DOU 09/06/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060900006
6
Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas fará gestão
junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial e
rodoviário do País, para que informem aos seus usuários da proibição de importação de
material propagativo de plantas reconhecidamente hospedeiras de Fusarium oxysporum
f.sp cubense dos países com presença da praga, bem como dos riscos relacionados a
outros artigos regulamentados capazes de disseminar o fungo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS PARA A CONTINGÊNCIA DE FUSARIUM
OXYSPORUM F.SP CUBENSE RAÇA 4 TROPICAL
Art. 11. As suspeitas de ocorrência de Fusarium oxysporum f.sp cubense raça
4 tropical em levantamentos de detecção ou em decorrência de notificação deverão ser
investigadas pela Superintendência Federal de Agricultura em articulação com o
OEDSV.
§ 1º A notificação da suspeita poderá ser efetuada por entidades federais,
estaduais, municipais e da iniciativa privada, ou por qualquer cidadão, devendo ser
encaminhada à Superintendência Federal de Agricultura, a quem compete iniciar o
processo de apuração.
§ 2º A suspeita de ocorrência da praga Foc R4T deverá ser imediatamente
comunicada ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas pela
Superintendência Federal de Agricultura.
§ 3º Após recebida a notificação, deverá ser realizada diligência visando à
apuração da suspeita por meio de coleta de amostra do material vegetal e envio a um
laboratório oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para
identificação do agente causal.
§ 4º Os procedimentos de coleta, identificação e envio da amostra, assim
como os aspectos de biossegurança, serão elaborados e atualizados pelo Departamento
de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 12. Como medida cautelar,
o agente público competente da
Superintendência Federal de Agricultura ou do OEDSV poderá determinar a interdição
total ou parcial da propriedade e a suspensão imediata de atividades que promovam a
disseminação da praga.
§ 1º Caso o proprietário ou preposto não adote as ações fitossanitárias
determinadas ou as promova de forma negligente, colocando em risco outras áreas de
produção,
o 
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento
promoverá
representação junto ao Ministério Público para apuração de responsabilidade.
§ 2º
Caso não seja confirmada
a ocorrência, a
propriedade será
imediatamente desinterditada.
Art. 13. Confirmada a ocorrência da praga, as áreas sob quarentena serão
estabelecidas mediante Portaria.
§ 1º A Superintendência Federal de Agricultura, em parceria com o OEDSV,
iniciará imediatamente na área sob quarentena as ações fitossanitárias de contenção,
supressão e erradicação, em áreas de produção comercial ou não comercial, conforme
orientação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 2º A medida cautelar de que trata o art. 12 deverá ser mantida, e caso não
tenha sido aplicada, deverá ser interditada imediatamente a propriedade, total ou
parcialmente, e deverão ser suspensas as atividades que promovam a disseminação da
praga.
Art. 14. A Superintendência Federal de Agricultura, em parceria com o OEDSV
realizará levantamento de delimitação da região circunvizinha à área sob quarentena
conforme procedimento definido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas.
Parágrafo único. No caso de novas detecções da praga durante as ações de
levantamento fitossanitário serão aplicados os procedimentos previstos no Art. 13.
Art. 15. Caberá exclusivamente ao Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas a comunicação oficial da primeira detecção em território nacional da
praga Fusarium oxysporum f.sp cubense raça 4 tropical.
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 16. Não havendo novas detecções de Fusarium oxysporum f.sp cubense
raça 4 tropical durante dezoito meses, após a última detecção da praga, as ações
fitossanitárias de contingência na área sob quarentena serão concluídas.
Art. 17. Os órgãos com mandato ou atribuição para execução de atividades
relativas à defesa agropecuária nas unidades da federação atuarão na fiscalização do
cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 18. As instituições, públicas ou privadas, que receberem missões técnicas
internacionais ou realizarem pesquisa ou treinamentos em países de ocorrência da praga
deverão adotar procedimentos mínimos de biossegurança visando evitar a introdução da
praga no Brasil conforme procedimentos definidos pelo Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de julho de
2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 61, DE 8 DE JUNHO DE 2020
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46,
da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o CANCELAMENTO
da proteção das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr), denominadas ANSC81 029,
Certificado
de
Proteção 20150044;
e
ANSC78
017,
Certificado de
Proteção
nº
20150043; e da cultivar de feijão comum (Phaseolus vulgaris L.) denominada ANFC 11,
Certificado de Proteção nº 20130013 de titularidade da Agro Norte Pesquisa e
Sementes Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº
9.456, de 1997.
RICARDO ZANATTA MACHADO
Coordenador
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇÕ 
ES
Na PORTARIA/INCRA/SR-(06)Nº 13/1997, de 16/04/97, publicada no DOU. nº
74 de 18/04/97, seção 1, página nº 7765, BS. nº 16 de 21/04/97, com retificações no
DOU n° 60 de 30/03/98, BS n° 14 de 06/04/98; DOU nº 148 de 04/08/03, BS n° 31
de 04/08/03 e DOU nº 77 de 23/04/2013, BS n° 17 de 29/04/2013, que criou o Projeto
de Assentamento Mãe das Conquistas, localizado no município de Buritis - MG, código
SIPRA DF000700; onde se lê: "... com área 4.557,3202 ha (Quatro mil quinhentos e
cinquenta e sete hectares, trinta e dois ares e dois centiares)...", leia-se: "... com área
total medida de 4.592,7454 ha (Quatro mil quinhentos e noventa e dois hectares,
setenta e quatro ares e cinquenta e quatro centiares)..."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇ 
ÃO
Na Portaria INCRA SR(12)/Nº 167 de 22 de dezembro de 1997, que criou o
Projeto de Assentamento denominado PA Pingo de Ouro, código SIPRA MA029300000,
onde se lê:... com área de 1.928,6671 ha (hum mil novecentos e vinte e oito hectares
sessenta e seis ares e setenta e um centiares), localizado no Município de Senador La
Roque, no Estado do Maranhão... leia-se:...com área de 1.973,7331 ha (mil novecentos e
setenta e três hectares, setenta e três ares e trinta e um centiares), localizado nos
Municípios de João Lisboa e Senador La Rocque, no Estado do Maranhão.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇ 
ÃO
Na Portaria INCRA/SR-18/Nº 23, de 02 de dezembro do ano de 1997, publicada
no Diário Oficial da União nº 234, na data de 03 de dezembro do ano de 1997, na Seção
1, página 28438, que criou o Projeto de Assentamento UNIÃO, código SIPRA PB0106000,
localizado no Município de Areia/PB, onde se lê: "...com área de 380,2319 ha (trezentos e
oitenta hectares, vinte e três ares e dezenove centiares)", leia-se: "...com área de 380,2488
ha (trezentos e oitenta hectares, vinte e quatro ares e oitenta e oito centiares)".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇÕ 
ES
Na Portaria INCRA/SR-19/G/N° 16, de 21 de outubro de 2004, publicada DOU
Nº 214, de 08 de novembro de 2004, Seção 1, Página 140, que criou o Projeto de
Assentamento MATA VERDE, no Estado do Rio Grande do Norte, registrado no SIPRA sob
o código RN0258000, alterada pela retificação s/n, publicada no DOU Nº 236 em 09 de
dezembro de 2005, Seção 1, Página 104 e pela retificação s/n, de 25 de novembro de
2019, publicada no DOU Nº 236 em 06 de dezembro de 2019, Seção 1, Página 07, onde se
lê: "455,9403ha (quatrocentos e cinquenta e cinco hectares, noventa e quatro ares e três
centiares)", leia-se: "543,2112ha (quinhentos e quarenta e três hectares, vinte e um ares e
doze centiares)".
Na Portaria INCRA/SR-19/G/N° 21, de 11 de setembro de 2001, publicada DOU
Nº181, de 20 de setembro de 2001, Seção 1, Página 118, que criou o Projeto de
Assentamento SÃO SEBASTIÃO III, no Estado do Rio Grande do Norte, registrado no SIPRA
sob o código RN0234000, onde se lê: "1.214,9783ha (hum mil, duzentos e quatorze
hectares, noventa e sete ares e oitenta e três centiares)", leia-se: "1.210,3285ha (hum mil,
duzentos e dez hectares, trinta e dois ares e oitenta e cinco centiares)".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇ 
ÃO
Na Portaria/INCRA/SR(10) nº 9, de 9 de abril de 1995, publicada no DOU nº 69
em 10 de abril de 1996 e que criou o Projeto de Assentamento Itajaí Mirim, código SIPRA
SC0071000, localizado no município de Vidal Ramos (SC), onde se lê: "414,4317 ha
(quatrocentos e quatorze hectares, quarenta e três ares e dezessete centiares)", leia-se:
"408,8531 ha (quatrocentos e oito hectares, oitenta e cinco ares e trinta e um
centiares)".
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇ 
ÃO
Na Resolução/INCRA Nº 25, de 29 de abril de 1993, que criou o Projeto de
Assentamento Rio Água Azul, código Sipra SC0054000, localizado no município de Lebon
Régis(SC), onde se lê: 386,4297 (trezentos e oitenta e seis hectares, quarenta e dois ares
e noventa e sete centiares), leia-se: 374,9098 ha(trezentos e setenta e quatro hectares,
noventa ares e noventa e oito centiares)".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO SUL DO PARÁ
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇÕ 
ES
Na Portaria/INCRA/SR(27)E/ N.º 31, de 27 de maio de 1998, publicada no Diário
Oficial da União nº 104, em 03 de junho de 1998, Seção 1, pág. 07, que criou o projeto de
assentamento denominado LINDOESTE, localizado no município de São Félix do Xingu no
Estado do Pará, Código SIPRA MB0129000, onde se lê: "...matriculado em nome da União,
sob os N.ºs 1.396, fls. 183, L.2-G, 1.397, fls. 184, L-2-G e 1.398, fls. 185, L-2-G, leia-se:
"...matriculado em nome da União, sob o nº 4.827, Livro 2-AE, fls. 13..." e onde se lê:
"...com área de 11.777,8800 (onze mil, setecentos e setenta e sete hectares, oitenta e oito
ares)..., leia-se: "...com área de 11.988,7106 ha (onze mil, novecentos e oitenta e oito
hectares, setenta e um ares e seis centiares)..."
Na Portaria/INCRA/SR-27 N.º 052/2005, de 10 de outubro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União nº 203, em 21 de outubro de 2005, Seção 1, pág. 103, que criou
o projeto de assentamento denominado NOVA DESCOBERTA, localizado no município de
Piçarra no Estado do Pará, Código SIPRA MB0452000, onde se lê"...com área de 3.716,8517
ha, (três mil setecentos e dezesseis hectares, oitenta e cinco ares e dezessete centiares)...
leia-se: "...com área de 3.671,9269 ha (três mil, seiscentos e setenta e um hectares,
noventa e dois ares e sessenta e nove centiares)..."
R 
E 
T 
I 
F 
I 
C 
AÇ 
ÃO
Na Portaria/INCRA/SR(27)E Nº 76, de 16 de novembro de 1998, publicada no
Diário Oficial da União nº 227, em 26 de novembro de 1998, Seção 1, pág. 39, que criou o
Projeto de Assentamento denominado PA CONCEIÇÃO, localizado no município de Santa
Maria das Barreiras e Cumaru do Norte, no Estado do Pará, Código SIPRA MB0168000, onde
se lê: "...com área de 36.265,0858 ha (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco hectares,
oito ares e cinquenta e oito centiares)...", leia-se: "...com área de 36.194,8327 ha (trinta e
seis mil, cento e noventa e quatro hectares, oitenta e três ares e vinte e sete centiares)..."
Na PORTARIA/INCRA/SR-(28)Nº 09, de 25/06/01, publicada no DOU. nº 131
de 09/07/01, seção 1, página nº 87, BS. nº 28 de 09/07/01, que criou o Projeto de
Assentamento São Francisco, localizado no município de Formoso - MG, código SIPRA
DF107000; com retificação publicada no DOU n° 193 de 06/10/04 e BS n° 41, de
11/10/04 onde se lê: "... com área total de 5.616,7540 ha (cinco mil, seiscentos e
dezesseis hectares, setenta e cinco ares e quarenta centiares)...", leia-se: "... com área
total medida de 5.571,5146 (cinco mil, quinhentos e setenta e um hectares, cinquenta
e um ares e quarenta e seis centiares)...".

                            

Fechar