DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de segurança alimentar e nutricional.
§2º A atribuição prevista no inciso V deste artigo será desempenhada
por comissão composta pelos presidentes dos conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do Consea Ceará.
§3º O Consea Ceará manterá diálogo permanente com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional para proposição das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para
sua consecução.
§4º A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional (Funsea Ceará) será operacionalizada, controlada e contabilizada
pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com
as deliberações e o controle do Consea Ceará.
§5º Na execução do Funsea Ceará, o Consea Ceará deverá utilizar
nomenclatura de contas próprias, obedecendo à legislação federal específica
e às orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de
contas.
CAPÍTULO XI
DO COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Art. 101. À Comissão Intergestores Bipartite - CIB, regulamentada
pelo Decreto nº 30.048, de 30 de dezembro de 2009, atua no âmbito estadual,
com as seguintes competências:
I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social
proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar
e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social – Suas – na sua esfera de governo;
II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões
operacionais relativas a implantação dos serviços, programas, projetos e
benefícios que compõem o Suas;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros,
mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação
vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;
IV - pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Suas no âmbito regional;
V - avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de
gestão municipal para fins de habilitação e desabilitação;
VI - habilitar e desabilitar, a qualquer tempo, os municípios às
condições de gestão estabelecidas na legislação em vigor;
VII - renovar a habilitação de acordo com a periodicidade estabelecida
em regimento interno;
VIII - pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais e federais
destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais, sendo os
últimos com base nos critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite
– CIT e aprovados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
IX - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse
de recursos estaduais para o cofinanciamento das ações e serviços
socioassistenciais para municípios;
X - estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais
CIB para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e
implementação do Suas;
XI - observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;
XII - elaborar e publicar seu regimento interno;
XIII - publicar as pactuações do Diário Oficial do Estado, enviar
cópia à Secretaria Técnica da CIT e divulgá-las amplamente;
XIV - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência
Social as matérias de sua competência;
XV - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas,
projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios enquanto
rede de proteção social integrante do Suas no Estado;
XVI - pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos
usuários;
XVII - avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão,
de resultados e seus impactos; e
XVIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL
Art. 102. Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
- Coepir, criado pela Lei nº 15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterada pela
Lei n° 16.931, de 17 de julho de 2019, órgão colegiado de caráter normativo,
consultivo e de deliberação colegiada, que tem a finalidade de acompanhar
e participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de
igualdade à população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos
da população cearense, compete:
I – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização
das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da
dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;
II – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual
de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
III – propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas
sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de
outros segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir
na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção
da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e
discriminação;
IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da
conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar
de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra,
indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
V – zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção
da igualdade racial;
VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento
plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias
e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar
decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção
da igualdade racial;
VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em
relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas
à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII – articular-se com outros conselhos estaduais, e entidades
públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a
promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial,
objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns o
fortalecimento do processo de controle social;
IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da
população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos
constitutivos da formação histórica e social da população cearense;
X – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais
formas de intolerância;
XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades
de promoção da igualdade racial;
XII – definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros;
XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade
civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade
Racial, indicando prioridades; e
XV – exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Estadual de
Promoção da Igualdade Racial - Coepir estabelecer relações de cooperação
com Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR e Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 103. Ao Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criado
pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, alterada pela Lei n° 17.170, de
09 de janeiro de 2020, que tem por finalidade promover medidas e ações
que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no
desenvolvimento social, político, econômico e cultural do País, assim como
exercer o controle social das políticas públicas em prol das mulheres do
Estado, compete:
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos
direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e à sua
plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
II - incentivar e monitorar a criação de Conselhos Municipais em
Defesa dos Direitos da Mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição
da mulher;
IV - zelar pela fiscalização e cumprimento da legislação atinente
aos direitos da mulher;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade
e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas
saneadoras;
VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais,
de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a
política da Mulher;
VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de
atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação
social, econômica, política e cultural da mulher;
VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e
acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito
estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas
necessidades e de seus direitos;
IX - elaborar relatórios gerenciais bimestralmente, encaminhando-os
à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar
a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas
públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e
estimulem a violência contra as mulheres;
XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão
da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;
XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e
sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com
vistas à defesa de seus direitos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO DO
ESTADO DO CEARÁ
Art. 104. À Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado
do Ceará - Coetrae, criada pelo Decreto nº 31.071, de 06 de dezembro de
2012, alterado pelo Decreto nº 33.278, de 23 de setembro de 2019, compete:
I - elaborar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº117 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020
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