DOE 12/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NOTA TÉCNICA CONJUNTA SEXEC/PGI/COFIN/ FEAS Nº1/2020
ASSUNTO: Utilização dos recursos do cofinanciamento Estadual do Serviço
de Proteção e Atendimento Integral a Família – Paif e do Serviço de Proteção
e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – Paefi, no atendi-
mento às demandas emergenciais de prevenção e superação dos impactos
decorrentes do novo coronavírus - Covid-19, no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - Suas.
A presente Nota Técnica objetiva orientar a utilização dos recursos das parcelas
do cofinanciamento Estadual do Estado do Ceará existentes nas contas dos
Fundos Municipais de Assistência Social do Ceará, independentemente da
data em que foram transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social,
em razão da publicação da Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, com
as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus, Covid-19, no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social – Suas.
A NOTA TÉCNICA CONJUNTA SEXEC/PGI/ COFIN/ FEAS Nº 1/2020
autoriza a utilização dos recursos e, principalmente, dos saldos para as ações
de combate à pandemia, resguardadas as obrigações específicas. Recomen-
da-se, no entanto, aos gestores municipais que, em comum acordo com os
gestores dos Fundos de Assistência Social, definam a melhor forma de utilizar
os recursos financeiros disponíveis nas contas, no combate e prevenção aos
efeitos da pandemia, especificamente nas ações de Paif e Paefi com recurso
Estadual da Fonte 10 (FECOP) e que permite despesas com custeio corrente,
respeitando as orientações desta Nota Técnica, em ambos os casos.
Segundo a Portaria 329/2017 em seu Artigo 1º, os recursos repassados na
modalidade fundo a fundo podem ser utilizados no cofinanciamento dos
serviços de caráter continuado, especificamente para Paif e Paefi, nos muni-
cípios do Ceará. O cofinanciamento Estadual deve ser utilizado para despesas
com custeio corrente, para serem disponibilizados no Paif e Paefi, conforme
Projetos aprovados pelo COMITÊ GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE
COMBATE A POBREZA-CCPIS do FECOP.
A titulo de sugestão e respeitando a realidade de cada um dos municípios,
destacamos uma lista de itens de possíveis aquisições para atuação das equipes
de referência dos Centro Referência de Assistência Social - Cras e Centro
de Referência Especializado de Assistência - Creas, no combate à dissemi-
nação do Covid-19, bem como no atendimento às famílias impactadas pelas
consequências socioeconômicas da pandemia:
• Aquisição de cestas básicas de alimentos para concessão aos usuários da
política de Assistência Social em situação de vulnerabilidade temporária em
face da Pandemia pelo Covid-19;
• Contratação de serviços de telefonia e internet banda larga para viabilizar
o teleatendimento ou atendimento remoto às famílias, pelas equipes de refe-
rência dos Cras e Creas;
• Aquisição de materiais de consumo, expediente e limpeza, tais como desin-
fetantes em geral, álcool de limpeza (líquido, com concentração entre 70%
e 80%), álcool em gel (70%), limpadores multiuso com cloro, toalhas de
papel, copos descartáveis, entre outros, para utilização com os usuários da
Assistência Social;
• Elaboração, impressão e publicação de material gráfico, assim como desen-
volvimento de conteúdo para mídia digital e spots de rádio, que informem aos
profissionais e usuários do Paif e Paefi acerca de: 1) medidas contidas nos
Decretos Estaduais que tratam dentre outros pontos, do isolamento social e
outras medidas preventivas de disseminação do novo coronavírus; 2) orienta-
ções sobre programas e projetos lançados pelo Governo Estadual e Municipal,
para atendimento às famílias em situação de maior risco e vulnerabilidade
social que sofrem os maiores impactos sociais e econômicos decorrentes da
pandemia e 3) estratégias e procedimentos que serão adotados para assegurar
as ofertas socioassistenciais essenciais;
• Aluguel de veículos e aquisição de combustíveis e lubrificantes para veículos
utilizados na oferta de serviços Paif e Paefi, devendo o veículo ser identificado
com a logomarca do Sistema Único de Assistência Social (Paif e Paefi);
• Aquisição de materiais diversos para o desenvolvimento de atividades com
os usuários dos serviços Paif e Paefi;
• Material de expediente para a utilização no desenvolvimento das atividades
dos serviços Paif e Paefi;
• Material de consumo de Tecnologia da informação (cartuchos, tonner);
• Aluguel de impressora e outros equipamentos de informática.
Os Gestores Municipais devem, em comum acordo com o Estado, com os
gestores dos Fundos de Assistência Social e com a aprovação dos Conselhos
de Assistência Social, e tendo como base esta Nota Técnica conjunta, planejar
a melhor forma de utilizar os recursos financeiros disponíveis na conta do Paif
e Paefi, como contribuição no combate e prevenção aos impactos da pandemia,
Todas essas possibilidades devem acontecer de acordo com a realidade de
saldos de cada um dos municípios e somente enquanto perdurar a pandemia
decorrente do novo coronavirus - Covid-19.
Fortaleza, 29 de maio de 2020
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RESOLUÇÃO Nº009/2020.
PACTUA ESCLARECIMENTOS AOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA
RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO E
RESPONSABILIDADES DA POLÍTICA
PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
SOBRETUDO, NO PERÍODO DE ESTADO
DE CALAMIDADE PELA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS – COVID-19, COM A
FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
NACIONAL.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no
uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/
SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U,
de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de
Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 29 de maio de
2020. CONSIDERANDO as determinações e recomendações internacionais,
nacionais e do Governo do Estado do Ceará por meio da Declaração de
Emergência em Saúde Pública Internacional da Organização Mundial de
Saúde, de 30 de janeiro de 2020, à situação de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional, declarada pela Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, e ao reconhecimento do Estado de Calamidade
Pública Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 18 de março de 2020
e estadual pelo Decreto Legislativo de abril de 2020; CONSIDERANDO
que a política de assistência social e o atendimento à população em estado
de vulnerabilidade se constituem serviços públicos e atividades essenciais,
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que,
se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança
da população, conforme o inciso II, do Art. 3º, do Decreto Nº10.282, de 20 de
março de 2020 que regulamenta a Lei Nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade das ações da
gestão e da oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais
voltados a população mais vulnerável e em riscos pessoal e social nos
municípios cearenses, com as condições que garantam a segurança e a saúde
dos usuários e profissionais do Sistema Único de Assistência Social – Suas; e
CONSIDERANDO que as ações dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais orientam-se pela Constituição Federal/88, pela Lei Orgânica
de Assistência Social - Loas, pela Política Nacional de Assistência Social -
PNAS/2004, pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social -NOB/SUAS/2012, pela Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS/2006, pela Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais/2009, dentre outras normativas estabelecidas em
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. RESOLVE:
Art. 1º. Esclarecer aos órgãos do sistema de justiça, sobre o
funcionamento e reponsabilidades da política pública de assistência social,
sobretudo, no período de Estado de Calamidade pela situação de emergência
em saúde pública em decorrência da pandemia do coronavírus – Covid-19,
com a fundamentação na legislação nacional.
Art. 2º. A política pública de assistência social tem como objetivos
a Proteção Social, a Vigilância Socioassistencial e a Defesa de Direitos,
para proteger a vida, reduzir danos e prevenir a incidência de riscos sociais,
conforme o artigo. 2º da Lei Orgânica de Assistência Social - Loas,
Art. 3º. Compete à assistência social garantir as seguranças de renda,
convivência familiar e comunitária, acolhida, sobrevivência (apoio e auxílio)
e autonomia, por meio da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios:
I. Os serviços estão tipificados por meio da Resolução 109/2029 do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, hierarquizados em níveis
de proteção social básica e especial
II. Os programas são normatizados em Resoluções específicas da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
III. Os benefícios são estabelecidos no Art. 22 da Loas e
regulamentados pelo Decreto Presidencial 6.307 do ano de 2007.
§ 1º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional
e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social (Art. 9º Decreto 6307/2020).
§ 2º Em conformidade ao Art. 1º da Resolução 39 do ano de 2010 do
CNAS, ratificar que não são provisões da política de assistência social os itens
referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à
área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos,
apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de
doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso.
Art.4º. Compete aos gestores com os trabalhadores da assistência
social definirem o funcionamento do Suas em planos municipais de
contingências, considerando as legislações nacional, estadual, municipal e a
realidade, assegurando as condições de preservação da saúde dos trabalhadores
e usuários.
Art. 5º. O trabalho realizado pelas equipes de profissionais do
Suas refere-se ao atendimento e acompanhamento às famílias e indivíduos
referenciados nos equipamentos públicos de assistência social). A prestação
dos serviços desses trabalhadores é vinculada ao desempenho de suas
atividades, em conformidade com as normativas do Suas e as atribuições
inerentes ao seu cargo/função.
Art. 6º. Excetuam-se das responsabilidades dos profissionais do
Suas as ações, atividades e procedimentos que extrapolam suas funções, por
se caracterizarem como processo de responsabilização ou investigativos,
tais como:
I. Realização de perícia;
II. Inquirição de vítima(s) e acusado(s);
III. Oitiva para fins judiciais;
IV. Produção de provas de acusação;
V. Guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva
aos profissionais do serviço de acolhimento ou a órgão gestor da assistência
social, salvo nas provisões estabelecidas em Lei
VI. Curatela de idosos, de pessoas com deficiência ou com transtorno
mental aos profissionais de serviços de acolhimento ou ao órgão gestor da
assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em Lei;
VII. Adoção de crianças e adolescentes;
VIII. Averiguação de denúncia de maus-tratos contra crianças e
adolescentes, idosos ou pessoa com deficiência, de violência doméstica
contra a mulher.
Art.7º. Recomenda-se a continuidade do diálogo, sempre que
necessário, entre os gestores da política pública de assistência social e
representantes dos órgãos do Sistema de Justiça, na perspectiva de assegurarem
o fortalecimento da relação interinstitucional, respeitando as competências e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº121 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2020
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