DOE 10/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 10 de junho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº119 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.620, de 10 de junho de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28 
DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA 
A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA 
A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE 
COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE 
PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA 
DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE 
COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM 
ESTABELECIMENTOS SEDIADOS 
NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE 
EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº33.251, 
de 28 de agosto de 2019, CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 2.º 
da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº4.657, 
de 4 de setembro de 1942), DECRETA:
Art. 1.º O art. 2.º do Decreto nº33.454, de 30 de janeiro de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.” (NR)
Art. 2.º O art. 41. do Decreto nº33.251, de 28 de agosto de 2019, 
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 30 de agosto de 2019, fica 
restaurado, em consonância com o § 3.º do art. 2.º do Decreto-Lei nº4.657, 
de 4 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos até 31.12.2021.
Art. 3.º O disposto no art. 2.º deste Decreto não confere direito à 
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 10 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.621, de 10 de junho de 2020. 
ALTERA O DECRETO Nº33.617, DE 
06 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, que prorroga 
o isolamento social no Estado do Ceará e renova a regionalização das 
medidas de isolamento social; CONSIDERANDO que, por esse Decreto, 
foi possível dar continuidade, no município de Fortaleza, onde os dados 
epidemiológicos encontram-se mais favoráveis, à liberação responsável 
das atividades econômicas e comportamentais, mediante a observância 
pelos setores envolvidos de rigorosas medidas sanitárias gerais e setoriais; 
CONSIDERANDO que a equipe técnica responsável pelo acompanhamento 
da liberação de atividades no Estado verificou a necessidade de alteração em 
protocolo setorial específico previsto no Decreto n° 33.617, de 06 de junho 
de 2020; DECRETA: 
Art. 1º O Anexo IV, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, 
passa a vigorar com alteração no item 1.5, do seu Protocolo Setorial 12, nos 
termos do Anexo Único, deste Decreto. 
Art. 2° A Secretária da Saúde, por ato próprio, poderá, caso 
entenda necessário, promover alterações nos protocolos gerais e setoriais 
previstos como condicionantes para liberação de atividades no Estado, 
objetivando sempre melhor adequar as medidas sanitárias estabelecidas ao 
que tecnicamente, segundo avaliação das autoridades da saúde, se revele mais 
apropriado e viável para evitar a proliferação da COVID-19, levando-se em 
conta as especificidades de cada atividade liberada. 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de junho de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DECRETO 
Nº33.621, DE 10 DE JUNHO DE 2020
Alteração do Protocolo Setorial 12, item 1.5, constante do Anexo IV do 
Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020. 
“PROTOCOLOS SETORIAIS
…
Protocolo Setorial 12 – Centros Comerciais – FASE 1 
1. NORMAS GERAIS
...
1.5.1.5. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada 
dos veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a imple-
mentação de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para 
que o cliente ou funcionário não precise apertar botões para a retirada de 
tickets. Os tickets devem ser preferencialmente do tipo descartável. Em caso 
do uso de tickets reutilizáveis, deverá ser realizada a devida higienização 
de todos os cartões magnéticos reutilizáveis existentes em seus sistemas de 
estacionamento, realizando, também, todo o processo de garantia que esses 
tickets estejam seguros do ponto de vista sanitário para a sua reutilização 
pelos clientes dos Shoppings. Redobrar ainda a atenção na higienização das 
máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de 
dispensers de álcool gel ao lado desses equipamentos.
...”
*** *** ***
DECRETO Nº33.622, de 10 de junho de 2020.
DECRETA PONTO FACULTATIVO O 
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO 
DE 2020, EM TODOS OS ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA ESTADUAL SEDIADOS 
NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO, COM 
EXCEÇÃO DE FORTALEZA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento 
da Administração Pública estadual sediada nos municípios do estado do Ceará, 
com exceção de Fortaleza, na data consagrada às comemorações de Corpus 
Christi, que, neste ano, recai no dia 11 de junho, quinta-feira, DECRETA:
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, para os servidores/
empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta 
e indireta sediadas nos municípios do estado do Ceará, com exceção de 
Fortaleza, e cuja data não seja considerada feriado municipal, o expediente 
do dia 11 de junho de 2020.
Art. 2º Na data prevista no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente 
assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia 
Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, 
o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados 
que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, 
dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento 
Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do 
HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos 
serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas 
pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 10 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº33.623, de 10 de junho de 2020.
A L T E R A O D E C R E T O N°33.509, 
DE 13 DE MARÇO DE 2020, QUE 
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE 
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA 
DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto n.° 33.509, de 13 de março de 2020, que instituiu 
o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, do 
qual participam inúmeros órgãos públicos e entidades da sociedade civil, 
todos unidos no propósito de definir estratégias e apontar soluções para o 
problema da COVID-19 no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a atribuição 
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE de zelar pela gestão 
transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada 

                            

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