DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acompanhar sua implantação e participar de execução;
II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados ao
combate e erradicação do trabalho escravo na Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários
à implementação do Plano de que trata o inciso I;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica
firmado entre o Estado do Ceará, a União, os Municípios e\ou entidades
não-governamentais;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a
realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 105. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - Cedef, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988,
alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº 13.393, de
31 de outubro de 2003, que passou a ter essa denominação, de acordo com o
art. 46 da Lei nº 16.119, de 14 de outubro de 2016, compete:
I - elaborar e definir as diretrizes e prioridade da Política Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a execução
mediante relatórios de gestão das políticas e programas setoriais de educação,
saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça
e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa
portadora de deficiência;
III - articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o
desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV - opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem
dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou qualquer
norma legal pertinentes aos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VI - apresentar e incentivar a realização de campanhas visando a
prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora
de deficiência;
VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando
ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência,
assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas
efetivas de proteção e reparação;
VIII - incentivar e prestar assessoria aos municípios para a
implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência;
IX - poderá convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XVI
DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANISTIA WANDA RITA OTHON
SIDOU
Art. 106. À Comissão de Anistia Wanda Rita Othon Sidou - CEAWS,
criada pela Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei 13.970,
de 14 de setembro de 2007, compete:
I - receber e avaliar a procedência dos pedidos de indenização das
pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas,
que tenham ficado sob a guarda e responsabilidade de órgãos da estrutura
administrativa do Estado do Ceará;
II - reparar moral e economicamente as vítimas de atos de exceção,
arbítrio e violações aos direitos humanos cometidas entre os dias 2 de setembro
de 1961 a 15 de agosto de 1979;
III - promover de políticas públicas de memória e reparação às vítimas
das violações aos direitos fundamentais e de atos de exceção, praticados nos
regimes militares em nosso país, com o intuito de fortalecer a democracia e
os direitos humanos; e
IV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XVII
DO COMITÊ ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A POPU-
LAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 107. Ao Comitê Estadual de Políticas Públicas para a População
em Situação de Rua – Cepop, criado pelo Decreto Estadual nº 31.571, 04
de setembro de 2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 33.339, de 11 de
novembro de 2019, compete:
I – realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das
estratégias de implementação da Política Estadual para a População em
Situação de Rua;
II – avaliar e acompanhar ações, programas, projetos e planos
relacionados às políticas públicas para a população em situação de rua em
âmbito estadual, garantindo o monitoramento da Política para a População
em Situação de Rua;
III – acompanhar a tramitação de Projetos de Lei e outras normas
relacionadas à População em Situação de Rua;
IV – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das
políticas públicas estaduais para o atendimento da População em Situação
de Rua;
V – apoiar à realização de pesquisas que visem diagnosticar essa
população e a violação dos seus direitos, a fim de dar visibilidade às
desvantagens sociais a que a População em Situação de Rua foi submetida
historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e garantia dos
direitos;
VI – organizar, periodicamente, seminários para avaliar e formular
ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação
de Rua;
VII – realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade
civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares;
VIII – apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na
esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para
a População em Situação de Rua local; e
IX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XVIII
DO CONSELHO CEARENSE DO ARTESANATO
Art. 108. Ao Conselho Cearense do Artesanato, órgão colegiado de
caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam
a política do artesanato no Estado, instituído pela Lei nº 13.816, de 08 de
novembro de 2016, compete:
I - propor políticas de apoio para o artesanato;
II - acompanhar as ações das entidades que realizem programas/
projetos na área do artesanato;
III - assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições
federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento do
artesanato e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;
IV - sugerir programas e projetos de apoio à produção, pesquisa e
comercialização do artesanato no âmbito nacional e internacional;
V - apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias tradicionais
cearenses aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e utilização
de design com vistas à melhoria da produção artesanal;
VI - refletir sobre a diversidade de pensamento e tendências das
entidades que compõem o ambiente empresarial, institucional e político, que
constituem e dão sustentabilidade às cadeias produtivas;
VII - assegurar as ações de memória do artesanato; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único: Ao Conselho Cearense do Artesanato compete ainda
deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, através da integração
dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no Estado do
Ceará, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da
cultura do artesanato cearense.
CAPÍTULO XIX
DO FÓRUM ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
CONTRA MULHERES DO CAMPO E DA FLORESTA
Art. 109. Ao Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres do Campo e da Floresta, instituído pelo Decreto nº 31.613, de
20 de outubro de 2014, em caráter permanente, com instâncias de caráter
deliberativo e consultivo, compete:
I - participar do planejamento e execução das ações de sensibilização,
identificação, mapeamento e mobilização de grupos e sistematização das
demandas referentes à violência contra as mulheres do campo e da floresta;
II - reunir-se a cada bimestre a fim de planejar e executar suas ações;
III - articular-se com as organizações da sociedade civil envolvidas
no trabalho rural;
IV - propor e apresentar projetos de interesses das mulheres do campo
e da floresta e encaminhar suas demandas para os órgãos devidos;
V - gerenciar as ações das unidades móveis de atendimento das
mulheres em situação de violência do campo e da floresta; e
VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XX
DO COMITÊ CONSULTIVO INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 110. Ao Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de
Desenvolvimento Infantil no Ceará - CPDI, instituído pelo Decreto nº 31.264,
de 31 de julho de 2013, alterado pelo Decreto nº 31.739, de 3 de junho de
2015, e pela Lei n° 16.856, de 22 de março de 2019, compete:
I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e
projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados
para melhoria da qualidade de vida na primeira infância; e
III – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XXI
DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO A PESSOAS
Art. 111. O Comitê Estadual de Proteção a Pessoas – Coepp,
instituído pela Lei nº 16.962, de 27 de agosto de 2019, órgão colegiado de
caráter normativo, consultivo, articulador e orientador, responsável pelo
fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas - Sepp, compete:
I – propor instrumentos, normas e fluxo de funcionamento do Sepp;
II – avaliar a sua implementação e execução;
III – coordenar o processo de construção do Plano Estadual de
Proteção a Pessoas;
IV – acompanhar o desenvolvimento integrado da política pública
de proteção no âmbito nacional, estadual e municipal;
V – propor aos órgãos competentes as modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento a pessoas ameaçadas;
VI – elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto
de (2/3) dois terços de seus membros; e
VII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros
impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I – os Secretários Executivos das áreas programáticas pelo Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, ou por um Coordenador, a
critério do titular da Pasta;
II - os Coordenadores por outro Coordenador cujo nome será sugerido
pelo titular do cargo;
III - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes
da comissão; e
IV - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das
áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio
hierárquico.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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