DOU 09/06/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
1098, de 08 de agosto de 2013 tendo em vista o disposto no art. 587 da IN RFB nº 1.911, de
11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 11516.720596/2020-26, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho
de 
2007,
para 
a
empresa 
SERRA
DA 
MANGABEIRA
S/A., 
CNPJ
nº
35.924.128/0001-26, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra da
Mangabeira, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 127, de 23 de
março de 2020, do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU Nº 59, de 26/03/2020,
Seção
1, Págs.
100/101), com
período de
execução previsto
de 01/07/2023
a
01/01/2025.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Concede
inscrição 
no
Registro 
Especial
para
estabelecimento que realiza operações com papel
imune, na atividade de gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Cadastros e Benefícios Fiscais (ECBEN), em face do disposto nos artigos 1º da
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
20 de julho de 2018, e do que consta no processo nº 13016.720156/2019-00, concede:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, sob o nº GP-
10106/00124, pelo prazo de 3 (três) anos, para o estabelecimento da empresa Garigraf
Artes Gráficas Ltda., CNPJ nº 02.983.211/0001-17, situado na Av. Rota do Sol, 1300 - Bairro
Três Lagoas - Garibaldi (RS), com o objetivo de realizar operações na atividade de gráfica,
código CNAE 18.11-3-02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas.
Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento da legislação
tributária que rege a matéria, em especial as exigências previstas na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, nos termos do artigo
11 dessa Instrução, bem como das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ato declaratório executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR PEDRO LAZZARI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL
PORTARIA Nº 8, DE 5 DE JUNHO DE 2020
Disciplina 
os
procedimentos 
relacionados
ao
agendamento de posicionamento de cargas nos
recintos dos exportadores e à verificação remota de
mercadorias por meio de imagens, na exportação, com
o propósito de aperfeiçoar o processo de despacho
aduaneiro, tornando-o mais eficiente e moderno.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL, no
uso das atribuições previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9
de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto nos
artigos 26, 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 41 da Instrução Normativa
SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução
Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 e considerando o que determina o
§ 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos dos
exportadores e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos
por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho
aduaneiro, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A verificação de mercadorias poderá ser realizada remotamente por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal
do Brasil, sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º O exportador deverá dispor, para acompanhamento ou realização do
procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de
imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de
texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para
atender às orientações do responsável pela verificação remota.
§ 2º O dispositivo ou aparelho citado no parágrafo anterior deve ser
aprovado pela unidade de fiscalização aduaneira responsável.
§ 3º O exportador deverá prezar pela qualidade das imagens, som e
iluminação no momento da ocorrência da conferência física.
§ 4º As mercadorias objeto da conferência física deverão estar em local
isolado, ou seja, separadas das demais mercadorias armazenadas no recinto do
exportador.
§ 5º A separação da mercadoria para a realização de conferência física será
solicitada pelo servidor responsável e será realizada, no momento do acompanhamento
do embarque da mercadoria no caminhão, pelo exportador.
§ 6º O agendamento da conferência remota será combinado diretamente
pelo servidor responsável pela conferência física com o exportador.
§ 7º O exportador deverá buscar os lacres de segurança que serão
entregues pelo servidor responsável, os quais serão identificados pela sua numeração
própria e vinculados ao caminhão transportador.
§ 8º Após o término do embarque da mercadoria no caminhão e da
conferência
física da
mercadoria,
o exportador
irá lacrar
o
caminhão com
o
acompanhamento remoto do servidor responsável pela conferência física.
§
9º Ao
final do
dia, o
servidor responsável
pelo desembaraço
da
mercadoria poderá se deslocar ao recinto do exportador para conferir a integridade
dos lacres.
§ 10º Os lacres não utilizados serão devolvidos ao servidor responsável.
§ 11º Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pelo despacho
aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir
eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
§ 12º O servidor responsável pelo despacho aduaneiro fará constar no
Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta
Portaria.
§ 13º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas
pelo exportador e à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias.
Art. 3º As amostras solicitadas pela fiscalização deverão ser retiradas por
funcionário do exportador no curso da verificação da mercadoria.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deverão, também no
curso da verificação da mercadoria e diante das câmeras de filmagem, ser embaladas
e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LEOMAR PADILHA
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 5 DE JUNHO DE 2020
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da empresa
Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 10675.725746/2020-01, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações
descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Chile
. 2) Marca Comercial
3)
Preço 
de
Venda
a
Varejo
4) Quantidade autorizada de
vintenas
. DUNHILL FINE CUT OF LONDON FLOW FILTER
R$ 10,25 / vintena
1.080.000
. 5) Cigarro
Fine Cut 94mm
. 6) Embalagem
Box
. 7) Valor da Taxa (Art. 13 da Lei nº 12.995/2014) - Cor
dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de
controle
Delegacia
da
Receita 
Federal
do
Brasil
em
Uberlândia/MG
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
CARTA CIRCULAR Nº 4.058, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Altera o Leiaute e as Instruções de preenchimento
do documento de código 2061 - Demonstrativo de
Limites Operacionais (DLO), de que trata a Carta
Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base
no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns.
4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e nas Circulares ns. 3.398, de 23 de julho
de 2008, 3.644, de 4 de março de 2013, e 4.024, de 3 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de junho de 2020, as novas versões
do Leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo
de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
com as seguintes modificações:
I - nas Instruções de preenchimento:
a) no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração do item 10-b;
b) na Tabela 003 - Contas: alteração de citação normativa nas contas 550.04,
550.12, 550.13, 560.05, 570.06, 600.05, 605.06, 620.06 e 620.07;
c) na Tabela 010 - Fatores de Ponderação de Exposições: inclusão do domínio 146;
II - no Leiaute:
a) no Anexo 10 - Código do Fator de Ponderação de Exposição: inclusão do
domínio 146.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 204, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Altera a Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto
de 2019 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V,
do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo
à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela
Portaria Inmetro n.º 201, de 21 de outubro de 2002, que estabelece as condições
técnicas e metrológicas a que devem atender aos taxímetros;
Considerando os termos da Portaria Inmetro n.º 338, de 20 de agosto de
2019, que dispõe sobre a padronização dos sensores de velocidade utilizados em
taxímetros;
Considerando o impacto econômico causado ao setor regulado pelas medidas
de restrição de circulação necessárias ao enfrentamento da Covid-19; e
Considerando o que consta do Processo SEI nº SEI nº 52600.002872/2019-65;
resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao artigo 2° da Portaria Inmetro n.º 338, de 20 de
agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Determinar que a instalação de taxímetros novos deverá obedecer ao
estabelecido no artigo 1º desta portaria a partir de sua entrada em vigor." (NR)
Art. 2º Dar nova redação ao artigo 3° da Portaria Inmetro n.º 338, de 20 de
agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Determinar que os taxímetros que utilizam informações dos sensores do ABS
do veículo-táxi deverão ter sua instalação substituída pelo padrão aprovado nesta portaria.
§ 1º A substituição de que trata o caput deverá ser feita até 01 de junho de 2022.
§ 2º Os taxímetros em uso que não se enquadram na hipótese descrita no
caput deverão seguir o novo padrão de instalação aprovado nesta portaria quando houver
necessidade de reinstalação do taxímetro por ocasião da troca do veículo-táxi." (NR)
Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

                            

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