DOE 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias
de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de abril de 2020. Eliana Nunes
Estrela - Secretária de Educação - Concedente CARLOS ÁQUILA CUNHA
DE QUEIROZ- Prefeito(a) Municipal - Convenente TESTEMUNHAS: 1.
Francisco Bruno Freire, 2. Marcos Aurelio Silva Colares. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de junho de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº152/2020 - PROCESSO Nº00222050/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ no 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o no 473.400.533-87, RG no 216562291 – SSP/
CE e o Município de RERIUTABA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o no 07598667000187, representado por seu/sua Prefei-
to(a) OSVALDO HONORIO LEMOS NETO, portador(a) do RG No
2003009004411 SSP/CE e CPF/MF No 013.781.333-31, residente na RUA
OSVALDO HONÓRIO LEMOS, CEP: 62260-000 resolvem celebrar o
presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos
alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de
assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2020, eem que 200
(duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze)
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da
Resolução do Conselho Estadual de Educação no 384/2004 regido pela Lei
No 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12,
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual no 14.025, de 17 de dezembro
de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio
ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assis-
tência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte
aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em
área rural, do Decreto no 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de
18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte
de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar,
e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de
forma indireta, através do município do aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho
de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei Complementar Estadual no 119, de
28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do
Decreto Estadual no 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018)
com suas alterações e a Lei no 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo
plano de trabalho e seus anexos.Termo de Responsabilidade no 152/2020
PROC. No 00222050/2020 Para o financiamento do transporte escolar no
ano letivo de 2020, será transferido do Programa Nacional do Transporte
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 63.063,00 (sessenta e três mil e sessenta e três
centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro
para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a
garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de
ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 289.519,01 (duzentos e oitenta
e nove mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo), que será depositado
em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30
(trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município
signatário: conta corrente no 0617-5, Caixa Econômica Federal, op. 006,
agência 1423-0, no Credor de no 8607, sendo observadas as seguintes dota-
ções orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.36
2.023.22665.11.334041.10000.1 22100022.12.362.023.22665.11.334041
.25100.1 22100022.12.362.023.22665.11.334041.20700.1 CLÁUSULA
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE
I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante
todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos
da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município,
respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores
de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extra-
classe previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria
municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação
do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços
de transporte escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo
a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu
transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado;Termo de Respon-
sabilidade no 152/2020 PROC. No 00222050/2020 IV – Aplicar os recursos
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manu-
tenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2020, a ser executado
de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos
em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na
consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado
financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em
fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição
bancária, nos termos do art. 38, §3o da Lei Complementar no 119/2012. VI
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto,
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual no 32.811/2018. VII – O saldo
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto no 32.811/2018,
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação,
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar no 119/2012. VIII
– Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar,
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;Termo de Responsabilidade no 152/2020 PROC.
No 00222050/2020 XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de
sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações espe-
cíficas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado,
na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo- os, de modo
a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN no 1153, de 26/08/2002. 1.4
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo,
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições,
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares,
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar no 119/2012. XIV – Encaminhar,
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no
art. 82 do Decreto no 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos
recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades:
pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de
valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser compro-
vadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica do
instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até
30 (trinta) dias após o término da vigência doTermo de Responsabilidade no
152/2020 PROC. No 00222050/2020 instrumento, que trata das movimen-
tações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no
art. 83 do Decreto no 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações
relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclu-
sivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo
município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto no
32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão
ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do
Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do
responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o orde-
nador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto no
32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresentada à União
e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo
município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUI-
ÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte
Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e
Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de
conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigên-
cias legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao
pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabi-
lidade, consoante estabelece a Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações
posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do
Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de
Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo,
conforme estabelecido no art. 83 do Decreto no 32.811/2018; IV – Fiscalizar
o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua unidade competente,
e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município
será notificado para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30
(trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições
estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI –
Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso
de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual
para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de
modo a evitar sua descontinuidade.Termo de Responsabilidade no 152/2020
PROC. No 00222050/2020 CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO,
MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução
deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regulari-
dade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do
Art. 43 da Lei Complementar no119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos
de controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item
anterior é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instru-
mento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº118 | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2020
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