DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de segurança alimentar e nutricional.
§2º A atribuição prevista no inciso V deste artigo será desempenhada 
por comissão composta pelos presidentes dos conselhos municipais de 
segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do Consea Ceará.
§3º O Consea Ceará manterá diálogo permanente com a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional para proposição das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para 
sua consecução.
§4º A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional (Funsea Ceará) será operacionalizada, controlada e contabilizada 
pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com 
as deliberações e o controle do Consea Ceará.
§5º Na execução do Funsea Ceará, o Consea Ceará deverá utilizar 
nomenclatura de contas próprias, obedecendo à legislação federal específica 
e às orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de 
contas.
CAPÍTULO XI
DO COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Art. 101. À Comissão Intergestores Bipartite - CIB, regulamentada 
pelo Decreto nº 30.048, de 30 de dezembro de 2009, atua no âmbito estadual, 
com as seguintes competências:
I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social 
proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar 
e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito 
do Sistema Único de Assistência Social – Suas – na sua esfera de governo;
II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões 
operacionais relativas a implantação dos serviços, programas, projetos e 
benefícios que compõem o Suas;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, 
mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação 
vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;
IV - pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do 
funcionamento do Suas no âmbito regional;
V - avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de 
gestão municipal para fins de habilitação e desabilitação;
VI - habilitar e desabilitar, a qualquer tempo, os municípios às 
condições de gestão estabelecidas na legislação em vigor;
VII - renovar a habilitação de acordo com a periodicidade estabelecida 
em regimento interno;
VIII - pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais e federais 
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo os 
últimos com base nos critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite 
– CIT e aprovados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
IX - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse 
de recursos estaduais para o cofinanciamento das ações e serviços 
socioassistenciais para municípios;
X - estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais 
CIB para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e 
implementação do Suas;
XI - observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;
XII - elaborar e publicar seu regimento interno;
XIII - publicar as pactuações do Diário Oficial do Estado, enviar 
cópia à Secretaria Técnica da CIT e divulgá-las amplamente;
XIV - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência 
Social as matérias de sua competência;
XV - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, 
projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios enquanto 
rede de proteção social integrante do Suas no Estado;
XVI - pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos 
usuários;
XVII - avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão, 
de resultados e seus impactos; e
XVIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE 
RACIAL
Art. 102. Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial 
- Coepir, criado pela Lei nº 15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterada pela 
Lei n° 16.931, de 17 de julho de 2019, órgão colegiado de caráter normativo, 
consultivo e de deliberação colegiada, que tem a finalidade de acompanhar 
e participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e 
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de 
igualdade à população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos 
da população cearense, compete:
I – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização 
das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da 
dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;
II – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual 
de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
III – propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas 
sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de 
outros segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir 
na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção 
da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e 
discriminação;
IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da 
conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar 
de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, 
indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
V – zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção 
da igualdade racial;
VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento 
plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias 
e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar 
decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção 
da igualdade racial;
VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em 
relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas 
à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII – articular-se com outros conselhos estaduais, e entidades 
públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a 
promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, 
objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns o 
fortalecimento do processo de controle social;
IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da 
população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos 
constitutivos da formação histórica e social da população cearense;
X – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de 
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais 
formas de intolerância;
XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades 
de promoção da igualdade racial;
XII – definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações 
propostas por seus membros;
XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade 
civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade 
Racial, indicando prioridades; e
XV – exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Estadual de 
Promoção da Igualdade Racial - Coepir estabelecer relações de cooperação 
com Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, Conselho 
Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR e Sistema Nacional de 
Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 103. Ao Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criado 
pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, alterada pela Lei n° 17.170, de 
09 de janeiro de 2020, que tem por finalidade promover medidas e ações 
que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no 
desenvolvimento social, político, econômico e cultural do País, assim como 
exercer o controle social das políticas públicas em prol das mulheres do 
Estado, compete:
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos 
direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e à sua 
plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
II - incentivar e monitorar a criação de Conselhos Municipais em 
Defesa dos Direitos da Mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição 
da mulher;
IV - zelar pela fiscalização e cumprimento da legislação atinente 
aos direitos da mulher;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade 
e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas 
saneadoras;
VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, 
de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a 
política da Mulher;
VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de 
atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação 
social, econômica, política e cultural da mulher;
VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e 
acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito 
estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas 
necessidades e de seus direitos;
IX - elaborar relatórios gerenciais bimestralmente, encaminhando-os 
à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar 
a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas 
públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida 
socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou 
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e 
estimulem a violência contra as mulheres;
XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão 
da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena 
inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e 
sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com 
vistas à defesa de seus direitos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO DO 
ESTADO DO CEARÁ
Art. 104. À Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado 
do Ceará - Coetrae, criada pelo Decreto nº 31.071, de 06 de dezembro de 
2012, alterado pelo Decreto nº 33.278, de 23 de setembro de 2019, compete:
I - elaborar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020

                            

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