolução de saldos financeiros;
X – coordenar e acompanhar o saldo orçamentário e financeiro dos
programas e projetos da Secretaria;
XI – orientar as Prefeituras Municipais sobre os procedimentos da
elaboração e execução orçamentária e financeira dos Fundos Municipais de
Assistência Social, para melhor cumprimento da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas;
XII – articular junto as Secretarias e Ministérios assuntos referentes
ao orçamento, finanças e prestação de contas; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DA CÉLULA FINANCEIRA
Art. 80. Compete à Célula Financeira:
I – controlar e registrar o recebimento e a emissão de qualquer
documento de natureza orçamentária e financeira;
II – acompanhar o planejamento e a fixação dos recursos junto ao
Sistema Financeiro do Estado;
III – efetuar a execução orçamentária e extra-orçamentária referente
aos créditos consignados à SPS;
IV – identificar as necessidades de implementação orçamentária e
financeira;
V – participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Proposta
Orçamentária anual e do Plano Operativo da Secretaria;
VI – receber e acompanhar as auditorias enviadas pelos órgãos de
fiscalização e controle;
VII – proceder a emissão e/ou anulação de empenho;
VIII – emitir relatórios financeiros e orçamentários para subsidiar
as tomadas de decisões;
IX – subsidiar a área de planejamento na elaboração da Prestação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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