DOE 11/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            02/02/2017, DJe 20/02/2017), sendo, assim, observa-se no caso em apreço, 
a priori, a prática de condutas que podem macular a honra e imagem do 
Governador do Estado; CONSIDERANDO que deste modo, em havendo 
elementos a indicar ter o militar estadual praticado atos que, em tese, possam 
se configurar caracterizadores de ilícito penal e de transgressão disciplinar, 
tem-se como justificada a instauração de instrumento processual para apurar 
na seara administrativa, sob o crivo do contraditório, possível irregularidade 
funcional; CONSIDERANDO com relação ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, e são regidos pelo princípio da estrita 
legalidade (art. 37, caput, CF/1988), principalmente aqueles praticados no 
âmbito do processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO pois, que 
a CGD é o órgão competente para o processamento e julgamento do feito, 
bem como, in casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua 
apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabi-
lidade da manifestação, que terminou por vulnerar a disciplina e a hierarquia, 
com evidente potencialidade danosa sobre a Instituição Militar e, por conse-
quência, sobre a própria Sociedade, em razão de a propagação de crítica 
contra superior hierárquico, assim como juízo de valor sobre assunto próprio 
da disciplina militar, terminar por atentar contra o dever do militar de preservar 
a Ordem Pública e garantir os Poderes Constituídos (art. 6º, I, da Lei nº 
13.407/2003). Ademais, o desrespeito à um superior hierárquico (art. 8º, VI, 
da Lei nº 13.407/2003), termina por incentivar que outros membros da Corpo-
ração assim o façam, tendo potencialidade de causar acentuado dano à Socie-
dade. Assim, a conduta objeto de apuração incorre em ofensa à Ordem e a 
Segurança Pública, comprometendo a própria Paz Social, sendo que por isso 
a apuração no âmbito administrativo deve dar-se por meio de processo regular, 
cuja incumbência compete à Controladora Geral de Disciplina (art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que no caso específico restam eviden-
ciados elementos aptos a viabilizar a decretação do afastamento preventivo, 
consoante prevê o art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, 
posto que os fatos imputados ao militar estadual em tela se constituem como 
conduta incompatível com a função pública, estando presente hipótese de 
clamor público, na medida em que está presente a necessidade de garantir a 
Ordem Pública, à instrução regular do processo e a correta aplicação da sanção 
disciplinar. Ademais, observa-se que o Soldado em tela já responde outro 
processo regular em curso nessa casa correicional, por conta de manifestação 
em redes sociais em que, igualmente, dirige-se em caráter depreciativo ao 
Governador do Estado. Portanto, num pequeno espaço de tempo, o militar 
praticou outra conduta aparentemente transgressiva, o que exige, por parte 
deste órgão julgador, a adoção de medida que impeçam a violação da Ordem 
Pública, evitando-se a reiteração de condutas tidas como transgressivas à 
disciplina militar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo 
ser adotada a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
pela CGD em razão do não atendimento dos pressupostos legais, tais como, 
por exemplo, efetiva lesividade ao serviço e aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente; e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO 
que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X, e violam os 
Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XIX, 
XXI, alínea “c”, XXIII, XXV, XXVIII, XXXIII, e XXXIV, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, 
c/c art. 13, § 1º, VI, XVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII e LVIII, 
e § 2º, II, IX, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, inciso III, c/c art. 103 e ss., do 
mesmo códex, em face do SD PM 34.996 MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA 
DOS SANTOS, MF 309.162-0-4, com o fim de apurar as condutas trans-
gressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para perma-
necer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 e parágrafos, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, o SD PM MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS 
SANTOS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de 
ato incompatível com a função pública, na medida em que deixa de dar fiel 
cumprimento aos deveres a que está subordinado, e, ao mesmo tempo, instiga 
os integrantes da área de Segurança Pública a se contraporem à atuação do 
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, bem como ao 
próprio Chefe do Poder Executivo Estadual. A medida ainda visa à garantia 
da Ordem Pública, uma vez que as manifestações produzidas pelo referido 
militar estadual têm a possibilidade de trazer instabilidade na Segurança 
Pública causando deletéria repercussão sobre a coletividade; III) O militar 
estadual deverá ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que 
estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, 
distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional 
que esteja em posse do militar estadual, remetendo à Controladoria Geral de 
Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório 
de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011); IV) Designar a 2º COMISSÃO 
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos 
Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 
002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE 
CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e o TEN CEL 
QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-
1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou o seu 
Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, 
de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº210-2020 A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2003432110; CONSIDE-
RANDO que no dia 17/04/2020 foi veiculado manifestação em rede social 
pelo CB PM 23.493 PAULO JOSÉ MONTEIRO CUNHA - MF: 301.686-1-5, 
na qual o mesmo teria feito críticas ao Governador do Estado, afirmando que 
o Estado estaria gastando o valor de R$ 500.000,00 com “plantinhas”, pagando 
R$ 1.000.000,00 para artistas fazerem lives e despendendo R$ 80.000.000,00 
em consultoria rural, tendo que em seguida falado que o número de homicí-
dios no Ceará já teria ultrapassado o número de 1.000 mortes, enquanto que 
pelo COVID estaria um pouco acima de 100 mortes. Na continuidade, o 
referido Cabo teria falado que mesmo diante desse cenário o Governador 
“parou” a Polícia Militar do Ceará, pois a viaturas deveriam permanecer 
paradas e com o motor desligado e os policiais militares trabalhando desem-
barcados por conta do corte de combustível. Ainda, teria mencionado que, 
se o número de homicídios estava alto com as viaturas patrulhando normal-
mente, por esse motivo haveria uma tendência a aumentar, e também, que os 
policiais militares estariam recebendo tratamento pior do que os animais, 
pois enquanto estes trabalham 6 (seis) horas por dia em pé, os policiais 
militares seriam obrigados a trabalhar 12 (doze) horas em pé, exercendo 
atividade de policiamento. Por fim, teria feito uma indagação ao Chefe do 
Poder Executivo Estadual se não seria melhor parar de gastar com “plantinhas” 
e “consultorias milionárias” e deixar os policiais “rodarem, trabalharem” para 
salvar vidas, ou se ele só se importaria com as mortes por COVID, conforme 
consta do Relatório Técnico nº 204/2020, oriundo da COINT/CGD; CONSI-
DERANDO manifestação do Coordenador da Coordenadoria de Disciplinar 
Militar (CODIM) a respeito, com fulcro no disposto no art. 18, do Decreto 
nº 33.447/2020, tendo opinado pela viabilidade da instauração de processo 
regular em desfavor do Cabo em epígrafe, na medida em que este teria, em 
tese, praticado crime militar e transgressão disciplinar (fls. 08/14); CONSI-
DERANDO que de fato a formulação de críticas em desfavor do Governador 
do Estado por um militar estadual do serviço ativo repercute sobre a hono-
rabilidade do agente político e dignidade do cargo o qual ocupa, podendo tal 
conduta configurar-se em um crime de natureza militar, bem como infração 
de caráter administrativo disciplinar, haja vista ofender gravemente a hierar-
quia e a disciplina, pois através da ordenação progressiva e gradual da auto-
ridade, tem-se que o Chefe do Poder Executivo Estadual é o Chefe Supremo 
das Corporações Militares do Estado, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que os mili-
tares estaduais estão subordinados aos valores fundamentais da hierarquia, 
disciplina, profissionalismo, lealdade e constância, segundo o art. 7º, do 
referido códex disciplinar, bem como a atuação desses profissionais é balizada 
pela hierarquia e a disciplina, que constituem-se em princípios constitucionais, 
conforme prescreve o art. 42, § 1º, c/c art. 142, da Constituição da República 
Federativa do Brasil (CF/1988), objetivando precipuamente compor a disci-
plina moral na esfera da respectiva Corporação militar, buscando, com isso, 
resguardar-lhe o prestígio e serviço eficiente à Sociedade; CONSIDERANDO 
que neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Estado 
do Ceará prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina 
militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumu-
lativamente” (art. 11), tendo como consequência a possibilidade de respon-
sabilização administrativa ao militar que, por suas decisões e atos que 
porventura venha a praticar, deixe de observar ou deixe de cumprir com 
retidão os deveres que por lei lhes são imputados, praticando transgressão 
disciplinar (art. 11, § 1º); CONSIDERANDO que: “O cidadão que ingressar 
na Corporação Militar Estadual, prestará compromisso de honra, no qual 
afirmará aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e mani-
festará a sua firme disposição de bem cumpri-los”, conforme prescreve o art. 
48 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), assim, 
competindo ao militar estadual, desde o seu ingresso na respectiva Corporação 
Militar, cumprir os deveres próprios da atividade que voluntariamente optou 
por desempenhar, competindo-lhe a fiel obediência à disciplina castrense, de 
acordo com as prescrições legais, conforme ponderou a CODIM em sua 
manifestação de assessoramento a esta Controladora Geral de Disciplina, 
também advertindo que nesse contexto, “a ofensa aos princípios da disciplina 
e da hierarquia pode acarretar a desestabilização e a desregularidade das 
relevantes missões constitucionais peculiares às instituições militares estaduais 
dispostas no art. 144 da Constituição Federal de 1988” (fls. 09); CONSIDE-
RANDO que é incumbência dos policiais militares a garantia dos Poderes 
constituídos no regular desempenho de suas competências, que por esse 
motivo lhes são impostas restrições com extremo rigor para sua atuação, em 
face dos poderes e amplas responsabilidades que a CF/1988 lhes confere, 
conforme depreende-se do art. 2º, I, Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, 
bem como do art. 6º, I, do Código Disciplinar PM/BM, que não recaem de 
igual modo sobre os civis, conforme a CODIM também consignou em sua 
manifestação (fls. 09); CONSIDERANDO que nesta toada, a fim de que 
possam cumprir a missão que lhes foi conferida pela CF/1988, no sentido de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº120  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2020

                            

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