DOMFO 10/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 52
Produtos para a Saúde, de
Materiais e Artigos Descartá-
veis, OPME e demais Correla-
tos, Materiais de Apoio Médico-
hospitalar, Produtos para Diag-
nósticos de Imagem, Instru-
mentos Cirúrgicos, Material de
Limpeza, Material de expedien-
te, produtos alimentícios, equi-
pamentos médicos e outros.
A
SUPERINTENDENTE
DO
INSTITUTO
DOUTOR JOSÉ FROTA, IJF, no que concerne a atribuição que
lhe é conferida pelo inciso X, do artigo 57, da Lei nº 9.592, de
09 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial do Municí-
pio de Fortaleza e na Lei 8078/90 Código de Defesa do Con-
sumidor. CONSIDERANDO que, formalmente, as propostas
comerciais concorrentes e vencedoras nas licitações realizadas
através da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza-
CLFOR e as dispensas de licitações realizadas pelo Instituto
Dr. José Frota-IJF, respondem, satisfatoriamente, às especifi-
cações licitadas. CONSIDERANDO que, apesar da qualidade
formal dos produtos licitados, contudo é necessário adotar
medidas preventivas contra a entrega de produtos com vícios
que fazem com que o produto não funcione, adequadamente,
ou que funcione mal, ou apresente funcionamento insuficiente,
que não esteja de acordo com as informações, com as caracte-
rísticas de qualidade, ou quantidade demandadas, que torne os
produtos impróprios, inadequados ao uso ou ao consumo a que
se destina e também que lhes diminuam o valor. CONSIDE-
RANDO ainda, os vícios decorrentes da disparidade havida em
relação às indicações constantes do recipiente, embalagem,
rotulagem, catálogos, manuais, oferta ou mensagem publicitá-
ria, e a necessidade de examinar as especificações dos atribu-
tos indispensáveis a qualidade mínima dos produtos decorren-
tes das licitações realizadas através da CLFOR e examiná-los
e testá-los para aferição prática do padrão de qualidade mínima
estabelecido no ato convocatório, a fim de verificar se o mesmo
se enquadra nos padrões de qualidade, funcionalidade,
desempenho, eficácia, resolutividade e de informações,
RESOLVE: Art. 1º - Criar a Comissão Multiprofissional de Con-
trole do Padrão Qualidade dos produtos de saúde, dos produ-
tos médicos compreendidos na definição da RDC 185, de 22
de outubro de 2001, e dos produtos correlatos definidos na
Portaria nº. 2043, de 12 de dezembro de 1994 e da Portaria
SVS n. 686, de 27 de agosto de 1998, formada por profissio-
nais da área de saúde e para Avaliação de Qualidade pelos
servidores da área administrativa para determinar potenciais
inconformidades em materiais e artigos licitados para atender
as demandas administrativas do Instituto Dr. José Frota-IJF;
Art. 2º - A Comissão a que se refere o caput, do artigo 1º, fun-
cionará na Unidade Técnica da Superintendência Adjunta, sob
a Coordenação da Assessoria de Qualidade e da Coordenado-
ria Adjunta, funções que serão ocupadas por servidores desig-
nados pelo Superintendente Adjunto. Art. 3º - Os servidores
designados para compor a Comissão Multiprofissional de Con-
trole do Padrão Qualidade de que trata esta Portaria, integram
a relação do seu Anexo Único. Art. 4º - A atuação da comissão
formada nos termos, desses artigos, atenderá ao princípio da
especialização levando em consideração a distribuição de
atribuições e responsabilidades de acordo com as aptidões
profissionais das áreas de saúde e dos profissionais da área
administrativa. Art. 5º - Compete a Comissão ora constituída, o
controle do padrão de qualidade dos produtos adquiridos pelo
IJF: § 1º - Realizar testes de funcionalidade e desempenho, por
amostragem, dos produtos de saúde, dos produtos médicos e
dos produtos correlatos e apresentar os resultados conclusivos
com o diagnóstico dos achados na avaliação técnica, sobre as
suas características técnicas, de seu funcionamento, em rela-
ção inclusive aos acessórios que os integram, do seu manusei-
o, e sobre as especificações licitadas, pautados nas seguintes
diretrizes: I - Os exames, os testes de inspeção de funcionali-
dade e conformidade, em amostras referentes a bens ou produ-
tos de saúde de uso médico-hospitalar, deverão ser realizados
sempre com a presença de mais de dois integrantes do grupo
técnico composto através desta portaria, sendo que responde-
rão juntamente com a Coordenação ou Coordenação adjunta,
na forma do ANEXO ÚNICO. II. Durante a realização dos exa-
mes e testes, o licitante que apresentou as amostras poderá
ser convocado, para manifestar-se e prestar esclarecimentos
sobre o detalhamento das funcionalidades e conexões do pro-
duto de saúde, produto médico e do produto correlato e com
isto a ampliar a transparência dos testes de conformidade. III.
Os questionamentos do licitante, presente à sessão de avalia-
ção técnica quando convocado, deverão ser feitos em sede de
recurso e não haverá julgamentos durante a sessão de avalia-
ção técnica, das amostras, ou discussões sobre a interpretação
de quesitos quando já explícitos, estes, no ato convocatório. IV.
Os exames e testes de conformidade a serem realizados nas
amostras consistirão na aferição prática da qualidade mínima
estabelecida, no ato convocatório, através das especificações
licitadas, nos manuais do fabricante, catálogos, com base no
exame da embalagem, do rótulo, da descrição, da resistência,
da eficiência, da integridade, da validade, série, tamanho, mar-
ca, registro do produto, compatibilidade com a Tabela SUS, de
acordo com a RDC 59 e RDC 210, da ANVISA. Art. 6º - Com-
pete a equipe multiprofissional da área administrativa o exame
e teste de assertividade das amostras de produtos não enqua-
drados como produtos de saúde, produtos médicos ou produto
correlato. § 1º - A avaliação técnica dos produtos também recai-
rá sobre as características, qualidades, quantidade, composi-
ção, preço, garantia, prazos de validade e origem, dimensões,
eficácia, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores, de acordo
com os artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Aos demais produtos não médico-hospitalares como os
materiais de expediente, material de limpeza, produtos para
terapia nutricional e alimentação hospitalar, medicamentos,
engenharia clínica, etc. aplicar-se-á o mesmo procedimento,
referido no caput deste artigo. Art. 7º - Os resultados dos exa-
mes e testes realizados, nas amostras, independentemente da
natureza dos produtos referidos nesta portaria, deverão indicar,
expressamente, se for detectado, o vício aparente, nos pontos
referentes às características técnicas dos produtos e às especi-
ficações licitadas, que não foram comprovados durante a ses-
são de avaliação técnica. Art. 8º - Competirá aos integrantes da
Comissão em sua respectiva área, dar suporte administrativo à
Superintendente e ao Superintendente Adjunto em consonân-
cia com as deliberações adotadas por estes, preparar expedi-
entes e agilizar o encaminhamento dos pareceres técnicos
solicitados com os devidos expedientes. Art. 9º - A Comissão
de que trata esta portaria deverá apresentar Parecer Técnico,
contendo o relatório, o objetivo e fundamento dos exames, dos
testes e a conclusão com o diagnóstico da análise e testes
realizados nas amostras. Art. 10 - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições
em contrário em especial a Portaria nº 2869 de 21.11.2019,
pub. DOM em 02.12.2019. Registre-se, publique-se e cumpra-
se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA em, 08 de Junho de 2020. Riane Maria Barbosa
de Azevedo - SUPRINTENDENTE DO IJF.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 115/2020
Ficam organizados e designados os servidores abaixo para
praticar os atos necessários à consecução da análise técnica,
em amostras oriundas de certames licitatórios em andamento,
bem como, dispensas de licitação e encaminhamentos e fluxos
estabelecidos pela Direção deste Hospital, nos termos da
PORTARIA 115/2020:
COORDENAÇÃO
UNIDADE TÉCNICA
NOME
FUNÇÃO
ASSESSORIA DE
QUALIDADE
ISRRAELLY MORORÓ
PASSOS ARAGÃO
COORDENADORA
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