Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060900021 21 Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO MARTINS TAVARES PORTARIA Nº 399, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa M. O. NASCIMENTO E CIA LTDA. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no inciso I do Art. 9º; os termos do Parecer Técnico do Projeto nº 151/2020 - COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003797/2020-46, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa M. O. NASCIMENTO E CIA LTDA. (CNPJ nº 10.724.712/0001-07) na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 151/2020 - COAPA/CGPRI/SPR, para produção de ALIMENTO A BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO, código SUFRAMA 0515, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º Estabelecer para o produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, os seguintes limites anuais de importação de insumos: . Discriminação Valor em US$ 1.00 . 1º ANO 2º ANO 3º ANO . ALIMENTO A BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO 233,243 259,159 289,395 Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial nº 37 - MPO/MICT/MCT, de 24 de novembro de 1998; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO MARTINS TAVARES PORTARIA Nº 400, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2020, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no inciso II do Art. 9º; os termos do Parecer Técnico de Projeto nº 159/2020 - COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.012535/2019-39, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., CNPJ: 07.305.913/0001-65, Inscrição SUFRAMA: 20.0109.13-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 159/2020 - COAPA/CGPRI/SPR, para produção de IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO COMERCIAL (código SUFRAMA 0709), CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS) (código SUFRAMA 0740), CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" (código SUFRAMA 1552) e EMBALAGENS DE PAPEL (EXCETO CAIXAS) (código SUFRAMA 0580), recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos referidos no Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Estabelecer para os produtos referidos no Art. 1º desta Portaria, os seguintes limites anuais de importação de insumos: . Produtos Ano 1 Ano 2 Ano 3 . IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO COMERCIAL 1,158 1,415 1,802 . CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS) 12,999 13,866 14,732 . CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 99,714 102,931 106,790 . EMBALAGENS DE PAPEL (EXCETO CAIXAS) 47,470 50,944 54,224 Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO COMERCIAL, CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS) e CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER", do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 42, de 14 de fevereiro de 2013; II - o cumprimento, quando da fabricação do produto EMBALAGENS DE PAPEL (EXCETO CAIXAS), do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, de 9 de fevereiro de 2010; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO MARTINS TAVARES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 912, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento do Agente Operador do FGTS. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Instrução Normativa MDR nº 9, de 19/05/2020, suas alterações e aditamentos, resolve: 1 - Divulgar os Manuais de Fomento do Agente Operador, que consolidam as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas nos respectivos Manuais: 1.1 - Manual de Fomento Pessoa Física - versão 1.40. 1.2 - Manual de Fomento Saneamento Para Todos - versão 3.21. 1.3 - Manual de Fomento Pró-Transporte - versão 3.22. 1.4 - Manual de Fomento Pró-Moradia - versão 3.17. 1.5 - Manual de Fomento Pró-Cidades - versão 1.3. 2 - Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 2.1 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 3 - Ficam revogados os subitens 1.1 e 1.3 da circular CAIXA nº 902, de 27 de abril de 2020, publicada no DOU nº 80, de 28/04/2020, seção 1, página 37, e os subitens 1.4, 1.5 e 1.6 da circular CAIXA nº 899, de 31 de março de 2020, publicada no DOU nº 63, de 01/04/2020, seção 1, página 32. 4 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. LUCÍOLA AOR VASCONCELOS Diretora-Executiva Em exercício Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 518, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Institui o Grupo de Trabalho para elaborar propostas de normativos específicos para a implementação do Programa Tempo de Aprender, instituído pela Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019, resolve: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho - GT, de natureza técnica, com o objetivo de apoiar o Ministério da Educação - MEC na elaboração de propostas de normativos específicos para a implementação do Programa Tempo de Aprender, instituído pela Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. O GT disporá do prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação desta Portaria, para apresentar o relatório final. Art. 2º Compete ao GT apresentar propostas de minutas de atos normativos de hierarquia inferior a Decreto ou pareceres de mérito necessários à implementação e ao aperfeiçoamento do Programa Tempo de Aprender, quanto aos seguintes temas: I - formações continuadas presenciais para professores e gestores educacionais; II - destinação de recursos financeiros, via Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, para melhorar a qualidade da alfabetização em sala de aula; III - estudo nacional de fluência em leitura; IV - sistema de premiação voltado a professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos e diretores escolares, que incentive a aplicação e a ampliação de práticas que comprovadamente contribuam para o sucesso da aprendizagem, nos dois primeiros anos do ensino fundamental; e V - fortalecimento de ações em regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitando as diferentes realidades, com incentivos às soluções locais. § 1º Excepcionalmente, o Secretário de Alfabetização poderá trazer outras questões relativas ao Programa e suas eventuais adaptações para discussão do GT. § 2º A atuação do GT tem natureza consultiva, não vinculando o juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública Federal, no que diz respeito à formulação e à execução de suas ações. Art. 3º O GT será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Alfabetização do MEC; II - Diretor de Políticas de Alfabetização do MEC; III - Representante da Secretaria de Educação Básica do MEC; IV - Representante da Secretaria-Executiva do MEC; V - Representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - Presidente Nacional da União dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; VII - Vice-Presidente Nacional da Undime; VIII - Presidente Nacional do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e IX - 1º Vice-Presidente Nacional do Consed. § 1º O Presidente do GT será o Secretário de Alfabetização. § 2º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros suplentes serão designados pelo Presidente do GT, a partir da indicação dos respectivos membros permanentes. § 4º O Presidente do GT poderá convidar representantes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - Inep e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes para prestarem assessoramento técnico aos trabalhos. Art. 4º O Gabinete da Secretaria de Alfabetização prestará o apoio administrativo necessário aos trabalhos do GT. Art. 5º O GT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º As reuniões do GT serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. § 2º O quórum de reunião do GT é a totalidade de seus membros. § 3º O quórum de deliberação é de maioria simples. Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ABRAHAM WEINTRAUBFechar