Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060900006 6 Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas fará gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário do País, para que informem aos seus usuários da proibição de importação de material propagativo de plantas reconhecidamente hospedeiras de Fusarium oxysporum f.sp cubense dos países com presença da praga, bem como dos riscos relacionados a outros artigos regulamentados capazes de disseminar o fungo. CAPÍTULO III DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS PARA A CONTINGÊNCIA DE FUSARIUM OXYSPORUM F.SP CUBENSE RAÇA 4 TROPICAL Art. 11. As suspeitas de ocorrência de Fusarium oxysporum f.sp cubense raça 4 tropical em levantamentos de detecção ou em decorrência de notificação deverão ser investigadas pela Superintendência Federal de Agricultura em articulação com o OEDSV. § 1º A notificação da suspeita poderá ser efetuada por entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, ou por qualquer cidadão, devendo ser encaminhada à Superintendência Federal de Agricultura, a quem compete iniciar o processo de apuração. § 2º A suspeita de ocorrência da praga Foc R4T deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas pela Superintendência Federal de Agricultura. § 3º Após recebida a notificação, deverá ser realizada diligência visando à apuração da suspeita por meio de coleta de amostra do material vegetal e envio a um laboratório oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para identificação do agente causal. § 4º Os procedimentos de coleta, identificação e envio da amostra, assim como os aspectos de biossegurança, serão elaborados e atualizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 12. Como medida cautelar, o agente público competente da Superintendência Federal de Agricultura ou do OEDSV poderá determinar a interdição total ou parcial da propriedade e a suspensão imediata de atividades que promovam a disseminação da praga. § 1º Caso o proprietário ou preposto não adote as ações fitossanitárias determinadas ou as promova de forma negligente, colocando em risco outras áreas de produção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá representação junto ao Ministério Público para apuração de responsabilidade. § 2º Caso não seja confirmada a ocorrência, a propriedade será imediatamente desinterditada. Art. 13. Confirmada a ocorrência da praga, as áreas sob quarentena serão estabelecidas mediante Portaria. § 1º A Superintendência Federal de Agricultura, em parceria com o OEDSV, iniciará imediatamente na área sob quarentena as ações fitossanitárias de contenção, supressão e erradicação, em áreas de produção comercial ou não comercial, conforme orientação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. § 2º A medida cautelar de que trata o art. 12 deverá ser mantida, e caso não tenha sido aplicada, deverá ser interditada imediatamente a propriedade, total ou parcialmente, e deverão ser suspensas as atividades que promovam a disseminação da praga. Art. 14. A Superintendência Federal de Agricultura, em parceria com o OEDSV realizará levantamento de delimitação da região circunvizinha à área sob quarentena conforme procedimento definido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Parágrafo único. No caso de novas detecções da praga durante as ações de levantamento fitossanitário serão aplicados os procedimentos previstos no Art. 13. Art. 15. Caberá exclusivamente ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas a comunicação oficial da primeira detecção em território nacional da praga Fusarium oxysporum f.sp cubense raça 4 tropical. CAPÍTULO IV CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 16. Não havendo novas detecções de Fusarium oxysporum f.sp cubense raça 4 tropical durante dezoito meses, após a última detecção da praga, as ações fitossanitárias de contingência na área sob quarentena serão concluídas. Art. 17. Os órgãos com mandato ou atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária nas unidades da federação atuarão na fiscalização do cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 18. As instituições, públicas ou privadas, que receberem missões técnicas internacionais ou realizarem pesquisa ou treinamentos em países de ocorrência da praga deverão adotar procedimentos mínimos de biossegurança visando evitar a introdução da praga no Brasil conforme procedimentos definidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de julho de 2020. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 61, DE 8 DE JUNHO DE 2020 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o CANCELAMENTO da proteção das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr), denominadas ANSC81 029, Certificado de Proteção 20150044; e ANSC78 017, Certificado de Proteção nº 20150043; e da cultivar de feijão comum (Phaseolus vulgaris L.) denominada ANFC 11, Certificado de Proteção nº 20130013 de titularidade da Agro Norte Pesquisa e Sementes Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997. RICARDO ZANATTA MACHADO Coordenador INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO R E T I F I C AÇÕ ES Na PORTARIA/INCRA/SR-(06)Nº 13/1997, de 16/04/97, publicada no DOU. nº 74 de 18/04/97, seção 1, página nº 7765, BS. nº 16 de 21/04/97, com retificações no DOU n° 60 de 30/03/98, BS n° 14 de 06/04/98; DOU nº 148 de 04/08/03, BS n° 31 de 04/08/03 e DOU nº 77 de 23/04/2013, BS n° 17 de 29/04/2013, que criou o Projeto de Assentamento Mãe das Conquistas, localizado no município de Buritis - MG, código SIPRA DF000700; onde se lê: "... com área 4.557,3202 ha (Quatro mil quinhentos e cinquenta e sete hectares, trinta e dois ares e dois centiares)...", leia-se: "... com área total medida de 4.592,7454 ha (Quatro mil quinhentos e noventa e dois hectares, setenta e quatro ares e cinquenta e quatro centiares)..." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria INCRA SR(12)/Nº 167 de 22 de dezembro de 1997, que criou o Projeto de Assentamento denominado PA Pingo de Ouro, código SIPRA MA029300000, onde se lê:... com área de 1.928,6671 ha (hum mil novecentos e vinte e oito hectares sessenta e seis ares e setenta e um centiares), localizado no Município de Senador La Roque, no Estado do Maranhão... leia-se:...com área de 1.973,7331 ha (mil novecentos e setenta e três hectares, setenta e três ares e trinta e um centiares), localizado nos Municípios de João Lisboa e Senador La Rocque, no Estado do Maranhão. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria INCRA/SR-18/Nº 23, de 02 de dezembro do ano de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 234, na data de 03 de dezembro do ano de 1997, na Seção 1, página 28438, que criou o Projeto de Assentamento UNIÃO, código SIPRA PB0106000, localizado no Município de Areia/PB, onde se lê: "...com área de 380,2319 ha (trezentos e oitenta hectares, vinte e três ares e dezenove centiares)", leia-se: "...com área de 380,2488 ha (trezentos e oitenta hectares, vinte e quatro ares e oitenta e oito centiares)". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria INCRA/SR-19/G/N° 16, de 21 de outubro de 2004, publicada DOU Nº 214, de 08 de novembro de 2004, Seção 1, Página 140, que criou o Projeto de Assentamento MATA VERDE, no Estado do Rio Grande do Norte, registrado no SIPRA sob o código RN0258000, alterada pela retificação s/n, publicada no DOU Nº 236 em 09 de dezembro de 2005, Seção 1, Página 104 e pela retificação s/n, de 25 de novembro de 2019, publicada no DOU Nº 236 em 06 de dezembro de 2019, Seção 1, Página 07, onde se lê: "455,9403ha (quatrocentos e cinquenta e cinco hectares, noventa e quatro ares e três centiares)", leia-se: "543,2112ha (quinhentos e quarenta e três hectares, vinte e um ares e doze centiares)". Na Portaria INCRA/SR-19/G/N° 21, de 11 de setembro de 2001, publicada DOU Nº181, de 20 de setembro de 2001, Seção 1, Página 118, que criou o Projeto de Assentamento SÃO SEBASTIÃO III, no Estado do Rio Grande do Norte, registrado no SIPRA sob o código RN0234000, onde se lê: "1.214,9783ha (hum mil, duzentos e quatorze hectares, noventa e sete ares e oitenta e três centiares)", leia-se: "1.210,3285ha (hum mil, duzentos e dez hectares, trinta e dois ares e oitenta e cinco centiares)". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria/INCRA/SR(10) nº 9, de 9 de abril de 1995, publicada no DOU nº 69 em 10 de abril de 1996 e que criou o Projeto de Assentamento Itajaí Mirim, código SIPRA SC0071000, localizado no município de Vidal Ramos (SC), onde se lê: "414,4317 ha (quatrocentos e quatorze hectares, quarenta e três ares e dezessete centiares)", leia-se: "408,8531 ha (quatrocentos e oito hectares, oitenta e cinco ares e trinta e um centiares)". R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução/INCRA Nº 25, de 29 de abril de 1993, que criou o Projeto de Assentamento Rio Água Azul, código Sipra SC0054000, localizado no município de Lebon Régis(SC), onde se lê: 386,4297 (trezentos e oitenta e seis hectares, quarenta e dois ares e noventa e sete centiares), leia-se: 374,9098 ha(trezentos e setenta e quatro hectares, noventa ares e noventa e oito centiares)". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO SUL DO PARÁ R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria/INCRA/SR(27)E/ N.º 31, de 27 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 104, em 03 de junho de 1998, Seção 1, pág. 07, que criou o projeto de assentamento denominado LINDOESTE, localizado no município de São Félix do Xingu no Estado do Pará, Código SIPRA MB0129000, onde se lê: "...matriculado em nome da União, sob os N.ºs 1.396, fls. 183, L.2-G, 1.397, fls. 184, L-2-G e 1.398, fls. 185, L-2-G, leia-se: "...matriculado em nome da União, sob o nº 4.827, Livro 2-AE, fls. 13..." e onde se lê: "...com área de 11.777,8800 (onze mil, setecentos e setenta e sete hectares, oitenta e oito ares)..., leia-se: "...com área de 11.988,7106 ha (onze mil, novecentos e oitenta e oito hectares, setenta e um ares e seis centiares)..." Na Portaria/INCRA/SR-27 N.º 052/2005, de 10 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 203, em 21 de outubro de 2005, Seção 1, pág. 103, que criou o projeto de assentamento denominado NOVA DESCOBERTA, localizado no município de Piçarra no Estado do Pará, Código SIPRA MB0452000, onde se lê"...com área de 3.716,8517 ha, (três mil setecentos e dezesseis hectares, oitenta e cinco ares e dezessete centiares)... leia-se: "...com área de 3.671,9269 ha (três mil, seiscentos e setenta e um hectares, noventa e dois ares e sessenta e nove centiares)..." R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria/INCRA/SR(27)E Nº 76, de 16 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 227, em 26 de novembro de 1998, Seção 1, pág. 39, que criou o Projeto de Assentamento denominado PA CONCEIÇÃO, localizado no município de Santa Maria das Barreiras e Cumaru do Norte, no Estado do Pará, Código SIPRA MB0168000, onde se lê: "...com área de 36.265,0858 ha (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco hectares, oito ares e cinquenta e oito centiares)...", leia-se: "...com área de 36.194,8327 ha (trinta e seis mil, cento e noventa e quatro hectares, oitenta e três ares e vinte e sete centiares)..." Na PORTARIA/INCRA/SR-(28)Nº 09, de 25/06/01, publicada no DOU. nº 131 de 09/07/01, seção 1, página nº 87, BS. nº 28 de 09/07/01, que criou o Projeto de Assentamento São Francisco, localizado no município de Formoso - MG, código SIPRA DF107000; com retificação publicada no DOU n° 193 de 06/10/04 e BS n° 41, de 11/10/04 onde se lê: "... com área total de 5.616,7540 ha (cinco mil, seiscentos e dezesseis hectares, setenta e cinco ares e quarenta centiares)...", leia-se: "... com área total medida de 5.571,5146 (cinco mil, quinhentos e setenta e um hectares, cinquenta e um ares e quarenta e seis centiares)...".Fechar