Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a atribuição CGE de fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a atribuição CGE de disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa; CONSIDERANDO a boa prática da promoção da transparência da gestão pública e, notadamente neste momento, no que se relaciona às ações e recursos aplicados no enfrentamento da pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO a importância de se garantir, à vista de todo esse cenário, a participação da CGE no Comité Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus; DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 33.509, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com alteração no seu “caput” e com acréscimo dos §§ 4° e 5°, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, composto pelos seguintes órgãos: I - Secretaria da Saúde; II - Casa Civil; III - Secretaria da Educação; IV - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; V - Secretaria da Administração Penitenciária; VI - Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; VII - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE; VIII - Conselho Estadual da Saúde do Ceará – CESAU. … § 4º O Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Corona- vírus constitui instância de acompanhamento, incentivo e proposição de medidas que contribuam para o combate à pandemia e para a transparência das ações relacionadas ao painel epidemiológico e aos recursos aplicados no enfrentamento à pandemia no Estado. § 5º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE prestará assessoramento ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, no que diz respeito ao monitoramento e transparência dos recursos aplicados nas ações de enfrentamento à pandemia.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO EXTRAORDINÁRIO Nº33.624, de 10 de junho de 2020. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES C R É D I T O A D I C I O N A L EXTRAORDINÁRIO DE R$ 10.416.250,00 PARA CRIAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com o inciso III do § 1º, do art.43 e Art. 44, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro de 2019 – LOA 2020 e com o art. 40 e o inciso II do art. 80 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus. CONSIDERANDO a necessidade de criar Ação Orçamentária dentro da estrutura do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para atender despesas com a aquisição de material de consumo e realizar contribuições para a proteção e segurança sanitária dos trabalhadores, qualificando a oferta continuada e segura dos serviços bem como adequando as ações da rede socioassistencial, e também para a aquisição de equipamentos e material permanente para os abrigos de acolhimento no enfrentamento à pandemia do COVID. Ação Orçamentária n° 21061 - Apoio emergencial para a manutenção de serviços em unidades de acolhimento como forma de enfrentamento à pandemia causada pela COVID 19. Ação Orçamentária n° 15379 - Apoio emergencial para a estruturação de unidades de acolhimento como forma de enfrentamento à pandemia causada pela COVID 19. CONSIDERANDO a necessidade de criar Ação Orçamentária dentro da estrutura do FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FESB, para atender à Lei Complementar n° 214/2020 que prevê o pagamento das contas de água das famílias cearenses que sejam assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR, com consumo abaixo de 10m³, durante o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Ação Orçamentária n° 00018 - Repasse de recursos financeiros para pagamento das contas de água dos usuários de baixa renda do SISAR em decorrência do enfrentamento à Covid - 19 (FESB). CONSIDERANDO a necessidade de criar Ação Orçamentária dentro da estrutura da SECRETARIA DAS CIDADES, para atender a Lei Complementar n° 214/2020 que prevê o pagamento das contas de água das famílias cearenses que sejam assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR, com consumo abaixo de 10m³, durante o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Ação Orçamentária n° 00017 - Repasse de recursos financeiros para pagamento das contas de água dos usuários de baixa renda do SISAR em decorrência do enfrentamento à Covid - 19. CONSIDERANDO a necessidade de criar Ação Orçamentária dentro da estrutura da SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº119 | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2020Fechar