DOE 12/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº157/2020 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atri-
buições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 02856006/2020
do VIPROC, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO de JOÃO
DELMIRO FRAGA, matrícula nº 106678-1-X, Auditor Fiscal Adjunto da
Receita Estadual, 3a Classe, Referência E, ocorrido em 01.03.2020, conforme
Certidão de Óbito expedida pelo Cartório Norões Milfont, em 02.03.2020,
com fundamento no art. 64, inciso II da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974
e incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
29 de maio de 2020.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA FAZENDA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA N°158/2020
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
D E S E S S Ã O D E J U L G A M E N T O
N Ã O P R E S E N C I A L P O R M E I O
D E V I D E O C O N F E R Ê N C I A O U
TECNOLOGIA SIMILAR NO ÂMBITO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO, E DÁ AS PROVIDÊNCIAS
QUE INDICA.
A PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CONAT, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo art. 5º, I, da Lei nº 15.614, de 29 de maio
de 2014 e art. 82 da Portaria nº 145/2017, Regimento Interno do Conselho de
Recursos Tributários; CONSIDERANDO o princípio da eficiência, regente dos
Atos da Administração Pública, conjugado com o princípio da duração razoável
do processo, conforme assegura o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os efeitos emergenciais ocorridos nas relações de trabalho
em decorrência da pandemia provocados pelo novo coronavírus – COVID-
19; CONSIDERANDO a impossibilidade momentânea de realização de
sessão de julgamento presencial, em razão do isolamento social como medida
preventiva; CONSIDERANDO o reconhecimento da validade das sessões
virtuais, conforme manifestação do Conselho Nacional de Justiça quando
da solução da CONSULTA-0001473-60.2014.2.00.0000, segundo a qual é
manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos
colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio
da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei nº 11.419/2006
de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo
por meio eletrônico; CONSIDERANDO a existência de diversas ferramentas
tecnológicas que permitem a realização de reuniões de forma remota, evitando
assim a descontinuidade do serviço público; CONSIDERANDO que as
sessões de julgamento realizadas por meio eletrônico resguardam as garantias
constitucionais das partes; CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Portaria
nº 145/2017 que trata da sessão de julgamento não presencial por meio de
videoconferência. RESOLVE:
Art. 1º As sessões de julgamento, no âmbito do Conselho de Recursos
Tributários do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, a critério da
Presidência, poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou tecnologia
similar, aplicando-se no que couber as regras da Portaria nº 145, de 06 de
abril de 2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários).
Parágrafo único. Será assegurado ao sujeito passivo, seus
representantes legais e ao Procurador do Estado a participação na sessão de
julgamento por videoconferência com todas as garantias para o exercício das
prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2.º Fica definido que o aplicativo Webex-Cisco será a plataforma
padrão a ser utilizada para a realização das sessões não presenciais do Conat,
não havendo, no entanto, nenhum óbice para posterior alteração e utilização
de outros sistemas equivalentes, desde que devidamente comunicada a todos
os integrantes do Conselho de Recursos Tributários e às partes envolvidas.
Parágrafo único. O Conat promoverá ampla divulgação na página
eletrônica da SEFAZCE/CONAT de quaisquer alterações relativas à mudança
de plataforma a ser utilizada para a realização das sessões de julgamento.
Art. 3.º A participação na sessão de julgamento por meio de
videoconferência pelos membros do Conselho de Recursos Tributários, sujeito
passivo ou seus representantes legais, deverá observar às seguintes condições:
I - Utilizar a mesma ferramenta tecnológica indicada pelo Conat
para a realização da videoconferência e dispor de equipamento conectado à
internet, contendo câmera, alto-falante e microfone;
II - Permanecer durante todo o julgamento em que atuar, em ambiente
fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação;
III - Responsabilizar-se pela instalação de toda infraestrutura
adequada e necessária para assegurar sua participação na sessão, inclusive o
sujeito passivo ou representante da parte que for sustentar oralmente recurso
interposto.
IV - Os participantes deverão trajar-se adequadamente para a
formalidade requerida para reunião de trabalho.
§ 1.º O participante habilitado a ingressar na sessão receberá
previamente convite através de e-mail ou whatsapp cadastrados, contendo o
link de acesso ao programa gerenciador da sessão.
§ 2.º Os integrantes do Conselho de Recursos Tributários devem
ingressar na “sala virtual” 15 (quinze) minutos antes de seu início, com
vista a resolver antecipadamente possíveis problemas técnicos de conexão,
que eventualmente possam ocorrer no dia e horário da realização da
videoconferência.
§ 3.º Iniciada a sessão virtual, nenhum membro poderá se retirar da
plataforma de julgamento ou interromper o relatório ou palavra das partes,
sem autorização do Presidente da sessão.
Art. 4.º As sessões virtuais do Conselho de Recursos Tributários
serão convocadas pelo Presidente da Câmara Julgadora com, no mínimo, 10
(dez) dias de antecedência.
Parágrafo único. O Presidente da sessão pode, por ato devidamente
fundamentado, suspender ou adiar o julgamento de processo ou a própria
sessão virtual.
Art. 5.º A pauta de julgamento dos processos em sessão por
videoconferência será disponibilizada no site da SEFAZCE/CONAT, no
seguinte endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br/pautas-de-julgamento/,
observado o disposto no art. 4º desta Portaria.
§1.º Publicada a pauta de julgamento e havendo nos autos do processo
administrativo tributário protesto do sujeito passivo ou de seu representante
legal para apresentação de sustentação oral, este será comunicado por e-mail
ou whatsapp, indicados nos autos, do dia e horário da realização da sessão
por videoconferência.
§ 2.º Havendo discordância quanto à realização do julgamento do
processo em sessão por videoconferência, por motivo de força maior ou por
oposição devidamente fundamentada, o sujeito passivo ou seu representante
legal deverá manifestar-se, no prazo de até 5 (cinco) dias, antes da sessão,
através do e-mail da respectiva Câmara Julgadora, informando as razões da
impossibilidade do julgamento do processo.
§ 3.º Compete ao Presidente de Câmara de Julgamento, na qual o
processo tramita, decidir acerca de sobrestamento arguido.
§ 4.º A não comunicação a que se refere o § 2.º do caput implica
concordância tácita com o julgamento em sessão por videoconferência.
§ 5.º A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá que
este promova a sustentação oral de suas razões recursais, desde que requerido
no prazo de 2 (dois) dias antes da sessão do julgamento e formalizado por
escrito, através do e-mail indicado nesta Portaria, quando for o caso, com
instrumento procuratório que o habilite à prática do ato.
§ 6.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2.º deste artigo, o julgamento
do processo deverá ocorrer na modalidade de sessão presencial e deverá
constar em certidão nos autos.
§ 7.º O Presidente da Câmara após o recebimento dos processos
oriundos da Célula de Assessoria Processual Tributária – CEAPRO
determinará a inclusão destes em pauta.
§ 8.º A Secretária da Câmara disponibilizará para todos os
conselheiros e Procurador do Estado os processos constantes na pauta de
julgamento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão.
§ 9.º Na sessão virtual, fica dispensada a assinatura do Procurador
do Estado no parecer emitido pela CEAPRO, devendo este manifestar-se
oralmente acerca do referido parecer, podendo adotá-lo ou, havendo
discordância, emitir novo entendimento, que será reduzido a termo na ata.
Art. 6.º Não se enquadra na modalidade de julgamento por
videoconferência os recursos de reexame necessário, ordinário e extraordinário
em que:
I – Valor original do crédito tributário lançado seja superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – Independentemente do valor tenha sido constituído com infração
tributária tipificada como fraude fiscal;
III – Encontre-se o processo administrativo sendo discutido, sobre
qualquer aspecto, fático ou jurídico, no âmbito judicial.
§ 1.º O processo indicado para sessão não presencial que não atenda
aos requisitos deste artigo será retirado de pauta pelo Presidente da Câmara
e incluído em sessão presencial.
§ 2.º Durante o julgamento do processo, ocorrendo medida que
implique a necessidade de juntada de documentos novos, impossibilitando
a apreciação destes no decorrer da sessão, o Presidente da Câmara poderá
determinar a retirada de pauta e encaminhará o processo para julgamento
posterior em sessão presencial.
Art. 7.º Havendo substabelecimento da procuração do representante
do sujeito passivo o ato deverá ser comunicado à Presidência da Câmara
Julgadora, através da respectiva Secretária, por e-mail indicado neste ato, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias antes da data prevista para julgamento
do processo.
Parágrafo único. A ausência da comunicação de que trata o caput,
implica a realização e validade do julgamento praticado.
Art. 8.º É admitida a participação na sessão virtual de no máximo 3
(três) representantes do sujeito passivo, desde que devidamente habilitados
nos autos e que atenda as condições especificadas no art. 3º desta Portaria.
Art. 9.º É permitida às partes a apresentação de memorial,
encaminhado para o e-mail indicado neste ato, desde que ocorra até 3 (três)
dias antes da data do julgamento do processo, o qual deverá ser juntado aos
autos pela Secretária da Câmara.
Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será
disponibilizado eletronicamente aos Conselheiros e à parte adversa no prazo
de até 2 (dois) dias antes da data de julgamento do processo.
Art. 10. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a
realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual,
durante a realização da sessão e não sendo possível a solução do problema
até o final desta, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de
pauta, a critério do Presidente da Câmara de julgamento.
Parágrafo único. O Conselheiro que não estiver presente à sessão
virtual de julgamento durante todo o relato do processo deverá abster-se
de votar.
Art. 11. As comunicações dirigidas ao Conat, para fins do disposto
nesta Portaria, deverão ser direcionadas para o e-mail da Câmara de Julgamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº121 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2020
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