Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060900018 18 Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica: I - a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte que atendam aos critérios formais para obtenção de crédito no âmbito do Pronampe; II - os valores do capital social; e III - os respectivos hash codes. Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput não inclui valores de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Art. 6º No ato da solicitação de análise do crédito no âmbito do Pronampe, a microempresa ou a empresa de pequeno porte fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado, nos termos do art. 5º. Parágrafo único. Para fins de validação do hash code encaminhado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), caberá ao agente financeiro gerar o hash code da empresa solicitante do crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o padrão SHA-256. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL - a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS (TO), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, inciso I, e pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, art. 5º, parágrafo único, combinados com a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, art. 2º, incisos II e VI, art. 3º, caput e parágrafos, art. 4º e Anexo I, todos da Portaria referenciada, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no processo administrativo fiscal nº 10746.722118/2019-41, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIM P L ES NACIONAL - a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude da falta de comunicação de exclusão obrigatória por incidência em vedação à sua permanência no Regime consubstanciada no art. 3, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Nome empresarial: MONTANA SEGURANÇA PRIVADA EIRELI CNPJ: 19.200.109/0001-09 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão nos períodos de 01/01/2017 a 31/12/2018 e de 01/05/2019 a 31/12/2019, conforme os termos dispostos no art. 3, § 4º, inciso IV, e § 6º, art. 30, inciso II, e §1º, inciso II, art. 31, inciso II, e § 5º, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com a análise fática constante do processo administrativo fiscal supracitado. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília - Distrito Federal/DF, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972- Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada. Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. RÔNISON APARECIDO DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 4 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, considerando o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara: Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas no EDITAL DE ABANDONO Nº 0227600/EDITIRFTAB000001/2020, publicado em 07 de maio de 2019, à fl. 2 do processo administrativo 10223.720004/2020-07. Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ALVES DIAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL PORTARIA Nº 302, DE 4 DE JUNHO DE 2020 Inclui parágrafo 5º no artigo 2º da Portaria que estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 3ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, considerando o disposto no art. 5º, da Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da RFB de 31 de outubro de 2014, na Portaria RFB nº 457, de 30 de março de 2016, publicada no DOU de 30 de março de 2016 e na Portaria RFB nº 371, de 23 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019, e tendo em vista as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, nas Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, e o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve: incluir o parágrafo 5º no art. 2º da Portaria SRRF03 nº 145, de 23/03/2020, publicada no DOU de 24/03/2020: "Art. 2º ................................................................................................................... §5º A Alfândega de Fortaleza fica autorizada a criar o endereço eletrônico atendimentorfb.alffortaleza@rfb.gov.br para atendimentos da área aduaneira, em conformidade com as orientações da Coordenação Geral de Atendimento - Cogea." JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 4 DE JUNHO DE 2020 Cancela a habilitação, à pessoa jurídica que menciona, a habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 336 e 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11/10/2017, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 13031.175661/2020-24, resolve: Art.1º. Cancelar, a pedido, a habilitação, relativamente ao projeto especificado, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 12, inciso I da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, da pessoa jurídica abaixo: EMPRESA: EÓLICA ITAREMA IX S.A. CNPJ Nº 20.533.377/0001-13 PROJETO: EOL Itarema IX, conforme Ato Autorizativo Portaria MME nº 675, de 19 de dezembro de 2014. Art.2º - Fica revogado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFR RJ I nº 179, de 19 de maio de 2015, publicado no D.O.U. de 20 de maio de 2015. Art.3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDA FREIRE VIRGENS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 4 DE JUNHO DE 2020 Cancela a habilitação, à pessoa jurídica que menciona, a habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 336 e 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11/10/2017, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 13031.175659/2020-55, resolve: Art.1º. Cancelar, a pedido, a habilitação, relativamente ao projeto especificado, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 12, inciso I da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, da pessoa jurídica abaixo: EMPRESA: EÓLICA ITAREMA VI S.A. CNPJ Nº 20.533.879/0001-44 PROJETO: EOL Itarema VI, conforme Ato Autorizativo Portaria MME nº 678, de 23 de dezembro de 2014. Art.2º - Fica revogado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF RJ I nº 178, de 19 de maio de 2015, publicado no D.O.U. de 20 de maio de 2015. Art.3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDA FREIRE VIRGENS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 4 DE JUNHO DE 2020 Cancela a habilitação, à pessoa jurídica que menciona, a habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 336 e 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11/10/2017, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 13031.175638/2020-30, resolve: Art.1º. Cancelar, a pedido, a habilitação, relativamente ao projeto especificado, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 12, inciso I da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, da pessoa jurídica abaixo: EMPRESA: EÓLICA ITAREMA IV S.A. CNPJ Nº 20.553.751/0001-42 PROJETO: EOL Itarema IV, conforme Ato Autorizativo Portaria MME nº 675, de 19 de dezembro de 2014. Art.2º - Fica revogado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFR RJ I nº 177, de 19 de maio de 2015, publicado no D.O.U. de 20 de maio de 2015. Art.3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDA FREIRE VIRGENS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL COORDENAÇÃO REGIONAL DE CONTROLE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 133, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na COORDENAÇÃO REGIONAL DE CONTROLE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO da 9ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6° da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007), o inciso VIII do art. 286 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, os arts. 1° e 4° da Portaria SRRF09 nº 178, de 3 de abril de 2019, e o art. 5º da Portaria RFB nºFechar