DOU 09/06/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do
horário previsto para o início da sessão.
Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será
admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de
ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais."
d) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário 
eletrônico
disponível 
no
sítio 
eletrônico
do 
CRSNSP
http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsnsp/servicos/envio-memorial.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020.
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária-Executiva Adjunta
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 13.338, DE 4 DE JUNHO DE 2020
Altera a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de
2020, para prorrogar as medidas temporárias de
prevenção ao
contágio pelo
Novo Coronavírus
(COVID-19), considerando a classificação de pandemia
pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 11, inciso
II, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria do Ministro de Estado da Ec 
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n. 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado
da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, publicada no DOU de
18-03-2020, Seção 1, pág. 2, Edição Extra-C, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam suspensos, até 30 de junho de 2020:
................................................................................." (NR)
"Art. 2º Ficam suspensas, até 30 de junho de 2020, as seguintes medidas de
cobrança administrativa:
................................................................................." (NR)
"Art. 3º Fica suspenso, até 30 de junho de 2020, o início de procedimentos de
exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se
configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
PORTARIA Nº 3, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Alteração no cronograma previsto no Edital nº 2/CO,
de 28 de maio de 2020, referente à convocação para
assinaturas dos termo de adesão aos contratos dos
grupos E.2 e G.2 a G.8.
A COMISSÃO ORGANIZADORA responsável pelos procedimentos relacionados ao
chamamento público e processo seletivo simplificado, autorizado pela Portaria SEDGG nº
10.736, de 27 de abril de 2020, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria Conjunta
nº 12/SEPRT/SEDGG/INSS, de 28 de abril de 2020, e o Edital Conjunto de Chamamento
Público nº 1/SEPRT/SEDGG/INSS, de 29 de abril de 2020, e considerando, ainda, o disposto
no Edital Conjunto nº 2/SEPRT/SEDGG/INSS, de 25 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para convocação dos candidatos habilitados aos grupos
E.2 e G.2 a G.8, para assinatura do termo de adesão aos contratos, previsto nos itens 3.2 e
3.3 do Edital nº 2/CO, de 28 de maio de 2020, de 8 a 12 de junho para 10 a 16 de junho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Presidente da Comissão Organizadora
SECRETARIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a dispensa,
o parcelamento, a
compensação
e a
suspensão
de cobrança
de
débito resultante de multa administrativa, prevista
nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº
10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4
de agosto de 2011, no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional,
não inscritas em dívida ativa.
O 
SECRETÁRIO
DE 
GESTÃO 
DA 
SECRETARIA
ESPECIAL 
DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de
8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa, o parcelamento,
a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa, prevista nas Leis
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462,
de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aplicar as disposições desta
Instrução Normativa para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos
da União decorrentes de transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DISPENSA DA COBRANÇA
Procedimento
Art. 2º Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e
cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o
valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o
valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012,
que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de
execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá
arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de
mesma
natureza relativos
ao devedor,
cujo valor
total seja
superior ao
limite
estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originarem.
§ 2º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o
caput e o §1º devem ser consolidados, atualizando-os conforme o § 2º do art. 4º, a
partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTO DO DÉBITO
Requerimento do parcelamento
Art. 3º O débito resultante de multa administrativa de que trata esta
Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à
Administração.
§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de
que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente ao valor do débito
que pretende parcelar dividido pelo número de prestações, observado o art. 4º, sob
pena de indeferimento sumário do pleito.
§ 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir
pelo parcelamento
do débito
em número
menor de
parcelas pretendidas
pelo
interessado.
§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá
mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.
§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou
judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito
passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente,
renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial
e o recurso administrativo.
§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos
valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 6º O parcelamento do débito não pode ultrapassar o prazo de vigência
originário do contrato.
Valor da parcela
Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor
do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para
instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Cancelamento do parcelamento
Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático
do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não
quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3
(três) prestações, consecutivas ou não.
Art.
6º 
Cancelado
o
parcelamento,
apurar-se-á 
o
saldo
devedor,
providenciando-se, 
conforme 
o 
caso, 
o 
encaminhamento 
do 
débito 
para 
o
prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em
curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
Requerimento da compensação
Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata
esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do
mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com
o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado,
sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da
relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito
pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá
caráter definitivo.
§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade
de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o
prazo de vigência originário do contrato.
§ 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput
será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela
indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.
§ 5º As retenções para
adimplemento das obrigações de natureza
trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de
que trata o § 1º.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO
Requerimento da suspensão
Art. 9º Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da
emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a
cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até sessenta dias após
o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020.
§ 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito,
poderá o interessado cumulativamente optar pelo parcelamento do débito, pela
compensação do débito ou combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV,
cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de
que trata o caput.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida
no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser
consolidado, atualizando-o conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado
da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos
Capítulos III e IV.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 10. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da
cobrança poderão ser combinadas entre si.
Art. 11. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas a qualquer
tempo, via Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 12. A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa
não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
Art. 13. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do
Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta
Portaria.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em
meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.
Vigência
Art.
15.
Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT

                            

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