Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060900022 22 Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 8 DE JUNHO DE 2020 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer CNE/CES nº 945/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu da demanda para, no mérito, votar favoravelmente à inclusão das Ciências Policiais como área de conhecimento no rol das ciências estudadas no Brasil, conforme consta do Processo nº 23123.007756/2017-45. ABRAHAM WEINTRAUB SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 168, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a instauração de procedimento sancionador em desfavor da Universidade Brasil (cód. 319), mantida pela Universidade Brasil (cód. 16878), CNPJ 09.099.207/0001-30 e dá outras providências na modalidade a distância. Decisão interlocutória. Processo Administrativo de Supervisão nº 23000.001788/2020-29. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, tendo em vista os fundamentos expressos na NOTA TÉCNICA Nº 124/2020/CGSE/DISUP/SER ES / S E R ES , contida no processo administrativo de supervisão 23000.001788/2020-29, bem como nas normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal, 46 da Lei nº 9.394/96, 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, a Portaria MEC nº 315, de 2018 e 62, 63 67, 68, II, 71, todos do Decreto nº 9.235/2017, resolve: Art. 1º A instauração de Procedimento Sancionador, ante as irregularidades apuradas na oferta de educação superior, na modalidade a distância (EaD), em desfavor da Universidade Brasil (cód. 319), mantida pela Universidade Brasil (cód. 16878), CNPJ 09.099.207/0001-30; Art. 2º A aplicação de medidas cautelares, que deverão perdurar até a conclusão do presente procedimento sancionador ou decisão subsequente: a) suspensão de ingresso de novos estudantes na modalidade a distância; b) suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES; c) sobrestamento de processos regulatórios que a IES tenha protocolado na modalidade a distância; d) impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES na modalidade a distância; Art. 3º A notificação da Universidade Brasil (cód. 319) da presente decisão e da possibilidade de apresentação de recurso em face as medidas cautelares, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §2º do art. 63, do Decreto nº 9.235/2017, e de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do mesmo Decreto. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BRAGA PORTARIA Nº 169, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a instauração de processo administrativo de supervisão na fase de procedimento sancionador acerca das Instituições de Educação Superior (IES) com Atos Regulatórios Vencidos. Processo MEC n° 23000.016253/2020-52. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, tendo em vista os fundamentos expressos na NOTA TÉCNICA Nº 134/2020/CGSE/DISUP/SER ES / S E R ES , contida no processo administrativo de supervisão SEI nº 23000.016253/2020-52, bem como nas normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal, 46 da Lei nº 9.394/96, 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, a Portaria MEC nº 315, de 2018 e Decreto nº 9.235/2017, resolve: Art. 1º Instaurar processo administrativo de supervisão na fase de procedimento sancionador perante ao CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE MACEIÓ (cód. 1504) e FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE MACEIÓ (cód. 12415); Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares: I - suspensão de ingresso de novos estudantes; II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu ; III- suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES; IV - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado; V - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES; VI - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e VII - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES; Art. 3º Intimar as Instituições relacionadas à apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto 9.235/2017; Art. 4º Notificar as IES do teor da decisão, por meio eletrônico, através de e- mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BRAGA DESPACHO Nº 81, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 23000.003385/2020-14 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição, art. 46 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e arts. 56, 58 a 60, 72 e 73 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com base na Nota Técnica nº 132/2020/CGSE/DISUP/SERES/SERES, determina perante a Faculdade Unidas de Tatuí (cód. 321), mantidas pelo Centro de Ensino Trovão Eireli (cód. 17398): i) O seu descredenciamento institucional; (ii) A intimação da sua mantenedora, na pessoa de seu representante legal, para informar sobre alunos remanescentes, se for o caso, e os meios adotados para a guarda e conservação dos documentos acadêmicos, bem como a entrega dos mesmos à totalidade dos alunos concluintes, ou a cargo de qual entidade serão entregues os documentos acadêmicos, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017, sob pena de aplicação de medidas previstas na legislação civil e penal; (iii) A determinação à sua mantenedora, na pessoa de seu representante legal, para comprovar a publicação da decisão de descredenciamento no seu site na WEB; (iv) A notificação da decisão e da possibilidade de apresentação de recurso ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 2017, sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; (vi) A efetivação da notificação por meio eletrônico mediante e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC; (vii) O arquivamento após o prazo recursal, na ausência da interposição do recurso cabível, do presente Processo MEC nº 23000.003385/2020-14. RICARDO BRAGA DESPACHO Nº 82, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 23000.003417/2020-81 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição, art. 46 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e arts. 56, 58 a 60, 72 e 73 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com base na Nota Técnica nº 128/2020/CGSE/DISUP/SERES/SERES, determina perante a Faculdade São Francisco de Piumhi - FASPI (cód. 3975), mantida pelo Centro Educacional do Alto São Francisco S/S Ltda - EPP (cód. 1478): (i) O seu descredenciamento institucional; (ii) A intimação da sua mantenedora, na pessoa de seu representante legal, para informar sobre alunos remanescentes, se for o caso, e os meios adotados para a guarda e conservação dos documentos acadêmicos, bem como a entrega dos mesmos à totalidade dos alunos concluintes, ou a cargo de qual entidade serão entregues os documentos acadêmicos, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017, sob pena de aplicação de medidas previstas na legislação civil e penal; (iii) A determinação à sua mantenedora, na pessoa de seu representante legal, para comprovar a publicação da decisão de descredenciamento no seu site na WEB; (iv) A notificação da decisão e da possibilidade de apresentação de recurso ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 2017, sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; (vi) A efetivação da notificação por meio eletrônico mediante e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC; (vii) O arquivamento após o prazo recursal, na ausência da interposição do recurso cabível, do presente Processo MEC nº 23000.003417/2020-81. RICARDO BRAGA DESPACHO Nº 83, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 23709.000177/2019-52 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição, art. 46 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e arts. 56, 58 a 60, 72 e 73 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com base na Nota Técnica nº 109/2020/CGSE/DISUP/SERES/SERES, determina perante a determine perante a Faculdade Social Sul Americana - FASS (cód. 2499), mantida pela Unifass Sistema de Ensino Ltda - EPP (cód. 1632) que: (i) sejam mantidas as determinações da Portaria nº 527, de 31 de outubro de 2019, publicada no DOU em 1 de novembro de 2019; (ii) sejam aplicadas as seguintes medidas cautelares: aos processos de aditamento de mudança de endereço de curso ou de IES dentro do mesmo município; inserção de novos endereços dentro do mesmo município; mudança de denominação de IES; mudança de denominação de curso; transferência de mantença; (iii) seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação da instituição, para regularização do processo de recredenciamento no sistema e-MEC; (iv) notifique a Instituição do encaminhamento do recurso ao Conselho Nacional de Educação pelo sistema de comunicação do e-MEC. RICARDO BRAGA DESPACHO Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 23709.000074/2019-92 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição, art. 46 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e arts. 56, 58 a 60, 72 e 73 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com base na NOTA TÉCNICA Nº 127/2020/CGSE/DISUP/SERES/SERES, perante a FACULDADE DE TECNOLOGIA TUPY DE SÃO BENTO DO SUL - FTT-SBS (cód. 3691), Instituição de Ensino Superior mantida pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA (cód. 902), determina: a) o seu descredenciamento institucional. b) a intimação da sua mantenedora, na pessoa de seu representante legal, para informar sobre alunos remanescentes, se for o caso, e os meios adotados para a guarda e conservação dos documentos acadêmicos, bem como a entrega dos mesmos à totalidade dos alunos concluintes, ou ainda a cargo de qual entidade serão entregues os documentos acadêmicos, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 2017, sob pena de aplicação de medidas previstas na legislação civil e penal. c) a determinação à sua mantenedora, na pessoa de seu representante legal, para comprovar a publicação da decisão de descredenciamento no seu site na WEB. d) a notificação da decisão e da possibilidade de apresentação de recurso ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. e) a efetivação da notificação por meio eletrônico mediante e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC. f) o arquivamento após o prazo recursal, na ausência da interposição do recurso cabível, do presente Processo MEC nº 23709.000074/2019-92. RICARDO BRAGA R E T I F I C AÇ ÃO No item "a" e "b" da Portaria nº 151, de 21 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2020, Seção 1, pág. 97, onde se lê Gestão Financeira (cód. 1322102), leia-se Gestão Financeira (cód. 1322062). INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ PORTARIA Nº 679, DE 5 DE JUNHO DE 2020 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, que foram delegadas pelo Decreto de 08 de outubro de 2019, da Presidência da República, publicado no DOU n.º 195-A, página, de 08 de outubro de 2019, resolve: Art. 1° Suspender o prazo de validade do Concurso Público para provimento de vagas em Cargos Técnico-administrativos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras dos Técnico-administrativos em Educação (PCCTAE), homologado pelo Edital nº 11/2016, de 06 de junho de 2016, publicado no DOU de 06/06/2016.Fechar