DOE 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sentantes da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) sendo o Superintendente
Regional e 04 Coordenadores Regionais e os gestores de saúde dos 45 muni-
cípios que compõem a Região de Saúde.
§ 4º. A CIR do Sertão Central será composta por 23 membros, 03
representantes da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) sendo o Superinten-
dente Regional e 02 Coordenadores Regionais e os gestores de saúde dos 20
municípios que compõem a Região de Saúde.
§ 5º. A CIR do Litoral Leste Jaguaribe será composta por 23
membros, 03 representantes da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) sendo
o Superintendente Regional e 02 Coordenadores Regionais e os gestores de
saúde dos 20 municípios que compõem a Região de Saúde.
§ 6º. A CIR de Sobral será composta por 60 membros, 05 repre-
sentantes da Secretaria Estadual da Saúde (SESA) sendo o Superintendente
Regional e 04 Coordenadores Regionais e os gestores de saúde dos 55 muni-
cípios que compõem a Região de Saúde.
§7º. O Presidente da CIR será o Superintendente Regional de Saúde
que é membro nato dessa Comissão. Este, nos seus impedimentos, será repre-
sentado por um dos membros do componente estadual por ele designado.
§8º. O Vice-Presidente da CIR será o Vice-Presidente Regional do
Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), que em seus impe-
dimentos será representado por um dos membros do componente municipal
designado pelo COSEMS.
§9º. Na ausência do Presidente da CIR o Vice Presidente assumirá
as suas atribuições.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. À CIR compete:
a) Organizar o funcionamento das redes de atenção à saúde, compa-
tíveis com as necessidades regionais, respeitadas as decisões da CIB e as
demais normas aplicáveis.
b) Acompanhar e avaliar a implantação e operacionalização das
Políticas da Atenção Básica.
c) Integrar a gestão das redes de atenção à saúde com a atenção
primária em saúde.
d) Coordenar o processo de planejamento regional das ações e
serviços de saúde, observando os instrumentos de planejamento e gestão
respeitada às normas vigentes.
e) Acompanhar e emitir parecer sobre as alterações da Programação
da Assistência de Referência, solicitada pelos municípios.
f) Definir regras para o adequado funcionamento do sistema inte-
grado regional de registro de dados dos usuários e demais informações neces-
sárias, de acordo com as normas aplicáveis.
g) Acompanhar a operacionalização dos complexos reguladores
das referências intermunicipais.
h) Coordenar o processo de avaliação e monitoramento do Plano
de Saúde Regional (PSR)
i) Monitorar a contratualização de hospitais públicos, filantrópicos
sem fins lucrativos e privados de referência regional.
j) Emitir parecer sobre projetos de investimentos em saúde finan-
ciados com recursos federais e estaduais, em municípios integrantes da Região
de Saúde.
k) Decidir sobre a aplicação dos recursos regionais, administrados
pela entidade regional de saúde.
l) Acompanhar o cumprimento do contrato previsto na Lei Estadual
nº 17.006, datada de 30/09/2019 quanto às responsabilidades pactuadas em
todos os aspectos.
m) Monitorar os aspectos assistenciais da gestão por Consórcios de
Saúde na Região de Saúde, emitir parecer e propor sugestões à Assembléia
Geral do Consórcio.
n) Definir prioridades regionais de Educação Permanente, acom-
panhar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas, no âmbito regional.
o) Acompanhar e avaliar a implantação e operacionalização de
programas e projetos estratégicos de saúde, no âmbito regional.
p) Acompanhar os processos administrativos que tratem de irre-
gularidades na utilização de recursos financeiros federais e estaduais para a
saúde, no âmbito municipal, identificadas pelos órgãos de controle externo.
q) Constituir as Câmaras Técnicas, o seu objeto de trabalho e compe-
tência após deliberação em reunião da CIR.
r) Apreciar e emitir parecer sobre as demandas dos Gestores de
Saúde, Conselhos de Saúde Municipais e Estadual sobre matérias de compe-
tência desta Comissão.
s) Cumprir, fazer cumprir e propor a reformulação do presente
Regimento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º. A CIR disporá da seguinte organização:
• Plenário.
• Câmaras Técnicas.
• Comitês de Apoio à Governança Regional.
• Subcomissões Regionais.
• Secretaria Executiva.
Art. 6º. O Plenário da CIR é constituído por representantes da Secre-
taria da Saúde do Estado na Região e dos Secretários de Saúde dos Municípios
que integram a Região de Saúde e reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês em assembleia previamente estabelecida em calendário, ou extraordi-
nariamente, sempre que necessário.
Art. 7º. O quorum mínimo para início das reuniões será de 17(dezes-
sete) membros da CIR de Fortaleza e do Cariri, de 08(oito) membros da CIR
do Sertão Central e do Litoral Leste Jaguaribe e de 20 (vinte) membros da
CIR de Sobral, e deverá contar com a participação de no mínimo de 02(dois)
membros representantes do Estado, e terá tolerância de 30 minutos para a sua
formação, a partir do horário marcado para o seu início.
§ 1º. Não havendo quorum depois de cumprido o prazo de tolerância
de 30 minutos, a reunião ordinária e/ou extraordinária será cancelada.
§ 2º. Se no decorrer da reunião, ocorrer à insuficiência de quorum,
a mesma deverá ser suspensa e os assuntos da pauta não apreciados serão
transferidos para a próxima reunião.
Art. 8º. A pauta de reunião da CIR será elaborada pela Secretaria
Executiva e submetida à avaliação e aprovação do Presidente e Vice-Pre-
sidente.
Parágrafo Único. A convocação deverá ser feita com antecedência
mínima de 08(oito) dias úteis à data da reunião e a pauta elaborada com ante-
cedência mínima de 06(seis) dias úteis à data da reunião. Os assuntos extra
pauta deverão ser acordados pelo Presidente e Vice-Presidente.
Art. 9º. As pactuações da CIR serão realizadas por consenso e as
resoluções serão assinadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da CIR,
respectivamente Superintendente Regional de Saúde e Vice Presidente
Regional do COSEMS.
§1º. Os assuntos aprovados pela CIR configurar-se-ão em decisões
registradas em Ata e quando consideradas necessárias, em resoluções.
§ 2º. As questões discutidas na CIR que não obtiverem consenso
poderão ser rediscutidas ou serem enviadas para apreciação da CIB/CE.
§ 3º. As pactuações da CIR que versarem sobre matéria de compe-
tência do Conselho Estadual de Saúde (CESAU), definida por força da Lei
Orgânica da Saúde e por Normas do Ministério da Saúde ou por Resoluções
específicas do CESAU e CIB/CE serão submetidas à homologação desses
dois colegiados.
§ 4º. As reuniões da CIR poderão ser realizadas nos diversos muni-
cípios da Região de Saúde, desde que haja a concordância prévia dos gestores
municipais.
Art. 10º. A CIR disporá de Câmaras Técnicas nas áreas de regulação,
controle, e avaliação; gestão, planejamento e financiamento; assistência farma-
cêutica; vigilância à saúde; educação permanente em saúde; atenção primária
de saúde, e rede de atenção à saúde e de outras que poderão ser constituídas,
de acordo com as necessidades identificadas e pactuadas.
§1º. As Câmaras Técnicas são de caráter permanente e deverão
realizar estudos, análises, parecer técnico, com o objetivo de subsidiar o
processo de negociação, pactuação e decisão da CIR sobre temas de interesse
do Sistema Regional de Saúde.
§ 2º. As Câmaras Técnicas serão compostas de gestores e técnicos da
Superintendência Regional de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde
e aprovadas pela CIR através de resolução.
§ 3º. A convocação das Câmaras Técnicas será decidida em reunião e
formalizada por ofício da Secretaria Executiva da CIR, e enviada aos respec-
tivos membros.
§ 4º. Excepcionalmente as Câmaras Técnicas poderão contar com
a colaboração de profissionais técnicos especializados, com conhecimento e
domínio nos temas e nas matérias em estudo.
Art. 11º. A composição e o funcionamento dos Comitês de Apoio
à Governança Regional e das Subcomissões Regionais serão normatizados
pela CIB.
Art. 12º. A Secretaria Executiva é a instância de apoio administrativo
da CIR, sendo o seu funcionamento de responsabilidade da Superintendência
Regional de Saúde.
Parágrafo Único. O (a) Secretário (a) Executivo será indicado pelo
Presidente da CIR em acordo com o Vice - Presidente desta Comissão.
Art. 13º. Nas reuniões da CIR será observada a seguinte ordem de
funcionamento:
a) Verificação de presenças para qualificação do Plenário.
b) Abertura da reunião pelo Presidente.
c) Na ordem do dia, apresentação dos temas em pauta, com veri-
ficação, leitura, discussão e pactuação para elaboração dos relatórios de
instruções e pareceres, resoluções e recomendações.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14º. São atribuições do Presidente da CIR.
a) Elaborar a pauta das reuniões em comum acordo com o Vice
Presidente da CIR
b) Convocar e coordenar reuniões.
c) Dar posse aos membros representantes da Comissão.
d) Autorizar à Secretaria Executiva a condução dos expedientes
e processos.
e) Requisitar elementos, informações e documentos aos diversos
órgãos e entidades com vistas à instrumentalização dos processos e opera-
cionalização do SUS no âmbito da Região.
f) Emitir resolução, declaração e outros documentos oriundos do
processo de pactuação nessa Comissão, em conjunto com o Vice Presidente.
g) Representar a CIR respondendo pelos atos dela decorrentes.
Art. 15º. Aos membros da CIR é atribuído:
a) Comparecer às reuniões e pedir verificação de quorum.
b) Encaminhar temas para discussões.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº118 | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2020
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