Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060900019 19 Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 1098, de 08 de agosto de 2013 tendo em vista o disposto no art. 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 11516.720596/2020-26, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa SERRA DA MANGABEIRA S/A., CNPJ nº 35.924.128/0001-26, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra da Mangabeira, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 127, de 23 de março de 2020, do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU Nº 59, de 26/03/2020, Seção 1, Págs. 100/101), com período de execução previsto de 01/07/2023 a 01/01/2025. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Concede inscrição no Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe Regional de Cadastros e Benefícios Fiscais (ECBEN), em face do disposto nos artigos 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e do que consta no processo nº 13016.720156/2019-00, concede: Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, sob o nº GP- 10106/00124, pelo prazo de 3 (três) anos, para o estabelecimento da empresa Garigraf Artes Gráficas Ltda., CNPJ nº 02.983.211/0001-17, situado na Av. Rota do Sol, 1300 - Bairro Três Lagoas - Garibaldi (RS), com o objetivo de realizar operações na atividade de gráfica, código CNAE 18.11-3-02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas. Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento da legislação tributária que rege a matéria, em especial as exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, nos termos do artigo 11 dessa Instrução, bem como das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este ato declaratório executivo entra em vigor na data de sua publicação. VALDIR PEDRO LAZZARI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL PORTARIA Nº 8, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos dos exportadores e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na exportação, com o propósito de aperfeiçoar o processo de despacho aduaneiro, tornando-o mais eficiente e moderno. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto nos artigos 26, 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 41 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 e considerando o que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve: Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos dos exportadores e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho aduaneiro, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º A verificação de mercadorias poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro. § 1º O exportador deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota. § 2º O dispositivo ou aparelho citado no parágrafo anterior deve ser aprovado pela unidade de fiscalização aduaneira responsável. § 3º O exportador deverá prezar pela qualidade das imagens, som e iluminação no momento da ocorrência da conferência física. § 4º As mercadorias objeto da conferência física deverão estar em local isolado, ou seja, separadas das demais mercadorias armazenadas no recinto do exportador. § 5º A separação da mercadoria para a realização de conferência física será solicitada pelo servidor responsável e será realizada, no momento do acompanhamento do embarque da mercadoria no caminhão, pelo exportador. § 6º O agendamento da conferência remota será combinado diretamente pelo servidor responsável pela conferência física com o exportador. § 7º O exportador deverá buscar os lacres de segurança que serão entregues pelo servidor responsável, os quais serão identificados pela sua numeração própria e vinculados ao caminhão transportador. § 8º Após o término do embarque da mercadoria no caminhão e da conferência física da mercadoria, o exportador irá lacrar o caminhão com o acompanhamento remoto do servidor responsável pela conferência física. § 9º Ao final do dia, o servidor responsável pelo desembaraço da mercadoria poderá se deslocar ao recinto do exportador para conferir a integridade dos lacres. § 10º Os lacres não utilizados serão devolvidos ao servidor responsável. § 11º Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria. § 12º O servidor responsável pelo despacho aduaneiro fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria. § 13º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas pelo exportador e à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias. Art. 3º As amostras solicitadas pela fiscalização deverão ser retiradas por funcionário do exportador no curso da verificação da mercadoria. Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deverão, também no curso da verificação da mercadoria e diante das câmeras de filmagem, ser embaladas e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEOMAR PADILHA SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10675.725746/2020-01, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) País de Origem Chile . 2) Marca Comercial 3) Preço de Venda a Varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas . DUNHILL FINE CUT OF LONDON FLOW FILTER R$ 10,25 / vintena 1.080.000 . 5) Cigarro Fine Cut 94mm . 6) Embalagem Box . 7) Valor da Taxa (Art. 13 da Lei nº 12.995/2014) - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELO BANCO CENTRAL DO BRASIL ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO CARTA CIRCULAR Nº 4.058, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Altera o Leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e nas Circulares ns. 3.398, de 23 de julho de 2008, 3.644, de 4 de março de 2013, e 4.024, de 3 de junho de 2020, resolve: Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de junho de 2020, as novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações: I - nas Instruções de preenchimento: a) no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração do item 10-b; b) na Tabela 003 - Contas: alteração de citação normativa nas contas 550.04, 550.12, 550.13, 560.05, 570.06, 600.05, 605.06, 620.06 e 620.07; c) na Tabela 010 - Fatores de Ponderação de Exposições: inclusão do domínio 146; II - no Leiaute: a) no Anexo 10 - Código do Fator de Ponderação de Exposição: inclusão do domínio 146. Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 204, DE 3 DE JUNHO DE 2020 Altera a Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Considerando o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro n.º 201, de 21 de outubro de 2002, que estabelece as condições técnicas e metrológicas a que devem atender aos taxímetros; Considerando os termos da Portaria Inmetro n.º 338, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a padronização dos sensores de velocidade utilizados em taxímetros; Considerando o impacto econômico causado ao setor regulado pelas medidas de restrição de circulação necessárias ao enfrentamento da Covid-19; e Considerando o que consta do Processo SEI nº SEI nº 52600.002872/2019-65; resolve: Art. 1º Dar nova redação ao artigo 2° da Portaria Inmetro n.º 338, de 20 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Determinar que a instalação de taxímetros novos deverá obedecer ao estabelecido no artigo 1º desta portaria a partir de sua entrada em vigor." (NR) Art. 2º Dar nova redação ao artigo 3° da Portaria Inmetro n.º 338, de 20 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° Determinar que os taxímetros que utilizam informações dos sensores do ABS do veículo-táxi deverão ter sua instalação substituída pelo padrão aprovado nesta portaria. § 1º A substituição de que trata o caput deverá ser feita até 01 de junho de 2022. § 2º Os taxímetros em uso que não se enquadram na hipótese descrita no caput deverão seguir o novo padrão de instalação aprovado nesta portaria quando houver necessidade de reinstalação do taxímetro por ocasião da troca do veículo-táxi." (NR) Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIORFechar