DOE 09/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8.426, de 1° de abril de 2015. Esses encargos são apresentados como deduções das receitas de vendas. Impostos e contribuições sobre o lucro corrente - O 
imposto de renda e a contribuição social do exercício corrente são calculados com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10% sobre o lucro 
tributável excedente de R$ 240 mil para imposto de renda e 15% (em 2019), 20% (em 2018) – conforme IN RFB n° 1591, de 05 de novembro de 2015, no 
que se refere a instituições financeiras –  e 9% sobre o lucro tributável para contribuição social sobre o lucro líquido. A despesa com imposto de renda e 
contribuição social compreende os impostos de renda correntes e diferidos que são reconhecidos no resultado. O imposto corrente é o imposto a pagar ou 
a receber esperado sobre o lucro ou prejuízo tributável do exercício, a taxas de impostos decretadas ou substantivamente decretadas na data de apresentação 
das demonstrações financeiras e qualquer ajuste aos impostos a pagar em relação aos exercícios anteriores. (iii) Imposto de renda e contribuição social 
diferidos - O Grupo reconhece tributos diferidos para diferenças temporárias – a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base 
fiscal – e para registro de prejuízos fiscais não utilizados. Os tributos diferidos são mensurados pelas alíquotas que se espera que sejam aplicáveis no perí-
odo quando for realizado o ativo ou liquidado o passivo, com base na legislação em vigor na data de apresentação das demonstrações contábeis. Como 
mencionado anteriormente, a partir de 2019 a alíquota da Contribuição Social voltou a ser 15%, em vez de 20% (vigente até 2018), conforme IN RFB n° 
1591, de 05 de novembro de 2015. O imposto de renda diferido é calculados com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10%. Os ativos e 
passivos fiscais diferidos são compensados caso haja um direito legal de compensar passivos e ativos fiscais correntes e caso se relacionem a tributos lan-
çados pela mesma autoridade tributária sobre a mesma entidade sujeita à tributação ou sobre entidades tributáveis distintas mas que exista a intenção de 
liquidar os impostos correntes passivos e ativos em uma base líquida ou os ativos e passivos fiscais serão realizados simultaneamente. Ativos fiscais dife-
ridos são reconhecidos por créditos fiscais e diferenças temporárias dedutíveis quando é provável que lucros futuros sujeitos à tributação estejam disponíveis 
e contra os quais serão utilizados. Ativos de imposto de renda e contribuição social diferidos são revisados a cada data de relatório e serão reduzidos na 
medida em que sua realização não seja mais provável. O total do imposto de renda e da contribuição social está constituído por impostos correntes e dife-
ridos. Na determinação do imposto de renda corrente e diferido, a Companhia e suas controladas levam em consideração o impacto de incertezas relativas 
a posições fiscais tomadas e se impostos e juros adicionais podem ser devidos. Com base nas projeções de resultados tributáveis, a Administração da Com-
panhia estima recuperar o crédito tributário decorrente de perdas estimadas para créditos de liquidação duvidosa, nos próximos 5 exercícios. n. Receitas 
- a. Receitas alcançadas pelo CPC 47 - O Grupo deve reconhece receitas com base na transferência de bens ou serviços prometidos a clientes pelo valor 
esperado em contrapartida a esses mesmos bens e serviços transferidos. Administração de cartões / meios de pagamento - O Grupo presta serviços de 
administração de meios de pagamento e mantem contratos com clientes de duas naturezas: a) o titular do cartão de crédito pós-pago ou pré-pago; e b) o 
lojista credenciado e integrado ao sistema de aceitação dos cartões do grupo. As receitas de contratos com titulares de cartões de crédito são de duas natu-
rezas: uma é reconhecida conforme o cliente se beneficia do meio de pagamento colocado à sua disposição, seja através do consumo do limite de crédito 
concedido (pós-pago), seja pela inclusão de recursos e sua administração para posterior utilização (pré-pago); a outra, quando da adesão ao cartão, confor-
me instrumentos previstos contratualmente. A norma estabelece que a primeira deve ser reconhecida ao longo do tempo, haja vista o consumo simultâneo 
dos benefícios gerados pelo desempenho da obrigação por parte do Grupo; a segunda deverá ser reconhecida em momento especifico, dados os serviços 
combinados para adesão, cadastro, emissão e disponibilização do cartão ao cliente. As receitas de contratos com lojistas ou prestadores de serviços parcei-
ros estão atreladas à realização de transações por parte dos titulares do cartão de crédito e são calculadas com base em percentual aplicado ao valor bruto 
das mesmas. O reconhecimento da receita se dá à medida em que as transações ocorrem, política condizente com o que norma passa a exigir. Cobrança 
extrajudicial - O Grupo presta serviços de cobrança extrajudicial, cuja contraprestação é precificada em função dos recebimentos de créditos em atraso e é 
reconhecida mensalmente. Entende-se que a satisfação da obrigação de desempenho correspondente ocorre ao longo do tempo, à medida em que o cliente 
recebe e consome simultaneamente os benefícios da cobrança efetuada dos créditos inadimplidos. A remuneração mensal referente aos serviços prestados 
é realizada com base em percentuais aplicados sobre o montante correspondente ao recebimento de cobrança extrajudicial a partir de 1 dia de atraso. b. 
Receitas não alcançadas pelo CPC 47 - As receitas que não estão abrangidas pelo CPC 47 correspondem a juros e outros encargos, cujos principais ele-
mentos são contraprestações derivadas da passagem do tempo e destinadas para cobrir risco de crédito e eventuais custos de operação pela detenção de 
determinados ativos financeiros. A receita de ativos financeiros de juros é reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos futuros deverão 
fluir para a Companhia e o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade. A receita de juros é reconhecida pelo método linear com base no 
tempo e na taxa de juros efetiva sobre o montante do principal em aberto, sendo a taxa de juros efetiva aquela que desconta exatamente os recebimentos de 
caixa futuros estimados durante a vida estimada do ativo financeiro em relação ao valor contábil líquido inicial desse ativo. A receita com antecipação de 
recebíveis aos estabelecimentos comerciais é reconhecida pro rata temporis, considerando os seus prazos de vencimento. o. Arrendamento - O Grupo 
aplicou o CPC 06 (R2) / IFRS 16 - Arrendamentos a partir de 1º de janeiro de 2019, optando pela abordagem de transição retrospectiva simplificada, por 
não exigir a reapresentação de valores e não impactar o patrimônio líquido, conforme itens C5(b), C8(a) e C8(b)(ii), aplicando o pronunciamento ao saldo 
remanescente de todos os contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 2019, considerando, ainda, os prazos prováveis de renovação. c. Arrendamentos 
em que o grupo é arrendatário - O grupo reconhece ativos e passivos para contratos que contenham arrendamento, de acordo com os critérios definidos 
em norma, exceto para aqueles que apresentem características que estão no alcance de isenção. Os ativos e passivos de direitos reconhecidos correspondem 
a contratos de aluguel de escritórios e salas comerciais destinadas às operações e às áreas de backoffice. A natureza dos gastos com estes contratos. Men-
suração do passivo de arrendamento e do ativo de direito de uso - O passivo de arrendamento deve ser mensurado inicialmente pelo valor presente dos 
pagamentos contratuais futuros, a partir da aplicação da taxa de juros implícita no contrato ou, caso esta não seja prontamente obtida, de uma taxa de juros 
incremental. Tendo em vista que os contratos de que o grupo é parte não implicitam taxa de juros, o grupo utiliza a TJLP como taxa incremental, pois esta 
seria a taxa aplicável às linhas de crédito disponíveis para financiar os ativos subjacentes. Subsequentemente os passivos de arrendamento do grupo estão 
sujeitos à remensuração para refletir reajustes anuais sobre os valores contratados ou, ainda, em razão de pagamentos inevitáveis. Arrendamentos em que 
o grupo é arrendador - O grupo loca equipamentos de POS a estabelecimentos credenciados, cujos contratos não são reconhecidos em seu balanço, pois 
os mesmos estão enquadrados na categoria de arrendamento operacional, cujo modelo de reconhecimento foi mantido pelos órgãos normatizadores às en-
tidades arrendadoras. p. Determinação do valor justo - Políticas e divulgações contábeis do Grupo exigem a determinação do valor justo, tanto para os 
ativos e passivos financeiros como para os não financeiros. Os principais ativos e passivos financeiros pelas suas características aproximam-se do valor 
justo. Quando aplicáveis, as informações adicionais sobre as premissas utilizadas na apuração dos valores justos são divulgadas em notas específicas àque-
le ativo ou passivo. Os valores justos são classificados em diferentes níveis em uma hierarquia baseada nas informações utilizadas nos métodos de avaliação 
a seguir: • Nível 1 - Preços cotados (não ajustados) em mercados ativos para ativos e passivos e idênticos; • Nível 2 - Inputs, exceto preços cotados, inclu-
ídas no Nível 1, que são observáveis para o ativo ou passivo, diretamente (preços) ou indiretamente (derivado de preços); • Nível 3 - inputs, para o ativo ou 
passivo, que não são baseados em dados observáveis de mercado (inputs não observáveis). q. Distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio - Os 
dividendos mínimos obrigatórios, conforme definido em estatuto, são reconhecidos como passivo, podendo ser distribuídos como juros sobre capital próprio. 
4. Novas normas e interpretações efetivas e ainda não efetivas - a. CPC 06 (R2) – Arrendamento - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2019, a o Gru-
po apresenta nas notas explicativas 13 e 17 divulgações relativas à adoção desta nova norma. b. ICPC 22 (R2) – Incerteza sobre o tratamento de tribu-
tos sobre o lucro - Com vigência a partir de 1º de janeiro, a referida intepretação deve ser utilizada quando da aplicação do CPC 32  e esclarece como 
aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração desta norma quando há incerteza sobre o tratamento de tributos sobre o lucro. Na visão da adminis-
tração, não há impactos significativos na aplicação da interpretação, haja vista que os procedimentos para apuração e recolhimentos de tributos estão em 
conformidade com a legislação tributária e com precedentes de tribunais administrativos e judiciais. c. Normas ainda não efetivas - Novas normas serão 
efetivas para exercícios iniciados após o exercício de 2019. As seguintes normas alteradas e interpretações não deverão ter um impacto significativo nas 
demonstrações financeiras consolidadas da Companhia. · Melhorias anuais às IFRS 2015 – 2017; · CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual; · IFRS 17 - Con-
tratos de Seguros. Regina Márcia Torres Nogueira de Alencar  - Diretora de Planejamento e Gestão - CPF 614.410.743-68, Ismael Alencar Fiuza de 
Oliveira - CRC-CE 25.583/O-5 - CPF 050.679.333-80.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará – Resultado de Julgamento de Propostas - Tomada de Preços nº 01/2020-SEINFRA. 
Cujo objeto é a pavimentação em pedra tosca na sede do Distrito de Juá dos Vieiras-PT Nº 1053020-24. A Comissão Permanente de Licitação comunica 
aos interessados o resultado da análise das propostas de preços da seguinte forma: Classificadas: 1ª Master Serviços e Construções EIRELI ME; 2ª Virgílio 
& Jacira Construções LTDA - EPP; 3ª Delmar Construções EIRELI EPP e 4ª RSM Pessoa EIRELI ME. Desclassificadas: Construtora AG EIRELI ME; 
Deltacon Construção, Incorporação e Engenharia EIRELI EPP; AG Construções e Serviços EIRELI ME; JC de Aguiar Engenharia e Construções EPP; Via 
Urbana Serviços e Empreendimentos EIRELI ME; Cromma – Construções e Serviços LTDA-EPP; Trend Construções e Serviços EIRELI EPP; Brandão 
Construções e Serviços EIRELI ME; J.V. Martins Engenharia ME; Amil Empreendimentos e Serviços EIRELI EPP; Savires Construções EIRELI ME; 
Ramilos Construções EIRELI ME; Prime Construções & Locação EIRELI; Praciano Edificações e Empreendimentos EIRELI ME; Mandacaru Construções 
e Empreendimentos LTDA e Construtora Morfeu LTDA-EPP. Desta forma fica aberto o prazo recursal previsto no Art. 109, inciso I, alínea “b” da Lei de 
Licitações vigente. Os motivos estarão à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no site: licitacoes.tce.ce.gov.br, vicosa.ce.gov.br/
licitacoes e no horário de 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00hs, na Rua José Siqueira, nº 396, Centro. Viçosa do Ceará/CE, em 08 de junho de 2020. 
Flávia Maria Carneiro da Costa - Presidente da CPL.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº118  | FORTALEZA, 09 DE JUNHO DE 2020

                            

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