Fortaleza, 10 de junho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº119 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.620, de 10 de junho de 2020. ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS SEDIADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº33.251, de 28 de agosto de 2019, CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 2.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº4.657, de 4 de setembro de 1942), DECRETA: Art. 1.º O art. 2.º do Decreto nº33.454, de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.” (NR) Art. 2.º O art. 41. do Decreto nº33.251, de 28 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 30 de agosto de 2019, fica restaurado, em consonância com o § 3.º do art. 2.º do Decreto-Lei nº4.657, de 4 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos até 31.12.2021. Art. 3.º O disposto no art. 2.º deste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº33.621, de 10 de junho de 2020. ALTERA O DECRETO Nº33.617, DE 06 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará e renova a regionalização das medidas de isolamento social; CONSIDERANDO que, por esse Decreto, foi possível dar continuidade, no município de Fortaleza, onde os dados epidemiológicos encontram-se mais favoráveis, à liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais, mediante a observância pelos setores envolvidos de rigorosas medidas sanitárias gerais e setoriais; CONSIDERANDO que a equipe técnica responsável pelo acompanhamento da liberação de atividades no Estado verificou a necessidade de alteração em protocolo setorial específico previsto no Decreto n° 33.617, de 06 de junho de 2020; DECRETA: Art. 1º O Anexo IV, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, passa a vigorar com alteração no item 1.5, do seu Protocolo Setorial 12, nos termos do Anexo Único, deste Decreto. Art. 2° A Secretária da Saúde, por ato próprio, poderá, caso entenda necessário, promover alterações nos protocolos gerais e setoriais previstos como condicionantes para liberação de atividades no Estado, objetivando sempre melhor adequar as medidas sanitárias estabelecidas ao que tecnicamente, segundo avaliação das autoridades da saúde, se revele mais apropriado e viável para evitar a proliferação da COVID-19, levando-se em conta as especificidades de cada atividade liberada. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DECRETO Nº33.621, DE 10 DE JUNHO DE 2020 Alteração do Protocolo Setorial 12, item 1.5, constante do Anexo IV do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020. “PROTOCOLOS SETORIAIS … Protocolo Setorial 12 – Centros Comerciais – FASE 1 1. NORMAS GERAIS ... 1.5.1.5. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a imple- mentação de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para que o cliente ou funcionário não precise apertar botões para a retirada de tickets. Os tickets devem ser preferencialmente do tipo descartável. Em caso do uso de tickets reutilizáveis, deverá ser realizada a devida higienização de todos os cartões magnéticos reutilizáveis existentes em seus sistemas de estacionamento, realizando, também, todo o processo de garantia que esses tickets estejam seguros do ponto de vista sanitário para a sua reutilização pelos clientes dos Shoppings. Redobrar ainda a atenção na higienização das máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de álcool gel ao lado desses equipamentos. ...” *** *** *** DECRETO Nº33.622, de 10 de junho de 2020. DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2020, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL SEDIADOS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO, COM EXCEÇÃO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública estadual sediada nos municípios do estado do Ceará, com exceção de Fortaleza, na data consagrada às comemorações de Corpus Christi, que, neste ano, recai no dia 11 de junho, quinta-feira, DECRETA: Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, para os servidores/ empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta sediadas nos municípios do estado do Ceará, com exceção de Fortaleza, e cuja data não seja considerada feriado municipal, o expediente do dia 11 de junho de 2020. Art. 2º Na data prevista no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO *** *** *** DECRETO Nº33.623, de 10 de junho de 2020. A L T E R A O D E C R E T O N°33.509, DE 13 DE MARÇO DE 2020, QUE INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.509, de 13 de março de 2020, que instituiu o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, do qual participam inúmeros órgãos públicos e entidades da sociedade civil, todos unidos no propósito de definir estratégias e apontar soluções para o problema da COVID-19 no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a atribuição da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE de zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiadaFechar