DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II – o formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
III – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem 
imediatamente anterior;
IV – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou 
apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao 
Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel 
destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 8, de 16 de janeiro de 2020.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março a 31 de dezembro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº36, DE 2020
(Embarcações excluídas do benefício previsto na Portaria n.º 311, de 30 de dezembro de 2019)
NOME/RAZÃO SOCIAL
CPF/CNPJ
ACÍLDO XAVIER DE OLIVEIRA
236.095.403-20
ANDREIA ANDRADE SILVA RIBEIRO
507.304.283-20
ANDREINA MARCIANO GUILHERME
952.522.823-15
ANTÔNIO DE LIMA ROCHA
732.652.253-72
ANTÔNIO EDNARDO DA SILVA
005.362.893-44
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA
930.642.683-68
AUDISUI CARNEIRO DE FREITAS
798.994.043-49
BENITZ REGIS LIMA MONTEIRO
017.994.203-45
CESSION LIMA LOBÃO
812.536.643-15
EDÍLSON VIRGÍNIO DE SOUZA
632.027.943-53
ELISETE CRISTINA DE ALMEIDA
795.171.373-20
FERNANDO COUTO BRAGA
029.515.623-65
FRANCISCO ERANDI DE OLIVEIRA
569.401.903-25
FRANCISCO JÚNIOR RODRIGUES
049.837.623-02
FRANCISCO RUBERVAL RODRIGUES
867.466.693-00
GEIMISON GOMES DA SILVA
751.378.603-87
GERALDO NASCIMENTO SIQUEIRA
720.051.223-00
GETRUDES JERÔNIMO DA SILVA
170.164.103-82
GLEÍLSON REBOUÇAS DA SILVA
939.118.313-15
IDJANNE KELLI LIMA MONTEIRO
912.909.023-72
IVANILDO TOMAZ DE AQUINO
455.014.083-68
JANIERE SILVA DA COSTA
784.276.223-68
JOÃO CECÍLIO DE ARAÚJO
820.111.843-04
JOSÉ ALDENOR REBOUÇAS
222.536.104-53
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
832.109.383-34
JOSÉ CAUBI RODRIGUES
174.315.653-72
JOSÉ DARLAN DOS SANTOS OLIVEIRA
052.354.613-04
JOSÉ EDIMILSON DA SILVA
164.138.223-68
JOSÉ EDSON PEREIRA
638.462.834-00
JOSÉ JOVANI DE OLIVEIRA
456.523.923-04
JOSE MARTINS DE ARAÚJO
072.504.013-00
JOSÉ SIMÃO DE FREITAS
144.052.703-25
JOSÉ VIMARCÍLIO DE SOUSA MONTEIRO
030.585.473-90
JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES
671.297.903-00
JOSINETE NONATO DE SOUZA
342.483.904-34
MANOEL BRAGA MONTEIRO NETO
907.021.403-25
MÁRCIO WELITON DE ARAÚJO
434.136.333-68
MARIA IVANI DE SOUSA
266.024.903-20
MARIA MEIRIANE SANTOS NASCIMENTO
815.404.503-68
MARIA ZILZA DA COSTA BRAGA
430.963.873-20
PAULO CÉSAR M DAMASCENO
904.455.464-68
PEDRO HENRIQUE FERREIRA
019.948.633-66
RAIMUNDO NONATO FERREIRA
941.574.643-20
REINALDO BARBOSA BARRETO
435.273.023-87
RINA ISABEL SILVA MARTINS
017.953.023-21
RONALDO FAUSTINO DA SILVA
776.125.583-00
VALNÍCIO SILVA VIANA
060.446.303-07
VALRELIANO AUGUSTO DA COSTA
210.847.183-91
ANEXO II- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº36, DE 2020
(Inciso I do Art. 2.º da Instrução Normativa n.º 36/2020.)
Este layout deverá ser obedecido para a apresentação dos arquivos magnéticos com os dados fornecidos pelas entidades representantes dos beneficiários 
habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140/2003.
DOS ARQUIVOS GERADOS
Os arquivos deverão ser gerados no formato TXT (arquivos de texto), e o conteúdo será delimitado e separado pelo caractere “;” (ponto e vírgula).
Deverão ser gerados seis arquivos TXT, obedecendo os seguintes padrões de nome:
AAAA_PROPRIEDADE_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_FORNECIMENTO_DIESEL.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_VENDA_PESCADO.TXT
AAAAMM _CONSUMO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _VINCULO_CONSUMO_PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
Para o trecho do nome do arquivo iniciado por AAAA, deverá ser informado o ano da concessão do beneficio. E para o trecho do arquivo iniciado por 
AAAAMM, deverá ser informado o ano e o mês de apuração dos dados;
1. AAAA_PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Tabela de Concessão do beneficio, conforme Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República no ano de concessão:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020

                            

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