DOE 12/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº157/2020 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atri-
buições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 02856006/2020 
do VIPROC, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO de JOÃO 
DELMIRO FRAGA, matrícula nº 106678-1-X, Auditor Fiscal Adjunto da 
Receita Estadual, 3a Classe, Referência E, ocorrido em 01.03.2020, conforme 
Certidão de Óbito expedida pelo Cartório Norões Milfont, em 02.03.2020, 
com fundamento no art. 64, inciso II da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 
e incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
29 de maio de 2020.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA FAZENDA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA N°158/2020
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
D E  S E S S Ã O  D E  J U L G A M E N T O 
N Ã O  P R E S E N C I A L  P O R  M E I O 
D E  V I D E O C O N F E R Ê N C I A  O U 
TECNOLOGIA SIMILAR NO ÂMBITO 
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO, E DÁ AS PROVIDÊNCIAS 
QUE INDICA.
A PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CONAT, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pelo art. 5º, I, da Lei nº 15.614, de 29 de maio 
de 2014 e art. 82 da Portaria nº 145/2017, Regimento Interno do Conselho de 
Recursos Tributários; CONSIDERANDO o princípio da eficiência, regente dos 
Atos da Administração Pública, conjugado com o princípio da duração razoável 
do processo, conforme assegura o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO os efeitos emergenciais ocorridos nas relações de trabalho 
em decorrência da pandemia provocados pelo novo coronavírus – COVID-
19; CONSIDERANDO a impossibilidade momentânea de realização de 
sessão de julgamento presencial, em razão do isolamento social como medida 
preventiva; CONSIDERANDO o reconhecimento da validade das sessões 
virtuais, conforme manifestação do Conselho Nacional de Justiça quando 
da solução da CONSULTA-0001473-60.2014.2.00.0000, segundo a qual é 
manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos 
colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio 
da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei nº 11.419/2006 
de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo 
por meio eletrônico; CONSIDERANDO a existência de diversas ferramentas 
tecnológicas que permitem a realização de reuniões de forma remota, evitando 
assim a descontinuidade do serviço público; CONSIDERANDO que as 
sessões de julgamento realizadas por meio eletrônico resguardam as garantias 
constitucionais das partes; CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Portaria 
nº 145/2017 que trata da sessão de julgamento não presencial por meio de 
videoconferência.  RESOLVE:
Art. 1º As sessões de julgamento, no âmbito do Conselho de Recursos 
Tributários do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, a critério da 
Presidência, poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou tecnologia 
similar, aplicando-se no que couber as regras da Portaria nº 145, de 06 de 
abril de 2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários).
Parágrafo único. Será assegurado ao sujeito passivo, seus 
representantes legais e ao Procurador do Estado a participação na sessão de 
julgamento por videoconferência com todas as garantias para o exercício das 
prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2.º Fica definido que o aplicativo Webex-Cisco será a plataforma 
padrão a ser utilizada para a realização das sessões não presenciais do Conat, 
não havendo, no entanto, nenhum óbice para posterior alteração e utilização 
de outros sistemas equivalentes, desde que devidamente comunicada a todos 
os integrantes do Conselho de Recursos Tributários e às partes envolvidas.
Parágrafo único. O Conat promoverá ampla divulgação na página 
eletrônica da SEFAZCE/CONAT de quaisquer alterações relativas à mudança 
de plataforma a ser utilizada para a realização das sessões de julgamento.
Art. 3.º A participação na sessão de julgamento por meio de 
videoconferência pelos membros do Conselho de Recursos Tributários, sujeito 
passivo ou seus representantes legais, deverá observar às seguintes condições:
I - Utilizar a mesma ferramenta tecnológica indicada pelo Conat 
para a realização da videoconferência e dispor de equipamento conectado à 
internet, contendo câmera, alto-falante e microfone;
II - Permanecer durante todo o julgamento em que atuar, em ambiente 
fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação;
III - Responsabilizar-se pela instalação de toda infraestrutura 
adequada e necessária para assegurar sua participação na sessão, inclusive o 
sujeito passivo ou representante da parte que for sustentar oralmente recurso 
interposto.
IV - Os participantes deverão trajar-se adequadamente para a 
formalidade requerida para reunião de trabalho.
§ 1.º O participante habilitado a ingressar na sessão receberá 
previamente convite através de e-mail ou whatsapp cadastrados, contendo o 
link de acesso ao programa gerenciador da sessão. 
§ 2.º Os integrantes do Conselho de Recursos Tributários devem 
ingressar na “sala virtual” 15 (quinze) minutos antes de seu início, com 
vista a resolver antecipadamente possíveis problemas técnicos de conexão, 
que eventualmente possam ocorrer no dia e horário da realização da 
videoconferência. 
§ 3.º Iniciada a sessão virtual, nenhum membro poderá se retirar da 
plataforma de julgamento ou interromper o relatório ou palavra das partes, 
sem autorização do Presidente da sessão.
Art. 4.º As sessões virtuais do Conselho de Recursos Tributários 
serão convocadas pelo Presidente da Câmara Julgadora com, no mínimo, 10 
(dez) dias de antecedência.
Parágrafo único. O Presidente da sessão pode, por ato devidamente 
fundamentado, suspender ou adiar o julgamento de processo ou a própria 
sessão virtual.
Art. 5.º A pauta de julgamento dos processos em sessão por 
videoconferência será disponibilizada no site da SEFAZCE/CONAT, no 
seguinte endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br/pautas-de-julgamento/, 
observado o disposto no art. 4º desta Portaria.
§1.º Publicada a pauta de julgamento e havendo nos autos do processo 
administrativo tributário protesto do sujeito passivo ou de seu representante 
legal para apresentação de sustentação oral, este será comunicado por e-mail 
ou whatsapp, indicados nos autos, do dia e horário da realização da sessão 
por videoconferência.
§ 2.º Havendo discordância quanto à realização do julgamento do 
processo em sessão por videoconferência, por motivo de força maior ou por 
oposição devidamente fundamentada, o sujeito passivo ou seu representante 
legal deverá manifestar-se, no prazo de até 5 (cinco) dias, antes da sessão, 
através do e-mail da respectiva Câmara Julgadora, informando as razões da 
impossibilidade do julgamento do processo. 
§ 3.º Compete ao Presidente de Câmara de Julgamento, na qual o 
processo tramita, decidir acerca de sobrestamento arguido.
§ 4.º A não comunicação a que se refere o § 2.º do caput implica 
concordância tácita com o julgamento em sessão por videoconferência.
§ 5.º A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá que 
este promova a sustentação oral de suas razões recursais, desde que requerido 
no prazo de 2 (dois) dias antes da sessão do julgamento e formalizado por 
escrito, através do e-mail indicado nesta Portaria, quando for o caso, com 
instrumento procuratório que o habilite à prática do ato.
§ 6.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2.º deste artigo, o julgamento 
do processo deverá ocorrer na modalidade de sessão presencial e deverá 
constar em certidão nos autos.
§ 7.º O Presidente da Câmara após o recebimento dos processos 
oriundos da Célula de Assessoria Processual Tributária – CEAPRO 
determinará a inclusão destes em pauta. 
§ 8.º A Secretária da Câmara disponibilizará para todos os 
conselheiros e Procurador do Estado os processos constantes na pauta de 
julgamento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão.
§ 9.º Na sessão virtual, fica dispensada a assinatura do Procurador 
do Estado no parecer emitido pela CEAPRO, devendo este manifestar-se 
oralmente acerca do referido parecer, podendo adotá-lo ou, havendo 
discordância, emitir novo entendimento, que será reduzido a termo na ata.
Art. 6.º Não se enquadra na modalidade de julgamento por 
videoconferência os recursos de reexame necessário, ordinário e extraordinário 
em que:
I – Valor original do crédito tributário lançado seja superior a R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais); 
II – Independentemente do valor tenha sido constituído com infração 
tributária tipificada como fraude fiscal;
III – Encontre-se o processo administrativo sendo discutido, sobre 
qualquer aspecto, fático ou jurídico, no âmbito judicial.
§ 1.º O processo indicado para sessão não presencial que não atenda 
aos requisitos deste artigo será retirado de pauta pelo Presidente da Câmara 
e incluído em sessão presencial.
§ 2.º Durante o julgamento do processo, ocorrendo medida que 
implique a necessidade de juntada de documentos novos, impossibilitando 
a apreciação destes no decorrer da sessão, o Presidente da Câmara poderá 
determinar a retirada de pauta e encaminhará o processo para julgamento 
posterior em sessão presencial.
Art. 7.º Havendo substabelecimento da procuração do representante 
do sujeito passivo o ato deverá ser comunicado à Presidência da Câmara 
Julgadora, através da respectiva Secretária, por e-mail indicado neste ato, com 
antecedência mínima de 2 (dois) dias antes da data prevista para julgamento 
do processo.
Parágrafo único. A ausência da comunicação de que trata o caput, 
implica a realização e validade do julgamento praticado.
Art. 8.º É admitida a participação na sessão virtual de no máximo 3 
(três) representantes do sujeito passivo, desde que devidamente habilitados 
nos autos e que atenda as condições especificadas no art. 3º desta Portaria. 
Art. 9.º É permitida às partes a apresentação de memorial, 
encaminhado para o e-mail indicado neste ato, desde que ocorra até 3 (três) 
dias antes da data do julgamento do processo, o qual deverá ser juntado aos 
autos pela Secretária da Câmara.
Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será 
disponibilizado eletronicamente aos Conselheiros e à parte adversa no prazo 
de até 2 (dois) dias antes da data de julgamento do processo.
Art. 10.  Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a 
realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, 
durante a realização da sessão e não sendo possível a solução do problema 
até o final desta, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de 
pauta, a critério do Presidente da Câmara de julgamento.
Parágrafo único. O Conselheiro que não estiver presente à sessão 
virtual de julgamento durante todo o relato do processo deverá abster-se 
de votar.
Art. 11. As comunicações dirigidas ao Conat, para fins do disposto 
nesta Portaria, deverão ser direcionadas para o e-mail da Câmara de Julgamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº121  | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2020

                            

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