DOU 09/06/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, terça-feira, 9 de junho de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Luiz Gylvan Meira Filho, brasileiro, viúvo, engenheiro, portador da Carteira de
Identidade nº 3.823.741-6, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 319.286.768-
04, residente na Alameda dos Arapanés, 982, apartamento 111 - Indianópolis - CEP 04524-
001, em São Paulo/SP - membro independente; e
1) 2) representante do Ministério da Economia:
João Manoel da Cruz Simões, brasileiro, casado, economista, portador da
Carteira de Identidade nº 2.029.568.091, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o
nº 510.008.300-04, residente na SQSW 304, bloco "I", apartamento 603 - Setor Sudoeste -
CEP: 70673-409, em Brasília/DF.
1) 3) representante dos empregados da companhia, na forma da Lei 12.353, de 2010:
Rodrigo Silva Gonçalves, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de
Identidade nº 32.370.779-8, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
292.101.258-86, residente na Rua 13 Norte, lote 1/3, apartamento 1704, bloco "C", Edifício
Cittá - Águas Claras - CEP 71909-720, em Brasília/DF.
1) 4) atual Presidente da Empresa, com base no inciso V, do artigo 29 e do
artigo 31 do Estatuto Social da Infraero:
Hélio Paes de Barros Júnior, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de
Identidade nº 220604, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob o nº
715.475.768-04 - Presidente da Companhia, na condição de membro nato.
d) pela declaração de vacância do cargo de membro independente do Conselho
de
Administração, que
era
ocupado pelo
senhor
Márcio
Guedes Pereira
Junior,
representante do Ministério da Infraestrutura, em razão do término do seu prazo de
gestão e da impossibilidade de sua recondução em função de ter sido eleito para o
Conselho de Administração de uma empresa que apresenta potencial conflito de interesse
com a Infraero, conforme correspondência enviada pelo Conselheiro em 29.04.2020;
e) pela eleição, como membros do Conselho Fiscal, das pessoas que vierem a
ser indicadas como representantes do Tesouro Nacional, devidamente aprovadas pela Casa
Civil da Presidência da República e pelo Comitê de Elegibilidade, conforme disposto no
Decreto nº 8945, de 2016, na falta de tais atos, pela manutenção dos atuais
representantes do Tesouro Nacional no Colegiado;
f) conforme a orientação da SEST, constante do Ofício SEI Nº 98253/2020/ME,
de 24 de abril de 2020, acompanhado da Nota Técnica SEI nº 14410/2020/ME, da mesma
data, e tendo em vista o disposto no Anexo I, art. 98, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, da seguinte forma:
1) fixar em até R$ 4.207.894,90 o montante global a ser pago aos administradores
dessa empresa, no período compreendido entre abril de 2020 e março de 2021;
2) fixar em até R$ 192.566,28 a remuneração total a ser paga aos Conselheiros
Fiscais, em até R$ 241.444,26 a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no
período compreendido entre abril de 2020 e março de 2021;
3) fixar os honorários mensais dos membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal em um décimo da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva,
excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios;
4) fixar os honorários mensais dos membros do Comitê de Auditoria em R$
5.000,00;
5) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela SEST,
ressaltada a sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por
rubrica e por cargo, com manifestação conforme tabela anexa, atendo-se aos limites
definidos na alínea "a" e "b";
6) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios
que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da
formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base;
7) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta
assembleia para os administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, nos termos Lei nº 6.404/76, art. 152;
8) caso haja algum Diretor na situação de cedido (servidor público ou
empregado de outra estatal), deverão ser observadas as disposições do Decreto nº
9.144/2017, devendo o reembolso ao cedente limitar-se ao montante individual aprovado
para esse membro em Assembleia Geral;
9) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho
deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do TST;
10) condicionar o pagamento da "quarentena" à aprovação da Comissão de
Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente;
11) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da
Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites
global e individual de remuneração dos membros estatutários definidos na presente
Assembleia Geral;
12) aplicar, se for o caso, reversão sobre parcelas diferidas ainda não pagas de
Programas de RVA de exercícios anteriores em que, considerando o lucro líquido do
exercício de 2019, houver queda superior a 20% quando comparado aos anos-base dos
Programas, nos termos da legislação vigente; e
13) condicionar o pagamento da "previdência complementar" ao disposto no
artigo nº 202, §3º da CF/88 e no artigo 16 da Lei Complementar nº 109/2001;
Assembleia Geral Extraordinária:
g) pela retirada de pauta da proposta de aumento de capital, por meio da
capitalização dos AFAC recebidos, para que a administração da companhia apresente os
documentos necessários à instrução do processo para apreciação em futura assembleia
geral, conforme recomendação da SEST.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Infraero deu por encerrada as
assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária, da qual eu, Alexandre Jennings Canedo,
Secretário, lavrei a presente Ata, que segue devidamente assinada.
HÉLIO PAES DE BARROS JÚNIOR
Presidente da Infraero
LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY
Representante da União
MATHIAS LENZ NETO
Representante do Conselho Fiscal
GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO
Diretor de Soluções Jurídicas e Administrativas
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 300, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre as atividades críticas do Sistema de
Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA, define os
critérios de distribuição e concessão das respectivas
Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal -
GSISTE, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da C 
R 
F 
B,
e tendo em vista o contido no § 1º do art. 2º e nos Anexos I e III ao Decreto nº
9.058, de 25 de maio de 2017, nos §§ e no inciso VI do art. 15 da Lei nº 11.356, de
19 de outubro de 2006, e no Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, e o que
consta no Processo Administrativo nº 08227.000641/2020-73, resolve:
Art. 1º Esta Portaria sobre as atividades críticas do Sistema de Gestão de
Documentos e Arquivos - SIGA, define os critérios de distribuição e concessão das
respectivas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, e dá outras providências.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, os órgãos setoriais do SIGA
são as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de
documentos e arquivos nos Ministérios e órgãos equivalentes.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES CRÍTICAS
Art. 2º São consideradas atividades críticas para o funcionamento do SIGA,
nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017:
I - no órgão central:
a) planejamento, coordenação e supervisão do SIGA, incluindo a atuação nos
processos
finalísticos, de
governança, de
gestão
e de
suporte relacionados ao
cumprimento das atribuições institucionais do Arquivo Nacional;
b) definição, elaboração e divulgação de política, diretrizes e normas gerais
para o aprimoramento, desburocratização e modernização dos processos relativos à
gestão de
documentos e
arquivos, a
serem adotadas
pelos órgãos
setoriais e
seccionais;
c) edição de normas específicas para regulamentar a padronização dos
procedimentos técnicos relativos às atividades de gestão, acesso e preservação,
independentemente do suporte da informação ou da natureza dos documentos;
d) orientação quanto à implantação e controle das atividades e das rotinas
de trabalho relacionadas à gestão de documentos e arquivos nos órgãos setoriais e
seccionais;
e) divulgação de normas técnicas e orientações para o aprimoramento do
SIGA junto aos órgãos setoriais e seccionais;
f) promoção de cooperação técnica com instituições e sistemas afins,
nacionais e internacionais; e
g) promoção de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento dos servidores
atuantes na gestão de documentos e arquivos; e
II - nos órgãos setoriais e seccionais:
a) implementação e coordenação das atividades de gestão de documentos
e arquivos, incluindo a elaboração e a implantação do plano de gestão de documentos
e arquivos para o estabelecimento de estratégias, projetos e ações que garantam a
adequada produção, classificação, tramitação, difusão, avaliação, arquivamento,
preservação, o acesso e o uso contínuo dos documentos independentemente de seu
suporte, formato e natureza;
b) coordenação das rotinas de trabalho, com vistas à padronização dos
procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos arquivísticos, inclusive,
garantindo o cumprimento das normas e orientações expedidas pelo órgão central;
c) elaboração de código de classificação de documentos de arquivo e da
tabela de temporalidade e destinação de documentos relativos às atividades-fim,
exercendo o acompanhamento de sua aplicação;
d) aplicação do código de classificação de documentos de arquivo e tabela
de temporalidade e destinação de documentos relativos às atividades-meio da
administração pública federal;
e) promoção de intercâmbios de cooperação técnica com instituições e
sistemas afins, nacionais e internacionais; e
f) capacitação, aperfeiçoamento, treinamento, reciclagem e atualização dos
servidores que atuam nos serviços arquivísticos.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO E DA CONCESSÃO DAS GSISTE
Seção I
Da Distribuição
Art. 3º A distribuição das GSISTE do SIGA aos órgãos setoriais será realizada
com base em avaliação técnica do Arquivo Nacional, enquanto órgão central do
SIGA 
.
Parágrafo único. São critérios indicativos, que, conforme o caso, podem ser
considerados na avaliação técnica para a distribuição das GSISTE do SIGA:
I - avaliação sobre o desempenho das atribuições dos órgãos do sistema e
do desenvolvimento das atividades críticas estabelecidas nesta Portaria;
II - elaboração e implantação do Plano de Gestão de Documentos pelo
órgão; ou
III - outros critérios relacionados à implantação da política de gestão de
documentos e arquivos da administração pública federal.
Art. 4º Compete ao titular do órgão setorial a decisão pela distribuição da
GSISTE do SIGA ao órgão seccional, dentre aquelas que lhe forem distribuídas, sem
prejuízo do cumprimento das finalidades do SIGA e das normas vigentes.
Seção II
Da Concessão
Art. 5º As GSISTE do SIGA serão concedidas apenas a titulares de cargos de
provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos integrantes do SIGA, enquanto
permanecerem desempenhando atribuições, atividades críticas e tarefas relativas ao
SIGA 
.
Art. 6º São critérios para concessão das GSISTE do SIGA:
I - atuação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CPAD;
II - atuação na subcomissão
de coordenação do SIGA, promovendo
implantação e acompanhamento de estratégias, projetos e ações de gestão,
preservação e acesso aos documentos arquivísticos;
III - atuação na coordenação da elaboração e na aplicação dos códigos de
classificação e tabelas de temporalidades e destinação de documentos;
IV
- 
elaboração
do
planejamento,
coordenação 
e
supervisão
das
competências e atribuições de unidade ou setor administrativo responsável pelos
serviços arquivísticos; ou
V - atuação nos serviços arquivísticos, executando rotinas de protocolo,
arquivamento,
empréstimo, 
consulta
e
acompanhando
os 
procedimentos
de
transferência e recolhimento de conjuntos de documentos arquivísticos e elaboração de
instrumentos de pesquisa para o acesso às informações neles contidas.
Art. 7º A concessão das GSISTE do SIGA se dará, preferencialmente,
mediante processo seletivo simplificado, levando-se em consideração:
I - as competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao
posto de trabalho;
II - a complexidade da atividade desempenhada;
III - o nível de supervisão exercida e requerida; e
IV - a contribuição do posto de trabalho para o cumprimento das finalidades
do SIGA no órgão, entidade, unidade ou setor.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria considera-se posto de trabalho
o conjunto de responsabilidades e atividades desempenhadas pelo servidor em sua
unidade ou setor de exercício.
Art. 8º Os órgãos integrantes do SIGA são responsáveis pela regularidade da
concessão, ocupação e percepção das GSISTE, bem como pela compatibilização de seu
exercício com a efetiva prestação das atividades do SIGA.
Art. 9º Os atos relativos à concessão e dispensa da GSISTE deverão ser
publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os atos de concessão das GSISTE do SIGA especificarão
expressamente:
I - que a GSISTE está vinculada ao SIGA;
II - o nível da GSISTE, se superior ou intermediário; e
III - o órgão setorial e, se for o caso, o órgão seccional, ao qual a GSISTE
está distribuída.
Art. 10. A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir
da data da publicação da concessão, não havendo a possibilidade de atribuição
retroativa ou de percepção de quaisquer efeitos financeiros retroativos.

                            

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