DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            exoneração e outros atos administrativos do servidor;
XVI – organizar, controlar, apurar e expedir informações sobre a 
frequência de servidores em exercício e/ou cedidos;
XVII – estabelecer sistemática de acompanhamento de programa 
de estágios; e
XVIII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁ-
RIOS
Art. 87. Compete ao Núcleo de Concessão de Benefícios 
Previdenciários:
I – proceder à análise funcional dos servidores públicos estatutários 
para fins de aposentadoria;
II – elaborar o levantamento de Licença Especial, para averbação 
com fins de aposentadoria ou gozo da mesma;
III – instruir processos de Abono de Permanência;
IV – elaborar planilha financeira para implantação do Abono de 
Permanência;
V – instruir e elaborar processos de declaração de Certidão de Tempo 
de Contribuição – CTC, para fins de aposentadoria;
VI – proceder, elaborar e instruir processos de Aposentadoria;
VII – elaborar planilha financeira para implantação de Aposentadoria;
VIII – proceder, elaborar e instruir processos de Pensão;
IX – responder diligências de processos de Abono de Permanência, 
Aposentadoria e Pensão, solicitados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE 
e Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE; e
X – executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 88. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:
I – promover estudos, políticas, diretrizes, metas e planos de ação 
voltados à otimização das condições de trabalho, à preservação e melhoria 
da saúde ocupacional, à integração, à motivação, à conscientização e ao 
aperfeiçoamento dos recursos humanos da SPS;
II – propor, à Gestão Superior, políticas e diretrizes inerentes ao 
desenvolvimento dos recursos humanos da SPS, bem como as premissas de 
seus processos de trabalho;
III – proceder estudos e planejamentos voltados à preservação e 
melhoria da saúde ocupacional e da segurança no trabalho no âmbito da SPS 
e propor, à Gestão Superior, as políticas, diretrizes, metas e planos de ação 
tendentes a esta manutenção e aprimoramento;
IV – definir e propor estratégias de ação, considerando a possibilidade 
de parcerias, de modo a assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, 
da saúde ocupacional e da segurança no trabalho no âmbito da SPS;
V – articular a gestão da saúde ocupacional e da segurança no trabalho 
dos servidores da SPS com os demais órgãos, e verificar, periodicamente, 
os resultados alcançados, instruindo as ações corretivas, quando necessário;
VI – garantir o desenvolvimento de ações e programas que propiciem 
a prevenção de doenças doenças orgânicas e emocionais;
VII – viabilizar a avaliação e os controles periódicos dos servidores 
da SPS;
VIII – assegurar a apuração e a análise das incidências de doenças 
ocupacionais dos servidores da SPS, bem como registrar e avaliar a frequência 
dos afastamentos por questão de saúde, para identificar a necessidade de ações 
da célula na busca de soluções integradas;
IX – proceder a estudos e planejamentos direcionados ao 
gerenciamento do estresse, à melhoria emocional e ao fortalecimento da 
autoestima dos servidores da SPS, bem como à formação de relacionamentos 
interpessoais harmoniosos baseados em espírito de equipe confiança mútua;
X – definir e propor estratégias de ação voltadas à integração e lazer 
dos servidores e colaboradores da SPS e propor parcerias com associações e 
entidades com vistas a esse desiderato;
XI – proceder a estudos e planejamentos direcionados à liberação da 
plea expressão das potencialidades dos servidores da SPS, à demonstração de 
seus talentos culturais e à revelação de sua expressão artística, como formas 
de desenvolvimento humano;
XII – definir e propor estratégias de ação voltadas à motivação 
dos servidores da SPS, à reflexão acerca do seu papel na sociedade e à 
conscientização da importância de sua contribuição diária para o alcance 
das metas da instituição;
XIII – proceder a estudos e planejamentos voltados à ampliação do 
potencial dos servidores e colaboradores da SPS, mormente no que ser refere 
à criatividade, capacidade de aprendizagem, flexibilidade, comportamental, 
empatia nos relacionamentos e abertura para mudanças;
XIV – promover, junto à Escola de Gestão Pública, bem como 
com outros órgãos, entidades e instituições, oportunidades de permanente 
capacitação e atualização dos servidores e colaboradores da SPS;
XV – propor, coordenar, divulgar, acompanhar e avaliar projetos de 
intercâmbio com instituições especializadas nacionais, públicas e privadas;
XVI – emitir parecer técnico quanto à viabilidade e oportunidade de 
participação de servidores em programas de pós-graduação, cursos, palestras 
e outros eventos;
XVII – desenvolver e implantar a programação anual dos projetos e 
atividades da Célula de Desenvolvimento de Pessoas, mediante articulação 
com os demais setores da SPS;
XVIII – assegurar o desdobramento e o alcance das metas 
estabelecidas para a Célula de Desenvolvimento de Pessoas;
XIX – garantir a permanente atualização da padronização de processos 
de trabalho no âmbito da Célula, com vistas ao alcance dos resultados 
esperados, considerando suas premissas básicas;
XX – obter, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Cogep, 
orientações aplicáveis ao desenvolvimento de medidas de sua atribuição;
XXI – manter a Gestão Superior informada quanto ao alcance de 
metas no âmbito de sua área de atuação; e
XXII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Laboratório de Inclusão fica vinculada diretamente 
à Célula de Desenvolvimento de Pessoas.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 
COMUNICAÇÃO
Art. 89. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - CTIC:
I - planejar, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas 
a Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, promovendo a integração 
e o alinhamento com as estratégias organizacionais;
II - subsidiar o Secretário com informações para elaboração e controle 
da execução de políticas, diretrizes, planos e para a tomada de decisões;
III - assessorar as unidades orgânicas da SPS em assuntos relacionados 
à TIC, seguindo as diretrizes do Governo e dos órgãos competentes;
IV - participar da formulação de diretrizes, normas e procedimentos 
governamentais que orientem e disciplinem a utilização dos recursos 
relacionados a TIC, bem como verificar seu cumprimento;
V - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio 
de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas 
competências se correlacionem com as matérias pertinentes a sua área de 
atuação;
VI - elaborar, implementar e conduzir as políticas e diretrizes internas 
de TIC e definir estratégias de curto, médio e longo prazo para sua aplicação, 
avaliando os impactos e resultados a serem alcançados, alinhados aos planos 
de Governo;
VII - promover o planejamento estratégico de TIC, avaliando e 
aprovando os planos de ação, focando nos benefícios organizacionais e 
assegurando que sejam alcançados;
VIII - promover a integração das atividades entre as demais unidades 
orgânicas da área de TIC;
IX - promover a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Informática, 
o Plano Plurianual, o Orçamento e o Plano Operativo da área de TIC, 
submetendo à validação da Direção Superior;
X - submeter as políticas, diretrizes e planos de TIC a aprovação 
do Secretário; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS 
HUMANOS
Art. 90. Ao Conselho de Estadual Defesa dos Direitos Humanos, 
instituído e regulamento pela Lei nº 15.350, de 02 de maio de 2013, e pelo 
Decreto nº 32.317, de 25 de agosto de 2017, com a finalidade de fiscalizar, 
monitorar, propor e avaliar as políticas de defesa e promoção dos Direitos 
Humanos, implementadas pelo poder público ou por entidades privadas, coibir 
qualquer violação a esses direitos, através da apuração de denúncias, bem 
como o encaminhamento e acompanhamento destas, compete:
I - formular ou recomendar medidas, diretrizes e programas em 
âmbito estadual, inclusive as entidades privadas, bem como supervisionar 
e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos;
II - promover, no âmbito de sua competência, investigações para 
apurar violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das 
autoridades estaduais competentes e estar presente aos atos de formalização 
de prisão em flagrante, perícias e inspeções, quando os fatos se relacionarem 
com os objetivos do Conselho;
III - receber as denúncias sobre ameaça ou violação de direitos 
humanos assegurados nas leis e na Constituição, apurar sua procedência 
e encaminhá-las às autoridades competentes, requerendo a instauração de 
inquérito policial ou procedimento administrativo, destinados à apuração da 
responsabilidade e aplicação das respectivas penalidades por violações aos 
direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção;
IV - promover e estimular a promoção de estudos e pesquisas, 
campanhas educativas e eventos relativos aos direitos humanos, assim como 
divulgar amplamente trabalhos versando sobre o tema;
V - cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações 
públicas e privadas estaduais, municipais, nacionais e internacionais 
comprometidas com a defesa dos direitos humanos;
VI - instituir e manter um centro de documentação, onde sejam 
sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VII - acompanhar as ações do Poder Público, quando relacionadas 
com serviços ou assistência que o Estado deve prestar ao cidadão na área 
dos Direitos Humanos;
VIII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria dos 
conselheiros presentes, sobre crimes que devam ser considerados, por sua 
característica e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional 
gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à 
apuração, processo e julgamento;
IX - elaborar e divulgar, anualmente, relatório circunstanciado das 
atividades desenvolvidas, encaminhando-o às autoridades que dele devem 
tomar conhecimento;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - opinar sobre atos normativos e legislativos de interesse da política 
estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e normativas 
relacionadas com matéria de sua competência; e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020

                            

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