DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
atenção ao migrante em situação de vulnerabilidade, enfrentamento do tráfico
de pessoas e à erradicação do trabalho escravo,
XV - assessorar tecnicamente o desenvolvimento de projetos, a
definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento
das atribuições dos colegiados regionalizados;
XVI - avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmado
entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais
e internacionais nestas temáticas; e
XVII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 97. Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Cedca, instituído pela Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de
1991, e modificado pela Lei nº 12.934, de 16 de julho de 1999, compete:
I - promover, assegurar e defender os direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da
Lei nº8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 11.889/91;
II - definir as políticas de atendimento integral dos Direitos da Criança
e do Adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridade para
consecução das ações;
III - acompanhar, controlar e propor ações e o desempenho das ações
dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam
nessa área;
IV - gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente nos
termos da Lei que o instituir;
V - informar e esclarecer a sociedade sobre as condições reais da
criança e do adolescente, bem como sobre seus respectivos direitos;
VI - estabelecer vínculo de cooperação em Conselhos Tutelares e
com o Conselho Federal e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VII - assessorar o Poder Estadual na elaboração da proposta
orçamentária dos Planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
VIII - promover intercâmbio de experiências e informações com os
demais Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente;
IX - realizar, anualmente, audiência pública para fins de prestação
de contas das atividades desenvolvidas; e
X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 98. Ao Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, instituído
pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e modificado pela Lei nº
12.576, de 23 de abril de 1996, e pela Lei nº 13.992, de 06 de novembro de
2007, compete:
I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social;
II - apreciar a proposta orçamentária anual de Assistência Social
a ser encaminhada pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos - SPS;
III - aprovar critérios de destinação e transferência de recursos
financeiros para os municípios;
IV - estabelecer diretrizes e apreciar os programas anuais do Fundo
Estadual de Assistência Social - Feas;
V - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Estadual de Assistência Social; e
VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 99. Ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - Cedi, instituído
pela Lei nº 15.851, de 14 de setembro de 2015, em consonância com o art.
6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002,
órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo compete:
I – aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas
que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com
o sistema social vigente;
II – aprovar critérios de destinação e transferências de recursos
financeiros para os Municípios, Entidades e Organizações Socioassistenciais;
III – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da
pessoa idosa;
IV – avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativo
aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria
com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;
V – organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de
Serviços de Atenção à pessoa idosa;
VI – acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade
dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e
organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº
8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003;
VII – apoiar a integração de instituições que atuem em favor da
causa social da pessoa idosa;
VIII – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com
instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a
pessoa idosa;
IX – apoiar a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito
de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da
Rede de Serviços à Pessoa Idosa;
X – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa
idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais
e da sociedade civil;
XI – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do
Idoso por meio das seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento ativo
e saudável; assistência às necessidades de saúde do idoso; reabilitação da
capacidade funcional comprometida; estudos e pesquisas;
XII – acompanhar a implantação dos Centros de Referência de
Assistência à Saúde da Pessoa Idosa;
XIII – participar da formação de recursos humanos para o atendimento
à pessoa idosa e apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento
Social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços
com excelência;
XIV – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades
escolares da rede estadual de ensino, com palestras e orientações efetivadas
por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando
à promoção da saúde, prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa;
XV – elaborar o Regimento que disporá sobre o funcionamento e as
atribuições de seus membros;
XVI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em
consonância com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;
XVII – exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e
benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;
XVIII – estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da
sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades
referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;
XIX – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades
de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política
Nacional do Idoso;
XX – apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o
funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI,
no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da
política de atendimento à pessoa idosa;
XXI – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso –
CMDI, para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa
idosa nos Centros de Referência de Assistência Social – Cras, e Centros de
Referência Especializados de Assistência Social – Creas;
XXII – orientar e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso
do Ceará - Feice;
XXIII – apoiar e incentivar a organização de grupos para a prática
de atividades esportivas, promovendo o desafio e autossuperação;
XXIV – propor medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde,
nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
XXV – compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Estadual
do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas; e
XXVI – exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO CEARÁ
Art. 100. Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
do Ceará - Consea-Ce, instituído pelo Decreto nº 27.008, de 15 de abril de
2003, alterado pelo Decreto nº 27.256, de 18 de novembro de 2003, pelo
Decreto nº 29.057 de 07 de novembro de 2007 e pelo Decreto nº 31.570, de
04 de setembro de 2014, compete:
I – propor ao Governador do Estado do Ceará a convocação da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a quatro anos;
II – propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – Caisan, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos
orçamentários para sua consecução, em consonância com as Conferências
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das
ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV – definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan, os critérios e procedimentos
de adesão ao Sisan;
V – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgão
se entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional da União, do
Estado do Ceará e dos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo
e a convergência das ações que integram o Sisan;
VI – mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e
na implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos
de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – zelar pela realização do direito à alimentação adequada e
pela sua efetividade;
IX – manter articulação permanente com outros conselhos estaduais
relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional;
X – manter articulação com instituições estrangeiras similares e
organismos internacionais;
XI – elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
§1º O Consea Ceará estimulará a criação de conselhos municipais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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