DOE 11/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            preservar a ordem pública e a incolumidade, das pessoas e do patrimônio 
(art. 144, caput, CF), a Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM) 
estabelece em seu art. 8º uma série de deveres éticos dos integrantes da 
caserna, dentre os quais: “IV - servir à comunidade, procurando, no exercício 
da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, 
promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das 
normas jurídicas e das disposições deste Código; V - atuar com devotamento 
ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VI - atuar 
de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a 
subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e 
psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando 
esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos; VIII - 
cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a 
Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo 
suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subor-
dinados; XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os 
princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento 
do dever a influências indevidas; XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo 
os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XV - 
zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XIX - conduzir-se de 
modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, 
respeito e decoro; XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das 
designações hierárquicas em: c) pronunciamento público a respeito de assunto 
militar, salvo os de natureza técnica; XXIII - considerar a verdade, a legali-
dade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXV - 
atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las; XXVIII 
- não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal; 
XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação 
e desprendimento pessoal; e XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando 
em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não 
exista, naquele momento, força de serviço suficiente”; CONSIDERANDO 
que no caso sub examine, a partir dos elementos de prova já coletados, vê-se 
que o CB PM MONTEIRO - MF: 301.686-1-5, em tese pode ter concorrido 
para a prática de ação tida como transgressiva, dando azo a ato de maior 
gravidade, por haver descumprida a necessária disciplina e hierarquia militares, 
na medida em que, publicamente manifestou-se em desfavor do Governador 
do Estado, o qual, segundo prescreve o art. 88, IX, da Constituição do Estado 
do Ceará, apresenta-se como Chefe Supremo das Corporações Militares do 
Estado; CONSIDERANDO que em casos como o em tela, a priori ter-se-ia 
como possível o enquadramento na infração disposta no art. 166 do Código 
Penal Militar (CPM), que prevê constituir-se crime militar o fato de “publicar 
o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar 
publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou 
a qualquer resolução do Governo”; CONSIDERANDO que o art. 166 do 
CPM foi recepcionado pela CF/1988, conforme já consignado pela Procura-
dora-Geral da República, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Raquel 
Elias Ferreira Dodge no bojo da ADPF nº 475/DF, ipsis litteris: “ARGUIÇÃO 
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME 
MILITAR. ART. 166 DO CPM. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA 
A ATO DE SUPERIOR OU A ASSUNTO ATINENTE À DISCIPLINA 
MILITAR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. 
CARÁTER NÃO ABSOLUTO OU ILIMITADO. REDUÇÃO DO SEU 
ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE 
DA INSTITUIÇÃO MILITAR E DOS SEUS VETORES CONSTITUCIO-
NAIS ESTRUTURANTES: HIERARQUIA E DISCIPLINA. TIPO PENAL 
MILITAR RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. […] 2. A 
disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das institui-
ções militares e conformadores de todas as suas atividades. Não são meros 
predicados institucionais, mas verdadeiros pilares que distinguem as organi-
zações militares das demais organizações civis ou sociais. Esse regime jurí-
dico especialíssimo diferencia, em termos de exercício dos direitos individuais, 
os militares dos servidores públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. 
A manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente 
à disciplina militar, além de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em 
descrédito a própria instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior 
rigidez para o militar expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera 
castrense. 4. A relação especial de sujeição militar, pautada na disciplina e 
na hierarquia, impõe restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão 
e de informação, que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar 
a integridade da instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito 
à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento que impliquem 
ruptura com a disciplina e hierarquia militar, e consequente descrédito da 
instituição, devem ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada 
que reconheça a atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade 
de expressão ou de informação. - Parecer pela improcedência do pedido.”; 
CONSIDERANDO que o próprio Superior Tribunal Militar (STM), a quem 
compete dar a última palavra acerca da interpretação da legislação penal 
militar, tem aplicado o art. 166 do CPM, por considerá-lo vigente, sem que 
possa se falar em ofensa aos preceitos da CF/88. Neste sentido tem-se os 
seguintes precedentes: “PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA. 
CONFISSÃO DO ACUSADO. Comprovada a incidência do agente no tipo 
previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal 
e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à 
disciplina da organização militar.” (STM, Apelação nº 0000125-
81.2011.7.03.0203, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Rel. p/ Acórdão 
Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJe 06/08/2013), e “CRÍTICA 
INDEVIDA (ART. 166, CPM). CRIME DE INSUBORDINAÇÃO. ‘SURSIS’. 
VEDAÇÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO. 1. Pratica o crime previsto 
no art. 166, do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas 
indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a 
ser percebido por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de 
insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como 
crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins 
Teixeira). […].” STM, Apelação nº 1997.01.048033-1, Rel. Min. Sérgio 
Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998); CONSIDERANDO que 
independente de ser, em tese, a conduta do Cabo em destaque passível de 
punição na seara penal e penal militar, tem-se a possibilidade da configuração 
de transgressão disciplinar diante da proibição expressa do Código Disciplinar 
PM/BM de manifestação individual sobre ato de superior ou referente a 
questão política, conforme preceitua seu art. 8º, § 3º, que diz: “Aos militares 
do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de supe-
riores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se 
as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código”, sendo 
somente permitido ao militar estadual inativo o direito de opinar sobre assunto 
político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo 
à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da 
ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais 
(art. 8º, § 4º); CONSIDERANDO portanto, que incide uma maior restrição 
sobre as manifestações dos militares da ativa, até porque “a liberdade de 
expressão ou de pensamento não possui caráter absoluto e encontra limites 
morais e jurídicos que não comportam a abrangência para abrigar manifes-
tações de conteúdo que estimulem a prática de ilícito penal” (STM, Apelação 
nº 0000231-55.2015.7.01.0301, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. em 
02/02/2017, DJe 20/02/2017), sendo, assim, observa-se no caso em apreço, 
a priori, a prática de condutas que podem macular a honra e imagem do 
Governador do Estado; CONSIDERANDO que deste modo, em havendo 
elementos a indicar ter o militar estadual praticado atos que, em tese, possam 
se configurar caracterizadores de ilícito penal e de transgressão disciplinar, 
tem-se como justificada a instauração de instrumento processual para apurar 
na seara administrativa, sob o crivo do contraditório, possível irregularidade 
funcional; CONSIDERANDO com relação ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, e são regidos pelo princípio da estrita 
legalidade (art. 37, caput, CF/1988), principalmente aqueles praticados no 
âmbito do processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO pois, que 
a CGD é o órgão competente para o processamento e julgamento do feito, 
bem como, in casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua 
apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabi-
lidade da manifestação, que terminou por vulnerar a disciplina e a hierarquia, 
com evidente potencialidade danosa sobre a Instituição Militar e, por conse-
quência, sobre a própria Sociedade, em razão de a propagação de crítica 
contra superior hierárquico, assim como juízo de valor sobre assunto próprio 
da disciplina militar, terminar por atentar contra o dever do militar de preservar 
a Ordem Pública e garantir os Poderes Constituídos (art. 6º, I, da Lei nº 
13.407/2003). Ademais, o desrespeito à um superior hierárquico (art. 8º, VI, 
da Lei nº 13.407/2003), termina por incentivar que outros membros da Corpo-
ração assim o façam, tendo potencialidade de causar acentuado dano à Socie-
dade. Assim, a conduta objeto de apuração incorre em ofensa à Ordem e a 
Segurança Pública, comprometendo a própria Paz Social, sendo que por isso 
a apuração no âmbito administrativo deve dar-se por meio de processo regular, 
cuja incumbência compete à Controladora Geral de Disciplina (art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que no caso específico restam eviden-
ciados elementos aptos a viabilizar a decretação do afastamento preventivo, 
consoante prevê o art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, 
posto que os fatos imputados ao militar estadual em tela se constituem como 
conduta incompatível com a função pública, estando presente hipótese de 
clamor público, na medida em que está presente a necessidade de garantir a 
Ordem Pública, à instrução regular do processo e a correta aplicação da sanção 
disciplinar. Ademais, observa-se que o Cabo em tela já responde outro processo 
regular em curso nessa casa correicional, por conta da participação em movi-
mento paredista dos policiais militares ocorrido entre os dias 18/02/20 à 
01/03/2020. Portanto, num pequeno espaço de tempo, o militar praticou outra 
conduta aparentemente transgressiva, o que exige, por parte deste órgão 
julgador, a adoção de medida que impeçam a violação da Ordem Pública, 
evitando-se a reiteração de condutas tidas como transgressivas à disciplina 
militar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo 
ser adotada a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
pela CGD em razão do não atendimento dos pressupostos legais, tais como, 
por exemplo, efetiva lesividade ao serviço e aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente; e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO 
que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X, e violam os 
Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XIX, 
XXI, alínea “c”, XXIII, XXV, XXVIII, XXXIII, e XXXIV, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, 
c/c art. 13, § 1º, VI, XVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII e LVIII, 
e § 2º, II, IX, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº120  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2020

                            

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