DOE 10/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            poderão ser feitas também por comunicação eletrônica, com friso nas obser-
vações.
Art. 15º - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo presidente ou 
solicitadas por qualquer conselheiro, em caso de erro de registro de dados e 
de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do 
teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando 
as atas são submetidas à discussão e aprovação.
§ 1º - Posteriormente a assinatura da ata as mesmas deverão ser arquivadas 
periodicamente, de forma a constituir livro próprio, denominado livro de atas.
§ 2º - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.
Art. 16º - A votação será nominal e cada membro terá direito a um voto.
Parágrafo Único – O presidente da reunião terá direito ao voto de desempate, 
caso necessário.
Art. 17º - Para que as reuniões aconteçam será necessária a presença de, no 
mínimo, 05 (cinco) membros.
Art. 18º - As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros da 
reunião.
Art. 19º - O regimento interno e as demais normas e decisões da CPEPI serão 
divulgados no Diário Oficial e na página da SEJUV na Internet.
Art. 20º - Caberá à SEJUV o custeio das despesas decorrentes das atividades 
da CPEPI e suporte operacional para seu funcionamento.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21º - À CPEPI compete:
a) aprovar o seu regimento interno em até 30 (trinta) dias após a nomeação 
da CPEPI;
b) elaborar os editais de inscrição de projetos a serem incentivados com 
recursos previstos na Lei Nº 15.700/2014 e no Decreto nº 33.321/2019;
c) analisar e decidir se o projeto desportivo apresentado atende aos critérios 
estabelecidos na Lei nº 15.700, de 2014, e no Decreto nº 33.321/2019 para o 
d) e) desenvolvimento e a difusão do desporto no Estado do Ceará;
f) decidir sobre a concessão dos benefícios ou incentivos previstos na Lei nº 
15.700/2014, devendo ser observadas as normas, os limites e as condições 
que a Secretaria da Fazenda estabelecer em ato próprio ou conjunto;
solicitar, a qualquer tempo, à SEJUV, informações acerca do acompanhamento, 
monitoramento e prestação de contas dos projetos em execução;
eleger o 2º Vice-Presidente, o 3º Vice-Presidente e o secretário executivo.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 22º - Será formado um grupo de trabalho, como órgão de assessoramento 
para análises prévias dos projetos, composta por 03 membros, indicados da 
seguinte maneira:
I – indicação do Secretário do Esporte e Juventude;
II – indicação do Conselho do Desporto;
III – indicação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA E DA PRESIDÊNCIA DAS REUNIÕES
Art. 23º - A presidência será exercida originariamente pelo Secretário do 
Esporte e Juventude.
Art. 24º - A sucessão na presidência das reuniões, no caso de ausência do 
presidente, será exercida pelos 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e 3º 
vice-presidente.
Art. 25º - As vagas de vice-presidente serão feitas por indicação ou eleição, 
conforme indicado abaixo:
a) 1º vice-presidente, suplente do Secretário do Esporte e Juventude;
b) 2º vice-presidente, membro titular eleito em reunião ordinária;
c) 3º vice-presidente, membro titular eleito em reunião ordinária.
Art. 26º - Os 2º e 3º vice-presidentes deverão ser eleitos na primeira ou 
segunda reunião da CPEPI, após a publicação de sua nomeação no Diário 
Oficial do Estado – DOE.
Art. 27º - Compete ao presidente:
I. presidir as reuniões da CPEPI;
II.autorizar encaminhamento, pelo secretário executivo, de solicitações de 
patrocínio à Secretaria da Fazenda;
III. proferir voto de desempate nas reuniões;
outras funções quando se fizer necessário.
CAPÍTULO VII
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 28º - Dentre os membros da CPEPI, com exceção do presidente, será 
eleito um membro para secretário executivo da comissão.
Art. 29º - Compete ao secretário executivo da CPEPI:
a) receber os pareceres preliminares enviados pelo grupo de trabalho;
b) distribuir as relatorias dos processos conforme este regimento;
c) secretariar, inclusive fazendo as atas e tudo mais que for necessário para 
o bom andamento das reuniões;
d) encaminhar, com autorização do presidente da CPEPI, a solicitação de 
emissão do CAP;
e) encaminhar, com autorização do Secretário do Esporte e Juventude, soli-
citações de patrocínio de empresas para análise da Secretaria da Fazenda;
f) outras funções quando se fizer necessário.
CAPÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 30º - A SEJUV fará publicar, no Diário Oficial do Estado e na página 
oficial da SEJUV na internet, edital contendo todos os procedimentos exigidos 
para a apresentação de projetos desportivos e paradesportivos a serem incen-
tivados com recursos da Lei Nº 15.700 de 2014.
Art. 31º - Todos os projetos desportivos deverão ser protocolados na Secretaria 
de Esporte e Juventude, em seu protocolo geral, dentro do prazo estabelecido 
pelo edital.
Art. 32º - O protocolo geral encaminhará ao grupo de trabalho os projetos 
recebidos.
Art. 33º - O grupo de trabalho analisará o projeto recebido, se atende ao 
seu conjunto documental e as especificações do edital proposto. O grupo de 
trabalho não analisará o mérito do projeto.
Art. 34º - O grupo de trabalho poderá encontrar ausência de documentos (irre-
gularidade) ou documentos em desacordo com o edital (pendência). Somente 
para o caso de pendência será dado um prazo de 10 (dez) dias corridos para 
a regularização do mesmo, a partir do contato feito pelo grupo de trabalho. 
Em caso de irregularidade, o projeto será inabilitado, sem possibilidade de 
regularização.
Art. 35º - O grupo de trabalho encaminhará, com seu parecer, os projetos ao 
secretário executivo.
Art. 36º - O secretário executivo delegará a um dos membros da CPEPI a 
relatoria dos projetos, conforme artigo 51.
Art. 37º - O prazo máximo de análise dos processos, pelo relator, será de 05 
(cinco) dias úteis para cada processo.
Parágrafo Único - Em caso de recebimento de novo(s) projeto(s) pelo relator, 
o prazo de 05 (cinco) dias a que se refere o caput deste artigo, só iniciará 
após o término do anterior.
Art. 38º - Após o recebimento do parecer do relator o secretário executivo já 
poderá incluir o projeto em pauta da próxima reunião.
Art. 39º - Será convocada uma reunião para análise e deliberação dos projetos 
distribuídos e com prazos encerrados.
Art. 40º - A reunião será secretariada pelo secretário executivo, que fará a 
ata da Reunião.
Art. 41º - As atas das reuniões da CPEPI serão publicadas na página oficial 
da SEJUV, na Internet.
Art. 42º - Os proponentes deverão acompanhar a publicação dos resultados 
das avaliações no Diário Oficial do Estado – DOE e no site da SEJUV.
Art. 43º – Os projetos que forem objetos de diligência pelo relator, retornarão 
ao grupo de trabalho para que o mesmo possa acionar o proponente e, depois 
de regularizadas as pendências, voltarão ao mesmo relator para continuação 
da análise.
Parágrafo único: o proponente terá um prazo de 10 (dez) dias corridos para a 
regularização das diligências, contados a partir do envio da notificação, sob 
pena de rejeição do projeto.
Art. 44º - O resultado da aprovação do(s) projeto(s) será publicado no Diário 
Oficial do Estado, informando ao proponente, a denominação do projeto, 
manifestação e valor autorizado para captação.
Art. 45º- Os projetos aprovados serão encaminhados, pelo secretário executivo, 
para o setor de confecção do Certificado de Aprovação de Projetos (CAP).
Art. 46º - Com a emissão do CAP, o secretário executivo despachará com o 
Secretário do Esporte e Juventude, para assinatura do certificado.
Art. 47º - O proponente deverá receber o CAP na sede da SEJUV.
Art. 48º - De posse do CAP, o proponente buscará com a empresa a declaração 
de incentivo, que será entregue pelo proponente ao secretário executivo. Este 
encaminhará à SEFAZ para análise fiscal e posterior emissão do Certificado 
de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas - CEFDESP.
Art. 49º - Somente com autorização da SEFAZ, o proponente poderá receber 
o patrocínio/doação e a partir daí o patrocinador/doador terá o direito aos 
benefícios, atendendo o Decreto 33.321/2019.
Art. 50º – Ao final, a prestação de contas será entregue ao setor de prestação 
de contas da SEJUV que emitirá parecer de análise.
CAPÍTULO IX
DAS RELATORIAS DOS PROJETOS
Art. 51º - As relatorias dos projetos serão distribuídas para cada membro, 
na seguinte ordem:
1) membro indicado pelo Conselho do Desporto;
2) membro da Secretaria do Esporte e Juventude;
3)membro indicado pelo Conselho do Desporto;
4) membro da Secretaria da Fazenda;
5) membro da Secretaria do Esporte e Juventude;
6) membro indicado pelo Conselho do Desporto;
7) membro da Secretaria do Esporte e Juventude;
8) membro indicado pelo Conselho do Desporto.
Parágrafo único: Quando os projetos forem reprovados e tiverem seus pedidos 
de recursos deferidos, o secretário executivo indicará outro relator, sem a 
obrigatoriedade de seguir a sequência exposta no caput deste artigo, que 
fará a avaliação do projeto, juntamente com os motivos da reprovação e a 
justificativa contida no recurso, não podendo diligenciar o proponente. Após 
isso, o relator emitirá um novo parecer que será apresentado ao plenário da 
CPEPI para decisão final.
Art. 52º - Não será distribuída nenhuma relatoria ao presidente da Comissão.
CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES
Art. 53º - As reuniões serão abertas e presididas pelo seu presidente ou 
vice-presidentes que colocará para deliberação e julgamento os projetos 
esportivos e outras pautas.
Art. 54º - Na ausência do presidente e dos vice-presidentes será definida uma 
presidência interina por um membro participante da sessão.
Art. 55º - Os projetos em pauta deverão obedecer ao critério de ordem crono-
lógica e apresentação de carta de intenção de patrocínio/doação, conforme 
o Decreto n° 33.321/2019.
Art. 56º - Nas reuniões deliberativas para análise dos pareceres dos relatores 
dos projetos, a ordem de votação seguirá a disposta no artigo 51, seguindo, 
sequencialmente, a partir do relator do respectivo processo.
Parágrafo único - O voto do presidente será o último a ser proferido.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57º - O presente regimento poderá ser alterado, total ou parcialmente, 
a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos membros da CPEPI.
Art. 58º - Outros assuntos não observados neste regimento interno poderão 
ser solucionados por decisões da CPEPI.
Art. 59º - Este regimento Interno entra em vigor a partir de sua publicação 
no Diário Oficial do Estado.
Fortaleza, 25 de março de 2020
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº119  | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2020

                            

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