DOU 09/06/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 204, de 6 de
agosto de 2019, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO MARTINS TAVARES
PORTARIA Nº 399, DE 5 DE JUNHO DE 2020
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa M. O. NASCIMENTO E CIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que lhe
autoriza a Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, no inciso I do Art. 9º; os termos do Parecer Técnico do Projeto nº 151/2020 -
COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta
no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003797/2020-46, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa M. O.
NASCIMENTO E CIA LTDA. (CNPJ nº 10.724.712/0001-07) na Zona Franca de Manaus, na
forma do Parecer Técnico de Projeto nº 151/2020 - COAPA/CGPRI/SPR, para produção de
ALIMENTO A BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO, código SUFRAMA 0515,
recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Estabelecer para o produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, os
seguintes limites anuais de importação de insumos:
.
Discriminação
Valor em US$ 1.00
.
1º ANO
2º ANO
3º ANO
. ALIMENTO A BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO
233,243
259,159
289,395
Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial nº 37 -
MPO/MICT/MCT, de 24 de novembro de 1998;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 204, de 6 de
agosto de 2019, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO MARTINS TAVARES
PORTARIA Nº 400, DE 5 DE JUNHO DE 2020
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que lhe
autoriza a Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2020, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, no inciso II do Art. 9º; os termos do Parecer Técnico de Projeto nº 159/2020 -
COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta
no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.012535/2019-39, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SOLUTIONS
2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., CNPJ: 07.305.913/0001-65,
Inscrição SUFRAMA: 20.0109.13-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
Técnico de Projeto nº 159/2020 - COAPA/CGPRI/SPR, para produção de IMPRESSO
PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO COMERCIAL (código SUFRAMA 0709), CAIXA E CARTONAGEM,
DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS) (código
SUFRAMA 0740), CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO
"LASER" (código SUFRAMA 1552) e EMBALAGENS DE PAPEL (EXCETO CAIXAS) (código
SUFRAMA 0580), recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos referidos no Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Estabelecer para os produtos referidos no Art. 1º desta Portaria, os
seguintes limites anuais de importação de insumos:
.
Produtos
Ano 1
Ano 2
Ano 3
. IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO COMERCIAL
1,158
1,415
1,802
. CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU
CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS)
12,999
13,866
14,732
. CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE
LEITURA POR RAIO "LASER"
99,714
102,931
106,790
. EMBALAGENS DE PAPEL (EXCETO CAIXAS)
47,470
50,944
54,224
Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos IMPRESSO PUBLICITÁRIO
E CATÁLOGO COMERCIAL, CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO
ONDULADOS (NÃO CANELADOS) e CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE
LEITURA
POR RAIO
"LASER",
do Processo
Produtivo
Básico
definido na
Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 42, de 14 de fevereiro de 2013;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto EMBALAGENS DE PAPEL
(EXCETO CAIXAS), do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial
MDIC/MCT nº 19, de 9 de fevereiro de 2010;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 204, de 6 de agosto
de 2019, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO MARTINS TAVARES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 912, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento
do Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de
08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento
ao disposto na Instrução Normativa MDR nº 9, de 19/05/2020, suas alterações e
aditamentos, resolve:
1 - Divulgar os Manuais de Fomento do Agente Operador, que consolidam as
diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo
Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas
alterações estão descritas nos respectivos Manuais:
1.1 - Manual de Fomento Pessoa Física - versão 1.40.
1.2 - Manual de Fomento Saneamento Para Todos - versão 3.21.
1.3 - Manual de Fomento Pró-Transporte - versão 3.22.
1.4 - Manual de Fomento Pró-Moradia - versão 3.17.
1.5 - Manual de Fomento Pró-Cidades - versão 1.3.
2 - Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na
internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item
FGTS Manual de Fomento do Agente Operador.
2.1 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
3 - Ficam revogados os subitens 1.1 e 1.3 da circular CAIXA nº 902, de 27 de abril
de 2020, publicada no DOU nº 80, de 28/04/2020, seção 1, página 37, e os subitens 1.4, 1.5 e
1.6 da circular CAIXA nº 899, de 31 de março de 2020, publicada no DOU nº 63, de 01/04/2020,
seção 1, página 32. 4 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
LUCÍOLA AOR VASCONCELOS
Diretora-Executiva
Em exercício
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 518, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Institui 
o 
Grupo 
de
Trabalho 
para 
elaborar
propostas
de 
normativos
específicos 
para
a
implementação do Programa Tempo de Aprender,
instituído pela Portaria MEC nº 280, de 19 de
fevereiro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 10 do Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho - GT, de natureza técnica, com o objetivo
de apoiar o Ministério da Educação - MEC na elaboração de propostas de normativos
específicos para a implementação do Programa Tempo de Aprender, instituído pela
Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O GT disporá do prazo de noventa dias, prorrogável por
igual período, contado da data de publicação desta Portaria, para apresentar o relatório
final.
Art. 2º Compete ao GT apresentar propostas de minutas de atos normativos
de hierarquia inferior a Decreto ou pareceres de mérito necessários à implementação
e ao
aperfeiçoamento do
Programa Tempo
de Aprender,
quanto aos
seguintes
temas:
I - formações
continuadas presenciais para professores
e gestores
educacionais;
II - destinação de recursos financeiros, via Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE, para melhorar a qualidade da alfabetização em sala de aula;
III - estudo nacional de fluência em leitura;
IV
- 
sistema
de 
premiação
voltado
a 
professores
alfabetizadores,
coordenadores pedagógicos e diretores escolares, que incentive a aplicação e a
ampliação de práticas que comprovadamente contribuam para o sucesso da
aprendizagem, nos dois primeiros anos do ensino fundamental; e
V - fortalecimento de ações em regime de colaboração entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, respeitando as diferentes realidades, com incentivos às
soluções locais.
§ 1º Excepcionalmente, o Secretário de Alfabetização poderá trazer outras
questões relativas ao Programa e suas eventuais adaptações para discussão do GT.
§ 2º A atuação do GT tem natureza consultiva, não vinculando o juízo de
oportunidade e conveniência da Administração Pública Federal, no que diz respeito à
formulação e à execução de suas ações.
Art. 3º O GT será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Alfabetização do MEC;
II - Diretor de Políticas de Alfabetização do MEC;
III - Representante da Secretaria de Educação Básica do MEC;
IV - Representante da Secretaria-Executiva do MEC;
V - Representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
VI - Presidente Nacional da União dos Dirigentes Municipais de Educação -
Undime;
VII - Vice-Presidente Nacional da Undime;
VIII - Presidente Nacional do Conselho Nacional de Secretários de Educação
- Consed; e
IX - 1º Vice-Presidente Nacional do Consed.
§ 1º O Presidente do GT será o Secretário de Alfabetização.
§ 2º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros suplentes serão designados pelo Presidente do GT, a partir
da indicação dos respectivos membros permanentes.
§ 4º O Presidente do GT poderá convidar representantes do Instituto
Nacional de
Estudos e
Pesquisas Anísio
Teixeira -
Inep e
da Coordenação
de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes para prestarem assessoramento
técnico aos trabalhos.
Art. 4º
O Gabinete
da Secretaria de
Alfabetização prestará
o apoio
administrativo necessário aos trabalhos do GT.
Art. 5º O GT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões do
GT serão realizadas, preferencialmente, por
videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do GT é a totalidade de seus membros.
§ 3º O quórum de deliberação é de maioria simples.
Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB

                            

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