DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 91. No exercício das atribuições institucionais que lhes são
conferidas pela Lei nº 15.350, de 02 de maio de 2013, o Conselho por qualquer
de seus membros poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações, certidões,
atestados, cópias de documentos e de processos administrativos;
II - requisitar informações e documentos de entidades privadas;
III - solicitar informações e documentos aos órgãos públicos federais
e municipais;
IV - propor a instauração de sindicância, solicitar e acompanhar
a instauração de inquéritos e processos, realizar contatos e entendimentos
com autoridades públicas constituídas e particulares, para apuração de
responsabilidade por violação dos direitos humanos;
V - realizar as diligências reputadas necessárias, tomar depoimento
de autoridades e inquirir testemunhas para o completo esclarecimento dos
fatos considerados violadores dos direitos humanos;
VI - ter livre acesso a qualquer lugar público, sobretudo a todas as
dependências das unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados
à custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o fiel
cumprimento de diligências que repute necessárias;
VII - ter livre acesso a qualquer local privado, respeitadas as normas
constitucionais de inviolabilidade de domicílio; e
VIII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores
públicos civis e militares para atividades específicas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE
Art. 92. Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/CE, instituído pelo Decreto
nº 31.190, de 15 de abril de 2013, com a finalidade de elaborar diretrizes para
implementação do Programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir
sobre providências necessárias ao seu cumprimento, compete:
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do
Programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação do Programa;
III - colaborar com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e
Entidades Não-Governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes
e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção dos protegidos;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre
que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas
ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como seus familiares;
V - acompanhar a elaboração e a execução orçamentária para o
PPCAAM/CE, propondo modificações necessárias à sua implementação e
a consecução de seus fins;
VI - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua instalação, dispondo sobre sua organização e funcionamento; e
VII - promover a articulação das políticas públicas dos diversos
órgãos de governo com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças
e adolescentes, bem como seus familiares; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, sempre que julgar necessário,
poderá solicitar, aos órgãos responsáveis, a concessão de medida direta e
indiretamente relacionada com a eficácia da proteção.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
A VÍTIMA E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO
CEARÁ
Art. 93. Ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará - Provita/CE,
instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, compete:
I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha
no Programa Estadual;
II - tomar providências necessárias ao cumprimento do Programa
Estadual; e
III - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão
tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita
à disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE
PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 94. À Coordenação Estadual do Programa Estadual de Proteção
aos Defensores e Defensoras dos Direitos Humanos - PEPDDH/CE, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, instituída pelo
Decreto nº 31.059, de 22 de novembro de 2012, compete:
I - deliberar sobre a implementação da Política Estadual de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos, conforme parâmetros previstos na
Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos;
II - monitorar os casos de violação contra defensores dos direitos
humanos no Estado do Ceará;
III - deliberar sobre o ingresso, a manutenção e a exclusão no
PEPDDH/CE;
IV - definir o conjunto de medidas de proteção a serem adotadas em
cada caso incluído no PEPDDH/CE;
V - solicitar aos órgãos competentes a adoção de medidas que
assegurem a proteção e a atuação dos defensores dos direitos humanos;
VI - articular-se com entidades governamentais e não governamentais,
inclusive de outros entes federados, com vistas à proteção dos defensores dos
direitos humanos em situação de risco e vulnerabilidade;
VII - requisitar, aos órgãos públicos, certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes, inquéritos, processos administrativos
e judiciais indispensáveis à formulação das estratégias de proteção dos
defensores dos direitos humanos;
VIII - atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/CE,
buscando parcerias para sua ampliação e para seu aperfeiçoamento;
IX - construir e manter, no âmbito da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, banco de dados com
informações sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado
do Ceará;
X - elaborar anualmente relatório sobre a situação dos defensores dos
direitos humanos no Estado do Ceará, que poderá ser encaminhado às entidades
nacionais e internacionais voltadas à proteção dos direitos humanos; e
XI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. O banco de dados referido no inciso IX deste artigo é
de caráter sigiloso e será utilizado exclusivamente pela Coordenação Estadual
e pela equipe técnica do Programa, com o objetivo de orientar suas atividades,
consolidar estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos
defensores dos direitos humanos e mapear áreas do estado onde possa haver
situações de recrudescimento de violações dos direitos humanos.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ ESTADUAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À
TORTURA NO CEARÁ
Art. 95. Ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no
Ceará, instituído pelo Decreto nº 30.573, de 07 de junho de 2011, compete:
I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos
relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado do Ceará, propondo as
adaptações que se fizeram necessárias;
II - propor mecanismo preventivo estadual independente para
prevenção da tortura no Estado;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com
o enfrentamento à tortura;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica
firmado entre o Estado, a União e ou organismos internacionais que tratem
do enfrentamento à tortura;
V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera
municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ ESTADUAL INTERINSTITUCIONAL DE ATENÇÃO
AO MIGRANTE, REFUGIADO E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO
DE PESSOAS
Art. 96. Ao Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao
Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Cemigtra-
P-CE, instituído pelo Decreto nº 32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado
pelo Decreto Nº 33.098, de 10 de junho de 2019, com a finalidade de articular
ações governamentais, por meio da conjunção de esforços do poder público e
da sociedade civil nas diversas áreas relacionadas às temáticas da migração
e enfrentamento ao tráfico de pessoas, compete:
I - avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes,
programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante em situação
de vulnerabilidade e ao enfrentamento do tráfico de pessoas no Estado;
II - contribuir para a formulação, execução, avaliação e o
monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo
as adaptações que se fizerem necessárias;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a
promoção dos direitos dos migrantes, bem como o enfrentamento ao tráfico
de pessoas;
IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos
e sociedade civil que atuam em rede na promoção e garantia dos direitos
migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e tráfico de pessoas e
em temas correlatos;
V - consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos dos
migrantes em situação de vulnerabilidade e de tráfico humano;
VI - analisar dados e recomendar estudos visando à criação de ações
integradas ao enfrentamento das violações de direitos que incorrem sobre os
processos migratórios e o tráfico de pessoas;
VII - expedir recomendações ou outras providências administrativas
para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;
VIII - propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática
aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de
campanhas sobre a matéria;
IX - promover a comunicação e a troca de experiências entre órgãos
públicos e organizações não governamentais, nacionais e internacionais,
visando à promoção de direitos dos migrantes em situação de vulnerabilidade
e o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
X - fomentar, propor e fortalecer parcerias para efetivação dos direitos
dos migrantes em situação de vulnerabilidade e tráfico humano, garantindo
a institucionalização da política e a qualidade na assistência;
XI - fomentar e acompanhar a construção do planos estaduais e
municipais afetos às temáticas do Comitê;
XII - apoiar as capacitações realizadas por meio das ações
governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem
como fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas
em suas respectivas grades de formação e/ou diretrizes curriculares;
XIII - articular suas atividades com as dos comitês e conselhos
estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração, o
enfrentamento ao tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo,
promovendo a intersetorialidade destas políticas;
XIV - articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de
20
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
Fechar