DOE 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sentantes da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) sendo o Superintendente 
Regional e 04 Coordenadores Regionais e os gestores de saúde dos 45 muni-
cípios que compõem a Região de Saúde.
§ 4º. A CIR do Sertão Central será composta por 23 membros, 03 
representantes da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) sendo o Superinten-
dente Regional e 02 Coordenadores Regionais e os gestores de saúde dos 20 
municípios que compõem a Região de Saúde.
§ 5º. A CIR do Litoral Leste Jaguaribe será composta por 23 
membros, 03 representantes da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) sendo 
o Superintendente Regional e 02 Coordenadores Regionais e os gestores de 
saúde dos 20 municípios que compõem a Região de Saúde.
§ 6º. A CIR de Sobral será composta por 60 membros, 05 repre-
sentantes da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) sendo o Superintendente 
Regional e 04 Coordenadores Regionais e os gestores de saúde dos 55 muni-
cípios que compõem a Região de Saúde.
§7º. O Presidente da CIR será o Superintendente Regional de Saúde 
que é membro nato dessa Comissão. Este, nos seus impedimentos, será repre-
sentado por um dos membros do componente estadual por ele designado.
§8º. O Vice-Presidente da CIR será o Vice-Presidente Regional do 
Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), que em seus impe-
dimentos será representado por um dos membros do componente municipal 
designado pelo COSEMS.
§9º. Na ausência do Presidente da CIR o Vice Presidente assumirá 
as suas atribuições.
CAPÍTULO III
 DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. À CIR compete:
a)  Organizar o funcionamento das redes de atenção à saúde, compa-
tíveis com as necessidades regionais, respeitadas as decisões da CIB e as 
demais normas aplicáveis.
b)  Acompanhar e avaliar a implantação e operacionalização das 
Políticas da Atenção Básica.
c)  Integrar a gestão das redes de atenção à saúde com a atenção 
primária em saúde.
d)  Coordenar o processo de planejamento regional  das ações e 
serviços de saúde, observando os instrumentos de planejamento e gestão 
respeitada às normas vigentes.
e)  Acompanhar e emitir parecer sobre as alterações da Programação 
da Assistência de Referência, solicitada pelos municípios.
f)  Definir regras para o adequado funcionamento do sistema inte-
grado regional de registro de dados dos usuários e demais informações neces-
sárias, de acordo com as normas aplicáveis.
g)  Acompanhar a operacionalização dos complexos reguladores 
das referências intermunicipais.
h)  Coordenar o processo de avaliação e monitoramento do Plano 
de Saúde Regional (PSR)
i)  Monitorar a contratualização de hospitais públicos, filantrópicos 
sem fins lucrativos e privados de referência regional.
j)  Emitir parecer sobre projetos de investimentos em saúde finan-
ciados com recursos federais e estaduais, em municípios integrantes da Região 
de Saúde.
k)  Decidir sobre a aplicação dos recursos regionais, administrados 
pela entidade regional de saúde.
l)  Acompanhar o cumprimento do contrato previsto na Lei Estadual 
nº 17.006, datada de 30/09/2019 quanto às responsabilidades pactuadas em 
todos os aspectos.
m)  Monitorar os aspectos assistenciais da gestão por Consórcios de 
Saúde na Região de Saúde, emitir parecer e propor sugestões à Assembléia 
Geral do Consórcio.
n)  Definir prioridades regionais de Educação Permanente, acom-
panhar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas, no âmbito regional.
o)  Acompanhar e avaliar a implantação e operacionalização de 
programas e projetos estratégicos de saúde, no âmbito regional.
p)  Acompanhar os processos administrativos que tratem de irre-
gularidades na utilização de recursos financeiros federais e estaduais para a 
saúde, no âmbito municipal, identificadas pelos órgãos de controle externo.
q)  Constituir as Câmaras Técnicas, o seu objeto de trabalho e compe-
tência após deliberação em reunião da CIR.
r)  Apreciar e emitir parecer sobre as demandas dos Gestores de 
Saúde, Conselhos de Saúde Municipais e Estadual sobre matérias de compe-
tência desta Comissão.
s)  Cumprir, fazer cumprir e propor a reformulação do presente 
Regimento. 
CAPÍTULO IV
 DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º. A CIR disporá da seguinte organização:
• Plenário.
• Câmaras Técnicas.
• Comitês de Apoio à Governança Regional.
• Subcomissões Regionais.
• Secretaria Executiva.
Art. 6º. O Plenário da CIR é constituído por representantes da Secre-
taria da Saúde do Estado na Região e dos Secretários de Saúde dos Municípios 
que integram a Região de Saúde e reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês em assembleia previamente estabelecida em calendário, ou extraordi-
nariamente, sempre que necessário.
Art. 7º. O quorum mínimo para início das reuniões será de 17(dezes-
sete) membros da CIR de Fortaleza e do Cariri, de 08(oito) membros da CIR 
do Sertão Central e do Litoral Leste Jaguaribe e de 20 (vinte) membros da 
CIR de Sobral, e deverá contar com a participação de no mínimo de 02(dois) 
membros representantes do Estado, e terá tolerância de 30 minutos para a sua 
formação, a partir do horário marcado para o seu início.
§ 1º. Não havendo quorum depois de cumprido o prazo de tolerância 
de 30 minutos, a reunião ordinária e/ou extraordinária será cancelada.
§ 2º. Se no decorrer da reunião, ocorrer à insuficiência de quorum, 
a mesma deverá ser suspensa e os assuntos da pauta não apreciados serão 
transferidos para a próxima reunião.
Art. 8º. A pauta de reunião da CIR será elaborada pela Secretaria 
Executiva e submetida à avaliação e aprovação do Presidente e Vice-Pre-
sidente.
Parágrafo Único.  A convocação deverá ser feita com antecedência 
mínima de 08(oito) dias úteis à data da reunião e a pauta elaborada com ante-
cedência mínima de 06(seis) dias úteis à data da reunião. Os assuntos extra 
pauta deverão ser acordados pelo Presidente e Vice-Presidente.
Art. 9º. As pactuações da CIR serão realizadas por consenso e as 
resoluções serão assinadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da CIR, 
respectivamente Superintendente Regional de Saúde e Vice Presidente 
Regional do COSEMS.
§1º. Os assuntos aprovados pela CIR configurar-se-ão em decisões 
registradas em Ata e quando consideradas necessárias, em resoluções.
 § 2º. As questões discutidas na CIR que não obtiverem consenso 
poderão ser rediscutidas ou serem enviadas para apreciação da CIB/CE.
§ 3º. As pactuações da CIR que versarem sobre matéria de compe-
tência do Conselho Estadual de Saúde (CESAU), definida por força da Lei 
Orgânica da Saúde e por Normas do Ministério da Saúde ou por Resoluções 
específicas do CESAU e CIB/CE serão submetidas à homologação desses 
dois colegiados.
§ 4º. As reuniões da CIR poderão ser realizadas nos diversos muni-
cípios da Região de Saúde, desde que haja a concordância prévia dos gestores 
municipais.
Art. 10º. A CIR disporá de Câmaras Técnicas nas áreas de regulação, 
controle, e avaliação; gestão, planejamento e financiamento; assistência farma-
cêutica; vigilância à saúde; educação permanente em saúde; atenção primária 
de saúde, e rede de atenção à saúde e de outras que poderão ser constituídas, 
de acordo com as necessidades identificadas e pactuadas.
§1º. As Câmaras Técnicas são de caráter permanente e deverão 
realizar estudos, análises, parecer técnico, com o objetivo de subsidiar o 
processo de negociação, pactuação e decisão da CIR sobre temas de interesse 
do Sistema Regional de Saúde.
§ 2º. As Câmaras Técnicas serão compostas de gestores e técnicos da 
Superintendência Regional de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde 
e aprovadas pela CIR através de resolução.
§ 3º. A convocação das Câmaras Técnicas será decidida em reunião e 
formalizada por ofício da Secretaria Executiva da CIR, e enviada aos respec-
tivos membros.
§ 4º. Excepcionalmente as Câmaras Técnicas poderão contar com 
a colaboração de profissionais técnicos especializados, com conhecimento e 
domínio nos temas e nas matérias em estudo.
Art. 11º.  A composição e o funcionamento dos Comitês de Apoio 
à Governança Regional e das Subcomissões Regionais serão normatizados 
pela CIB.
Art. 12º. A Secretaria Executiva é a instância de apoio administrativo 
da CIR, sendo o seu funcionamento de responsabilidade da Superintendência 
Regional de Saúde.
Parágrafo Único. O (a) Secretário (a) Executivo será indicado pelo 
Presidente da CIR em acordo com o Vice - Presidente desta Comissão.
Art. 13º. Nas reuniões da CIR será observada a seguinte ordem de 
funcionamento:
a)  Verificação de presenças para qualificação do Plenário.
b)  Abertura da reunião pelo Presidente.
c)  Na ordem do dia, apresentação dos temas em pauta, com veri-
ficação, leitura, discussão e pactuação para elaboração dos relatórios de 
instruções e pareceres, resoluções e recomendações.
CAPÍTULO V
 DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14º. São atribuições do Presidente da CIR.
a)  Elaborar a pauta das reuniões em comum acordo com o Vice 
Presidente da CIR
b)  Convocar e coordenar reuniões.
c)  Dar posse aos membros representantes da Comissão.
d)  Autorizar à Secretaria Executiva a condução dos expedientes 
e processos.
e)  Requisitar elementos, informações e documentos aos diversos 
órgãos e entidades com vistas à instrumentalização dos processos e opera-
cionalização do SUS no âmbito da Região.
f)  Emitir resolução, declaração e outros documentos oriundos do 
processo de pactuação nessa Comissão, em conjunto com o Vice Presidente.
g)   Representar a CIR respondendo pelos atos dela decorrentes.
Art. 15º. Aos membros da CIR é atribuído:
a)  Comparecer às reuniões e pedir verificação de quorum.
b)  Encaminhar temas para discussões.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº118  | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2020

                            

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