DOE 10/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO 
a atribuição CGE de fomentar a participação da sociedade e o exercício 
do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos 
serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a 
atribuição CGE de disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de 
acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a 
gestão ética, democrática e participativa; CONSIDERANDO a boa prática da 
promoção da transparência da gestão pública e, notadamente neste momento, 
no que se relaciona às ações e recursos aplicados no enfrentamento da 
pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO a importância de se garantir, 
à vista de todo esse cenário, a participação da CGE no Comité Estadual de 
Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus; DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 33.509, de 13 de março de 2020, 
passa a vigorar com alteração no seu “caput” e com acréscimo dos §§ 4° e 
5°, nos seguintes termos: 
“Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento à 
Pandemia do Coronavírus, composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Saúde;
II - Casa Civil;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
V - Secretaria da Administração Penitenciária;
VI - Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos; 
VII - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE;
VIII - Conselho Estadual da Saúde do Ceará – CESAU.
…
§ 4º O Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Corona-
vírus constitui instância de acompanhamento, incentivo e proposição 
de medidas que contribuam para o combate à pandemia e para a 
transparência das ações relacionadas ao painel epidemiológico e 
aos recursos aplicados no enfrentamento à pandemia no Estado.
§ 5º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE prestará 
assessoramento ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do 
Coronavírus, no que diz respeito ao monitoramento e transparência 
dos recursos aplicados nas ações de enfrentamento à pandemia.” 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO EXTRAORDINÁRIO Nº33.624, de 10 de junho de 2020.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
C R É D I T O  
A D I C I O N A L 
EXTRAORDINÁRIO DE R$ 10.416.250,00 
PARA CRIAÇÃO DE DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS AO VIGENTE 
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas 
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com o inciso III do § 1º, do art.43 e Art. 44, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de 
dezembro de 2019 – LOA 2020 e com o art. 40 e o inciso II do art. 80 da Lei 
Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO 2020.   CONSIDERANDO 
que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo 
nº 543, de 03 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado 
do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus.  CONSIDERANDO 
a necessidade de criar Ação Orçamentária dentro da estrutura do FUNDO 
ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para atender despesas com a 
aquisição de material de consumo e realizar contribuições para a proteção 
e segurança sanitária dos trabalhadores, qualificando a oferta continuada e 
segura dos serviços bem como adequando as ações da rede socioassistencial, 
e também para a aquisição de equipamentos e material permanente para os 
abrigos de acolhimento no enfrentamento à pandemia do COVID. Ação 
Orçamentária n° 21061 - Apoio emergencial para a manutenção de serviços 
em unidades de acolhimento como forma de enfrentamento à pandemia 
causada pela COVID 19. Ação Orçamentária n° 15379 - Apoio emergencial 
para a estruturação de unidades de acolhimento como forma de enfrentamento 
à pandemia causada pela COVID 19.  CONSIDERANDO a necessidade de 
criar Ação Orçamentária dentro da estrutura do FUNDO ESTADUAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO – FESB, para atender à Lei Complementar n° 
214/2020 que prevê o pagamento das contas de água das famílias cearenses 
que sejam assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR, 
com consumo abaixo de 10m³, durante o enfrentamento à pandemia do novo 
coronavírus. Ação Orçamentária n° 00018 - Repasse de recursos financeiros 
para pagamento das contas de água dos usuários de baixa renda do SISAR em 
decorrência do enfrentamento à Covid - 19 (FESB).  CONSIDERANDO a 
necessidade de criar Ação Orçamentária dentro da estrutura da SECRETARIA 
DAS CIDADES, para atender a Lei Complementar n° 214/2020 que prevê 
o pagamento das contas de água das famílias cearenses que sejam assistidas 
pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR, com consumo abaixo 
de 10m³, durante o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Ação 
Orçamentária n° 00017 - Repasse de recursos financeiros para pagamento 
das contas de água dos usuários de baixa renda do SISAR em decorrência 
do enfrentamento à Covid - 19. CONSIDERANDO a necessidade de criar 
Ação Orçamentária dentro da estrutura da SECRETARIA DE PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº119  | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2020

                            

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