DOE 12/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 12 de junho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº121 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.223, 12 de junho de 2020.
(Autoria: Fernando Santana coautoria Dr.Carlos Felipe)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS 
PLANOS PROMOCIONAIS ADQUIRIDOS 
POR ALUNOS DE ACADEMIAS DE 
GINÁSTICAS E ESTABELECIMENTOS 
SIMILARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As academias de ginástica e os estabelecimentos similares, que 
não estejam realizando suas atividades de maneira remota, ficam obrigados 
a prorrogar a data final dos planos promocionais em vigência, adquiridos e 
pagos antes do estabelecimento do isolamento social determinado pelo plano 
de contingência para o combate à pandemia da Covid-19, garantindo aos 
alunos a reposição das aulas suspensas.
§ 1.º A reposição prevista no caput deste artigo terá início logo após 
a suspensão do isolamento social, devendo se estender pelo mesmo período 
em que perdurou a inatividade.
§ 2.º A prorrogação dos contratos não acarretará nenhuma cobrança 
adicional ao valor do contrato original.
Art. 2.º Durante a vigência do isolamento social, ficam suspensos 
os pagamentos recorrentes dos estabelecimentos, a que se refere o art. 1.º, 
que não estejam realizando suas atividades de maneira remota, exceto os 
decorrentes de compra de pacotes promocionais em parcelas no cartão de 
crédito, efetuados por ocasião do fechamento do contrato.
Art. 3.º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará 
ao infrator a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do 
Consumidor, pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado 
do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de junho de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.224, 12 de junho de 2020.
(Autoria: Érika Amorim coautoria Leonardo Pinheiro e Ap.Luiz Henrique)
FICAM OBRIGADAS AS EMPRESAS 
D E T E L E F O N I A F I X A, M Ó V E L, 
INTERNET E TV POR ASSINATURA A 
CANCELAREM A MULTA CONTRATUAL 
D E F I D E L I D A D E D E 12 (D O Z E) 
MESES, DURANTE A PANDEMIA DO 
CORONAVÍRUS E 1 (UM) ANO APÓS O 
SEU FIM, QUANDO O CONSUMIDOR 
COMPROVAR QUE PERDEU O VÍNCULO 
EMPREGATÍCIO APÓS A ADESÃO AO 
CONTRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV 
por assinatura ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade 
de 12 (doze) meses, durante a pandemia do coronavírus e 1 (um) ano após o 
seu fim, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício 
após a adesão ao contrato.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a 
empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco 
mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – 
Ufirce, a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza 
– Fecop, criado por meio da Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de 
novembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 29.910, de 
29 de setembro de 2009.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de junho de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.225, 12 de junho de 2020.
(Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Augusta Brito e Ap.Luiz Henrique)
TORNA PRIORITÁRIA A REALIZAÇÃO 
DE EXAMES (TESTES DIAGNÓSTICOS) 
PARA DETECÇÃO DE CONTAMINAÇÃO 
PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) 
DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM 
EM HOSPITAIS NO ESTADO DO CEARÁ, 
E EM ESTABELECIMENTOS AFINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os profissionais que atuam na área da saúde e que trabalham 
em hospitais e estabelecimentos afins no Estado do Ceará terão prioridade 
na realização de exames (testes diagnósticos) para a verificação de possível 
contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus 
(Covid-19).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de junho de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.226, 12 de junho de 2020.
(Autoria: Delegado Cavalcante coautoria André Fernandes, Walter Caval-
cante, Salmito, Acrísio Sena, Lucílvio Girão, Érika Amorim, Ap.Luiz 
Henrique e Nelinho)
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE FIO 
COM CEROL, LINHA CHILENA OU 
QUALQUER TIPO DE MATERIAL 
CORTANTE PARA EMPINAR PIPA OU 
RAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibido o uso de cerol, linha chilena ou de qualquer 
outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de 
semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, 
em áreas públicas e comuns, em todo o território do Estado do Ceará.
§ 1.º Considera-se cerol, para o fim desta Lei, a mistura de pó de 
vidro ou material análogo, moído ou triturado com a adição de cola ou de 
outra substância glutinosa.
§ 2.º Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a linha, o fio 
ou o barbante coberto com óxido de alumínio e silício, quartzo moído ou 
qualquer produto ou substância de efeito cortante. 
§ 3.º Considera-se material cortante aquele capaz de produzir lesões 
incisas ou ferimentos incisos, provocados por pressão ou deslizamento.
§ 4.º O descumprimento às determinações do caput poderá implicar 
em apreensão do material.
Art. 2.º Fica proibida a fabricação, ainda que artesanalmente, a 
comercialização e o depósito de cerol, linha chilena ou de qualquer outro 
tipo de material cortante destinado a equipar pipas, papagaios, pandorgas e de 
semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, 
em estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O descumprimento às determinações do caput poderá 
implicar na apreensão do material.
Art. 3.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo 
do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção e Combate aos acidentes 
com linhas cerol e outros materiais cortantes, que deverá ser celebrada 
anualmente durante a primeira semana de junho, período que antecede as 
férias escolares.
Parágrafo único. Entende-se como prevenção as iniciativas para 
evitar a ocorrência de acidentes com linhas cerol e outros materiais cortantes.
Art. 4.º Os agentes que incorrerem na prática das condutas proibidas 
por esta Lei poderão responder nos termos da legislação penal em vigor.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de junho de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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