DOE 08/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO Nº03597438/2020
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEM MOISÉS BENTO DA SILVA, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e 
do outro lado, pelo PROFESSOR(A) CARLA DE ARAUJO RODRIGUES, matrícula nº 22200180861516, resolvem, por este instrumento de rescisão de 
contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 17/04/2020, em todas as suas cláusulas, o contrato de 
trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas, publicado no DOE de 06/03/2020, página 94, Casos fortuitos ou de força maior, que impeçam 
o contratante em prosseguir com o mesmo, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, 
publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 03597438/2020. Jati, 17 de abril de 2020. 
CREDE 20 - BREJO SANTO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Juliana Lima de Almeida Menezes
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº34, de 31 de maio de 2020.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS 
OPERADORAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DURANTE O MÊS 
DE JUNHO DE 2020.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 
16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual, por meio de 
seu art. 46, inciso I, alínea h, transferiu as atribuições referentes à gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do 
Ceará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE); CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º do Decreto n.º 29.248 , 
de 31 de março de 2008, e na Cláusula quinta do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE, com validade até 13 de agosto 
de 2020, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 29.248 , de 31 de março de 2008, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal 
de passageiros beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a 
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com validade até 13 de agosto de 2020;
II – previsão, para o mês de junho de 2020, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da região metropolitana 
de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil) litros, concernente ao percurso de 1.445.899,59 (hum milhão, 
quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove vírgula cinquenta e nove) quilômetros;
III – previsão, para o mês de junho de 2020, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da região do Cariri de 
que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 100.000 (cem mil) litros, conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Convênio CV/
PRJ/0002/2019, concernente ao percurso de 139.625,03 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco vírgula zero três) quilômetros; e
IV – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de junho de 2020 por empresa prestadora de transporte rodoviário 
intermunicipal de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às 
empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1.º do Decreto n.º 
29.248, de 2008, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº34/2020
(ANEXO I DO CONVÊNIO CV/PRJ/0002/2019, VÁLIDO ATÉ 13 DE AGOSTO DE 2020)
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL JUNHO/2020
EMPRESA
 CNPJ
 INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
 QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
 QUANTIDADE DE 
LITROS 
PREVISTOS
 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
Fretcar
00.288.403/0001-88
242106
193.455,28
80.000,00
Ipiranga Produtos de Petróleo Ltda
06.103.598-0
Vitória
07.137.359/0001-54
000001-9
498.551,91
225.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
Anfrolanda
07.632.888/0001-24
206725
97.985,93
45.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
São Benedito
05.241.721/0001-07
176.368-7
239.483,75
110.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
São Paulo
05.225.198/001-25
23027925
74.965,85
35.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
ViaMetro
05.870.208/0001-85
40110-8
341.456,87
145.000,00
Raizen Combustíveis S/A
06.103.901-2
TOTAL
1.445.899,59
640.000,00
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE DE 
LITROS 
PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
ViaMetro - Cariri
05.870.208/0002-66
1118621
139.625,03
55.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
TOTAL
139.625,03
55.000,00
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº36, de 04 de junho de 2020.
INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER 
CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO DECRETO Nº27.140, DE 21 DE JULHO 
DE 2003, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições do Convênio 
ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, do Decreto n.º 27.140, de 21 de julho de 2003, e dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro 
de 2019, que preveem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro 
da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 311, de 30 de dezembro de 2019, expedida pelo Ministério da Agricul-
tura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece, para o exercício de 2020, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à 
subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do 
referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:
Art. 1.º Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, do 
Decreto n.º 27.140, de 18 de julho de 2003 e dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários 
das embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrantes do Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará 
e Piauí (SINDIPESCA), da Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), da Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará 
(COOPACE), da Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMASF), e da Associação Virgem Poderosa dos Armadores e 
Pescadores do Torrões (V PODEROSA) discriminados na Portaria n.º 311, de 30 de dezembro de 2019, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento, exceto as embarcações descritas no Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela 
embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro 
Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrossegmentos (CEMAS):
I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº117  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2020

                            

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