Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060900011 11 Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) reformar, de ofício, a sanção aplicada de R$ 9.367,24 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) para R$ 8.474,52 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Nº 280 - Processo nº 53500.024498/2012-73 Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0008-45 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 106/2020/MM (SEI nº 5523325), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista que a Recorrente não traz qualquer fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a reforma da decisão recorrida. Nº 285 - Processo nº 53524.001581/2013-87 Recorrente/Interessado: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CNPJ nº 17.516.113/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 70/2020/CB (SEI nº 5553070), integrante deste acórdão: a) acolher o pedido de desistência formulado pela Recorrente; e, b) reformar, de ofício, a sanção de multa aplicada, passando o valor da sanção para R$ 2.711,02 (dois mil, setecentos e onze reais e dois centavos). Nº 287 - Processo nº 53500.002148/2020-66 Recorrente/Interessado: EUTELSAT DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.916.374/0001-40 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2020/CB (SEI nº 5568137), integrante deste acórdão: a) aprovar o pedido de celebração de rescisão bilateral requerido pela EUTELSAT DO BRASIL LTDA., com objetivo de extinguir o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro da posição orbital 69,45°O, mediante ocupação, sem exclusividade, e autorização do uso de radiofrequências associadas nas faixas referentes às bandas C (Apêndice 30B) - de 6.725 a 7.025 MHz (enlace Terra-espaço) e de 4.500 a 4.800 MHz (enlace espaço-Terra) - e Ku (Apêndice 30B) - de 12,75 a 13,25 GHz (enlace Terra-espaço), de 10,7 a 10,95 GHz (enlace espaço-Terra) e de 11,2 a 11,45 GHz (enlace espaço-Terra) -, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período, estabelecidas por meio do Ato nº 7.800 (SEI nº 5546640), de 22 de setembro de 2014 (publicado no Diário Oficial da União - DOU de 24 de setembro de 2014), e Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 08/2014-ANATEL (SEI nº 5546654), de 30 de setembro de 2014 (publicado no DOU de 1º de outubro de 2014); b) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que elabore minuta do Termo de Rescisão bilateral, onde deverão constar cláusulas condicionando sua eficácia à perda dos valores das parcelas pagas pelo direito referido no item 2.1 do Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 08/2014-ANATEL (SEI nº 5546654); e, c) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que inclua no Termo de Rescisão Bilateral cláusula que condicione a extinção do direito de exploração de satélite à quitação de sanções eventualmente aplicadas no bojo do Processo nº 53500.040672/2019-00. Nº 288 - Processo nº 53500.040672/2019-00 Recorrente/Interessado: EUTELSAT DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.916.374/0001-40 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 33/2020/CB (SEI nº 5399855), integrante deste acórdão, aplicar à EUTELSAT DO BRASIL LTDA. a sanção de multa no valor de R$ 16.369,54 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), por violação da Cláusula 3.2, alínea "a", do Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 08/2014- A N AT E L . Nº 289 - Processo nº 53500.054963/2019-77 Recorrente/Interessado: INFOWAY - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇ ÃO LTDA. - EPP. CNPJ nº 07.102.589/0001-88 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 67/2020/CB (SEI nº 5547227), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de caducidade à INFOWAY - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA. - EPP, CNPJ nº 07.102.589/0001-88, extinguindo, portanto, a autorização de uso da radiofrequência outorgada por meio do Ato nº 8.416, de 3 de maio de 2017 (SEI nº 1425159), e do Termo de Autorização nº 47, de 25 de maio de 2017 (SEI nº 1385620), pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II - B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, c/c o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. Nº 291 - Processo nº 53500.063511/2017-14 Recorrente/Interessado: STAR ONE S.A., CLARO S.A. CNPJ nº 03.964.292/0001-70 e 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 50/2020/CB (SEI nº 5470361), integrante deste acórdão: a) não acatar a solicitação de retirada de obrigação de posicionamento de um satélite gap-filler até a data de 10 de julho de 2019, associada à prorrogação do prazo para entrada em operação de segmento espacial na posição orbital 92°O, pleiteada pela CLARO S.A.; e, b) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR): a.1) modificar a Autorização do Direito de Uso de Radiofrequências integrante do Direito de Exploração de Satélite conferido por meio do Ato nº 68.279, de 31 de outubro de 2017, e do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 12/2007-ANATEL, de 9 de novembro de 2007, promovendo a exclusão das faixas de frequências associadas à banda Ku do Direito de Exploração, na forma das minutas SEI nº 5341115 nº 5341119; a.2) que determine a apresentação, pela CLARO S.A., de Metodologia de Execução atualizada contemplando a nova condição do Direito de Exploração; e, a.3) retificar o item 3.2, alínea "a", e o item 3.2.2 do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 12/2007-ANATEL, de 9 de novembro de 2007, de forma a refletir apropriadamente o estabelecido no Acórdão nº 103/2018-CD, de 12 de março de 2018, e a situação descrita no Informe nº 1.060/2020/ORLE/SOR, nos termos da Minuta SEI nº 5341119. LEONARDO EULER DE MORAIS Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 2 DE JUNHO DE 2020 Nº 305 - Processo nº 53504.005086/2016-28 Recorrente/Interessado: MILTON SILVA DE LIMA. CNPJ nº 11.290.742/0001-15 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 119/2020/MM (SEI nº 5560235), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sanção de multa de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para R$ 2.539,11 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e onze centavos). Nº 306 - Processo nº 53500.046819/2019-67 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 120/2020/MM (SEI nº 5560426), integrante deste acórdão, em resposta à consulta formulada pela TELEFÔNICA ao Conselho Diretor, consignar que: a) o fator de redução previsto no § 5º do art. 33 do RASA não é aplicável a sanções de obrigação de fazer, sendo passível de aplicação somente sobre sanções de multa, condição cumulada com expressa renúncia do direito de recorrer de decisão de primeira instância; e, b) a metodologia adotada para valoração da sanção de obrigação de fazer será definida pelo administrador que, em sua discricionariedade, optará pela metodologia mais adequada de modo fundamentado e proporcional às infrações objeto de sancionamento, considerando tratar-se de sanção, não sendo, portanto, objeto de negociação com a infratora. Nº 308 - Processo nº 53500.039848/2019-72 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 121/2020/MM (SEI nº 5563594), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, alterando o valor da multa para R$ 92.709,69 (noventa e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e nove centavos). Nº 309 - Processo nº 53512.002514/2010-76 Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0002-50 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 111/2020/MM (SEI nº 5550518), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para aplicar a atenuante prevista no art. 20, II, do RASA, para a infração ao art. 8º do PGMU II na localidade de Santa Clara, no município de Iba t i b a / ES , e a atenuante prevista no art. 20, III, do RASA, para a infração ao art. 8º do PGMU II, na sede do município de Ibatiba e para a infração ao art. 11 na localidade de Sítio Recreio, no município de São Roque do Canaã; e, b) reformar, de ofício, o valor de multa, tendo em vista a existência de inconsistências e erros materiais dispostos na referida análise, reduzindo o montante de R$ 516.334,28 (quinhentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) para R$ 474.363,79 (quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). Nº 310 - Processo nº 53500.000386/2017-31 Recorrente/Interessado: TRANSIT DO BRASIL S.A. CNPJ nº 02.868.267/0001-20 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 65/2020/CB (SEI nº 5526107), integrante deste acórdão, não conhecer do Pedido de Reconsideração (SEI nº 5490812). Nº 311 - Processo nº 53500.026170/2007-24 Recorrente/Interessado: ELETRONET S.A. CNPJ nº 03.052.673/0001-83 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 60/2020/CB (SEI nº 5507686), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 312 - Processo nº 53500.009838/2008-50 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 61/2020/CB (SEI nº 5507687), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo SEI nº 0282863 para, no mérito, negar- lhe provimento; e, b) não conhecer o Recurso de Ofício interposto, pelos fatos e fundamentos da citada análise. Nº 313 - Processo nº 53516.002830/2013-51 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 125/2020/MM (SEI nº 5571539), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, exclusivamente no que concerne à parte não retratada pelo Superintendente de Controle de Obrigações; e, b) rever, de ofício, a decisão recorrida e aplicar sanção de multa no valor de R$ 106.660,77 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), em razão do descumprimento das obrigações constantes nos arts. 13, II, parágrafo único, 15 c/c 37 e 35 do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998. LEONARDO EULER DE MORAIS Presidente do Conselho R E T I F I C AÇ ÃO No item 6 da Ementa do Acórdão nº 28, de 10 de fevereiro de 2020, publicado no DOU de 17 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 10, em atendimento ao Memorando nº 71/2020/VA (SEI nº 5635450), retifica-se o que segue: Onde se lê: "6. Aplica-se o disposto no art. 18, § 2º, do RASA/2012 para o cálculo da multa pela infração ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de corrigir adequadamente os valores retidos, deixou-se de subtrair, do montante obtido, o valor cobrado indevidamente, conforme já decidido por este Colegiado em processos anteriores. Efetuando-se tal retificação, observou-se que o valor calculado a partir da Metodologia aprovada pela Portaria nº 791/2014 resultou em valor superior ao dobro da vantagem auferida. Necessidade de reforma do valor da penalidade aplicada por tal descumprimento, reduzindo-o de R$ 14.932,77 (quatorze mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) para R$ 8.750,65 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos)." Leia-se: "6. Aplica-se o disposto no art. 18, § 2º, do RASA/2012 para o cálculo da multa pela infração ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de corrigir adequadamente os valores retidos, deixou-se de subtrair, do montante obtido, o valor cobrado indevidamente, conforme já decidido por este Colegiado em processos anteriores. Efetuando-se tal retificação, observou-se que o valor calculado a partir da Metodologia aprovada pela Portaria nº 791/2014 resultou em valor superior ao dobro da vantagem auferida. Necessidade de reforma do valor da penalidade aplicada por tal descumprimento, reduzindo-o de R$ 14.932,77 (quatorze mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) para R$ 8.838,16 (oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos)." Na alínea "b" do Acórdão nº 28, de 10 de fevereiro de 2020, publicado no DOU de 17 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 10, em atendimento ao Memorando nº 71/2020/VA (SEI nº 5635450), retifica-se o que segue: Onde se lê: "b) reformar, de ofício, o valor-base da multa por ofensa ao art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), de R$ 14.932,77 (quatorze mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) para R$ 8.750,65 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos);" Leia-se: "b) reformar, de ofício, o valor-base da multa por ofensa ao art. 42, parágrafo único, do Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), de RS 14.784,92 (quatorze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para R$ 8.750,65 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos);"Fechar