Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060900015 15 Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais." d) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsnsp/servicos/envio-memorial. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020. THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária-Executiva Adjunta PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA Nº 13.338, DE 4 DE JUNHO DE 2020 Altera a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, para prorrogar as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 11, inciso II, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria do Ministro de Estado da Ec o n o m i a n. 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: resolve: Art. 1º A Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, publicada no DOU de 18-03-2020, Seção 1, pág. 2, Edição Extra-C, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam suspensos, até 30 de junho de 2020: ................................................................................." (NR) "Art. 2º Ficam suspensas, até 30 de junho de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa: ................................................................................." (NR) "Art. 3º Fica suspenso, até 30 de junho de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO SORIANO DE ALENCAR SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL PORTARIA Nº 3, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Alteração no cronograma previsto no Edital nº 2/CO, de 28 de maio de 2020, referente à convocação para assinaturas dos termo de adesão aos contratos dos grupos E.2 e G.2 a G.8. A COMISSÃO ORGANIZADORA responsável pelos procedimentos relacionados ao chamamento público e processo seletivo simplificado, autorizado pela Portaria SEDGG nº 10.736, de 27 de abril de 2020, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria Conjunta nº 12/SEPRT/SEDGG/INSS, de 28 de abril de 2020, e o Edital Conjunto de Chamamento Público nº 1/SEPRT/SEDGG/INSS, de 29 de abril de 2020, e considerando, ainda, o disposto no Edital Conjunto nº 2/SEPRT/SEDGG/INSS, de 25 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Alterar o prazo para convocação dos candidatos habilitados aos grupos E.2 e G.2 a G.8, para assinatura do termo de adesão aos contratos, previsto nos itens 3.2 e 3.3 do Edital nº 2/CO, de 28 de maio de 2020, de 8 a 12 de junho para 10 a 16 de junho. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA ELIZA DE SOUZA Presidente da Comissão Organizadora SECRETARIA DE GESTÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa. Parágrafo único. Os entes federativos poderão aplicar as disposições desta Instrução Normativa para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. CAPÍTULO II DISPENSA DA COBRANÇA Procedimento Art. 2º Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. § 2º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o §1º devem ser consolidados, atualizando-os conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa. CAPÍTULO III PARCELAMENTO DO DÉBITO Requerimento do parcelamento Art. 3º O débito resultante de multa administrativa de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração. § 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente ao valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito. § 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado. § 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º. § 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 6º O parcelamento do débito não pode ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato. Valor da parcela Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações. § 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial. § 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Cancelamento do parcelamento Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado. Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não. Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa. Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor. CAPÍTULO IV COMPENSAÇÃO DO DÉBITO Requerimento da compensação Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora. § 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo. § 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato. § 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. § 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º. § 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º. CAPÍTULO V SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO Requerimento da suspensão Art. 9º Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até sessenta dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado cumulativamente optar pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput. § 2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. § 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser consolidado, atualizando-o conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 10. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si. Art. 11. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 12. A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 13. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Portaria. Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema. Vigência Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANO ROCHA HECKERTFechar