DOMFO 10/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 52 
 
 
Produtos para a Saúde, de    
Materiais e Artigos Descartá-
veis, OPME e demais Correla-
tos, Materiais de Apoio Médico-
hospitalar, Produtos para Diag-
nósticos de Imagem, Instru-
mentos Cirúrgicos, Material de 
Limpeza, Material de expedien-
te, produtos alimentícios, equi-
pamentos médicos e outros. 
 
A 
SUPERINTENDENTE 
DO 
INSTITUTO             
DOUTOR JOSÉ FROTA, IJF, no que concerne a atribuição que 
lhe é conferida pelo inciso X, do artigo 57, da Lei nº 9.592, de 
09 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial do Municí-
pio de Fortaleza e na Lei 8078/90 Código de Defesa do Con-
sumidor. CONSIDERANDO que, formalmente, as propostas 
comerciais concorrentes e vencedoras nas licitações realizadas 
através da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza-
CLFOR e as dispensas de licitações realizadas pelo Instituto 
Dr. José Frota-IJF, respondem, satisfatoriamente, às especifi-
cações licitadas. CONSIDERANDO que, apesar da qualidade 
formal dos produtos licitados, contudo é necessário adotar 
medidas preventivas contra a entrega de produtos com vícios 
que fazem com que o produto não funcione, adequadamente, 
ou que funcione mal, ou apresente funcionamento insuficiente, 
que não esteja de acordo com as informações, com as caracte-
rísticas de qualidade, ou quantidade demandadas, que torne os 
produtos impróprios, inadequados ao uso ou ao consumo a que 
se destina e também que lhes diminuam o valor. CONSIDE-
RANDO ainda, os vícios decorrentes da disparidade havida em 
relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, 
rotulagem, catálogos, manuais, oferta ou mensagem publicitá-
ria, e a necessidade de examinar as especificações dos atribu-
tos indispensáveis a qualidade mínima dos produtos decorren-
tes das licitações realizadas através da CLFOR e examiná-los 
e testá-los para aferição prática do padrão de qualidade mínima 
estabelecido no ato convocatório, a fim de verificar se o mesmo 
se enquadra nos padrões de qualidade, funcionalidade,      
desempenho, eficácia, resolutividade e de informações,       
RESOLVE: Art. 1º - Criar a Comissão Multiprofissional de Con-
trole do Padrão Qualidade dos produtos de saúde, dos produ-
tos médicos compreendidos na definição da RDC 185, de 22 
de outubro de 2001, e dos produtos correlatos definidos na 
Portaria nº. 2043, de 12 de dezembro de 1994 e da Portaria 
SVS n. 686, de 27 de agosto de 1998, formada por profissio-
nais da área de saúde e para Avaliação de Qualidade pelos 
servidores da área administrativa para determinar potenciais 
inconformidades em materiais e artigos licitados para atender 
as demandas administrativas do Instituto Dr. José Frota-IJF; 
Art. 2º - A Comissão a que se refere o caput, do artigo 1º, fun-
cionará na Unidade Técnica da Superintendência Adjunta, sob 
a Coordenação da Assessoria de Qualidade e da Coordenado-
ria Adjunta, funções que serão ocupadas por servidores desig-
nados pelo Superintendente Adjunto. Art. 3º - Os servidores 
designados para compor a Comissão Multiprofissional de Con-
trole do Padrão Qualidade de que trata esta Portaria, integram 
a relação do seu Anexo Único. Art. 4º - A atuação da comissão 
formada nos termos, desses artigos, atenderá ao princípio da 
especialização levando em consideração a distribuição de 
atribuições e responsabilidades de acordo com as aptidões 
profissionais das áreas de saúde e dos profissionais da área 
administrativa. Art. 5º - Compete a Comissão ora constituída, o 
controle do padrão de qualidade dos produtos adquiridos pelo 
IJF: § 1º - Realizar testes de funcionalidade e desempenho, por 
amostragem, dos produtos de saúde, dos produtos médicos e 
dos produtos correlatos e apresentar os resultados conclusivos 
com o diagnóstico dos achados na avaliação técnica, sobre as 
suas características técnicas, de seu funcionamento, em rela-
ção inclusive aos acessórios que os integram, do seu manusei-
o, e sobre as especificações licitadas, pautados nas seguintes 
diretrizes: I - Os exames, os testes de inspeção de funcionali-
dade e conformidade, em amostras referentes a bens ou produ-
tos de saúde de uso médico-hospitalar, deverão ser realizados 
sempre com a presença de mais de dois integrantes do grupo 
técnico composto através desta portaria, sendo que responde-
rão juntamente com a Coordenação ou Coordenação adjunta, 
na forma do ANEXO ÚNICO. II. Durante a realização dos exa-
mes e testes, o licitante que apresentou as amostras poderá 
ser convocado, para manifestar-se e prestar esclarecimentos 
sobre o detalhamento das funcionalidades e conexões do pro-
duto de saúde, produto médico e do produto correlato e com 
isto a ampliar a transparência dos testes de conformidade. III. 
Os questionamentos do licitante, presente à sessão de avalia-
ção técnica quando convocado, deverão ser feitos em sede de 
recurso e não haverá julgamentos durante a sessão de avalia-
ção técnica, das amostras, ou discussões sobre a interpretação 
de quesitos quando já explícitos, estes, no ato convocatório. IV. 
Os exames e testes de conformidade a serem realizados nas 
amostras consistirão na aferição prática da qualidade mínima 
estabelecida, no ato convocatório, através das especificações 
licitadas, nos manuais do fabricante, catálogos, com base no 
exame da embalagem, do rótulo, da descrição, da resistência, 
da eficiência, da integridade, da validade, série, tamanho, mar-
ca, registro do produto, compatibilidade com a Tabela SUS, de 
acordo com a RDC 59 e RDC 210, da ANVISA. Art. 6º - Com-
pete a equipe multiprofissional da área administrativa o exame 
e teste de assertividade das amostras de produtos não enqua-
drados como produtos de saúde, produtos médicos ou produto 
correlato. § 1º - A avaliação técnica dos produtos também recai-
rá sobre as características, qualidades, quantidade, composi-
ção, preço, garantia, prazos de validade e origem, dimensões, 
eficácia, entre outros dados, bem como sobre os riscos que 
apresentam à saúde e segurança dos consumidores, de acordo 
com os artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor.   
§ 2º - Aos demais produtos não médico-hospitalares como os 
materiais de expediente, material de limpeza, produtos para 
terapia nutricional e alimentação hospitalar, medicamentos, 
engenharia clínica, etc. aplicar-se-á o mesmo procedimento, 
referido no caput deste artigo. Art. 7º - Os resultados dos exa-
mes e testes realizados, nas amostras, independentemente da 
natureza dos produtos referidos nesta portaria, deverão indicar, 
expressamente, se for detectado, o vício aparente, nos pontos 
referentes às características técnicas dos produtos e às especi-
ficações licitadas, que não foram comprovados durante a ses-
são de avaliação técnica. Art. 8º - Competirá aos integrantes da 
Comissão em sua respectiva área, dar suporte administrativo à 
Superintendente e ao Superintendente Adjunto em consonân-
cia com as deliberações adotadas por estes, preparar expedi-
entes e agilizar o encaminhamento dos pareceres técnicos 
solicitados com os devidos expedientes. Art. 9º - A Comissão 
de que trata esta portaria deverá apresentar Parecer Técnico, 
contendo o relatório, o objetivo e fundamento dos exames, dos 
testes e a conclusão com o diagnóstico da análise e testes 
realizados nas amostras. Art. 10 - Esta Portaria entrará em 
vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições 
em contrário em especial a Portaria nº 2869 de 21.11.2019, 
pub. DOM em 02.12.2019. Registre-se, publique-se e cumpra-
se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DR. 
JOSÉ FROTA em, 08 de Junho de 2020. Riane Maria Barbosa 
de Azevedo - SUPRINTENDENTE DO IJF.  
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 115/2020 
 
Ficam organizados e designados os servidores abaixo para 
praticar os atos necessários à consecução da análise técnica, 
em amostras oriundas de certames licitatórios em andamento, 
bem como, dispensas de licitação e encaminhamentos e fluxos 
estabelecidos pela Direção deste Hospital, nos termos da 
PORTARIA 115/2020: 
COORDENAÇÃO 
UNIDADE TÉCNICA 
NOME 
FUNÇÃO 
ASSESSORIA DE 
QUALIDADE 
ISRRAELLY MORORÓ 
PASSOS ARAGÃO 
COORDENADORA 

                            

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