DOE 12/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NOTA TÉCNICA CONJUNTA SEXEC/PGI/COFIN/ FEAS Nº1/2020 
ASSUNTO: Utilização dos recursos do cofinanciamento Estadual do Serviço 
de Proteção e Atendimento Integral a Família – Paif e do Serviço de Proteção 
e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – Paefi, no atendi-
mento às demandas emergenciais de prevenção e superação dos impactos 
decorrentes do novo coronavírus - Covid-19, no âmbito do Sistema Único 
de Assistência Social - Suas. 
A presente Nota Técnica objetiva orientar a utilização dos recursos das parcelas 
do cofinanciamento Estadual do Estado do Ceará existentes nas contas dos 
Fundos Municipais de Assistência Social do Ceará, independentemente da 
data em que foram transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social, 
em razão da publicação da Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, com 
as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional decorrente do Coronavírus, Covid-19, no âmbito do Sistema 
Único de Assistência Social – Suas. 
A NOTA TÉCNICA CONJUNTA SEXEC/PGI/ COFIN/ FEAS Nº 1/2020 
autoriza a utilização dos recursos e, principalmente, dos saldos para as ações 
de combate à pandemia, resguardadas as obrigações específicas. Recomen-
da-se, no entanto, aos gestores municipais que, em comum acordo com os 
gestores dos Fundos de Assistência Social, definam a melhor forma de utilizar 
os recursos financeiros disponíveis nas contas, no combate e prevenção aos 
efeitos da pandemia, especificamente nas ações de Paif e Paefi com recurso 
Estadual da Fonte 10 (FECOP) e que permite despesas com custeio corrente, 
respeitando as orientações desta Nota Técnica, em ambos os casos. 
Segundo a Portaria 329/2017 em seu Artigo 1º, os recursos repassados na 
modalidade fundo a fundo podem ser utilizados no cofinanciamento dos 
serviços de caráter continuado, especificamente para Paif e Paefi, nos muni-
cípios do Ceará. O cofinanciamento Estadual deve ser utilizado para despesas 
com custeio corrente, para serem disponibilizados no Paif e Paefi, conforme 
Projetos aprovados pelo COMITÊ GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE 
COMBATE A POBREZA-CCPIS do FECOP. 
A titulo de sugestão e respeitando a realidade de cada um dos municípios, 
destacamos uma lista de itens de possíveis aquisições para atuação das equipes 
de referência dos Centro Referência de Assistência Social - Cras e Centro 
de Referência Especializado de Assistência - Creas, no combate à dissemi-
nação do Covid-19, bem como no atendimento às famílias impactadas pelas 
consequências socioeconômicas da pandemia: 
• Aquisição de cestas básicas de alimentos para concessão aos usuários da 
política de Assistência Social em situação de vulnerabilidade temporária em 
face da Pandemia pelo Covid-19;
• Contratação de serviços de telefonia e internet banda larga para viabilizar 
o teleatendimento ou atendimento remoto às famílias, pelas equipes de refe-
rência dos Cras e Creas;
• Aquisição de materiais de consumo, expediente e limpeza, tais como desin-
fetantes em geral, álcool de limpeza (líquido, com concentração entre 70% 
e 80%), álcool em gel (70%), limpadores multiuso com cloro, toalhas de 
papel, copos descartáveis, entre outros, para utilização com os usuários da 
Assistência Social;
• Elaboração, impressão e publicação de material gráfico, assim como desen-
volvimento de conteúdo para mídia digital e spots de rádio, que informem aos 
profissionais e usuários do Paif e Paefi acerca de: 1) medidas contidas nos 
Decretos Estaduais que tratam dentre outros pontos, do isolamento social e 
outras medidas preventivas de disseminação do novo coronavírus; 2) orienta-
ções sobre programas e projetos lançados pelo Governo Estadual e Municipal, 
para atendimento às famílias em situação de maior risco e vulnerabilidade 
social que sofrem os maiores impactos sociais e econômicos decorrentes da 
pandemia e 3) estratégias e procedimentos que serão adotados para assegurar 
as ofertas socioassistenciais essenciais;
• Aluguel de veículos e aquisição de combustíveis e lubrificantes para veículos 
utilizados na oferta de serviços Paif e Paefi, devendo o veículo ser identificado 
com a logomarca do Sistema Único de Assistência Social (Paif e Paefi);
• Aquisição de materiais diversos para o desenvolvimento de atividades com 
os usuários dos serviços Paif e Paefi;
• Material de expediente para a utilização no desenvolvimento das atividades 
dos serviços Paif e Paefi;
• Material de consumo de Tecnologia da informação (cartuchos, tonner);
• Aluguel de impressora e outros equipamentos de informática. 
Os Gestores Municipais devem, em comum acordo com o Estado, com os 
gestores dos Fundos de Assistência Social e com a aprovação dos Conselhos 
de Assistência Social, e tendo como base esta Nota Técnica conjunta, planejar 
a melhor forma de utilizar os recursos financeiros disponíveis na conta do Paif 
e Paefi, como contribuição no combate e prevenção aos impactos da pandemia, 
Todas essas possibilidades devem acontecer de acordo com a realidade de 
saldos de cada um dos municípios e somente enquanto perdurar a pandemia 
decorrente do novo coronavirus - Covid-19. 
Fortaleza, 29 de maio de 2020 
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RESOLUÇÃO Nº009/2020.
PACTUA ESCLARECIMENTOS AOS 
ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA 
RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO E 
RESPONSABILIDADES DA POLÍTICA 
PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
SOBRETUDO, NO PERÍODO DE ESTADO 
DE CALAMIDADE PELA SITUAÇÃO DE 
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA 
EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO 
CORONAVÍRUS – COVID-19, COM A 
FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
NACIONAL. 
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no 
uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ 
SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, 
de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de 
Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 29 de maio de 
2020. CONSIDERANDO as determinações e recomendações internacionais, 
nacionais e do Governo do Estado do Ceará por meio da Declaração de 
Emergência em Saúde Pública Internacional da Organização Mundial de 
Saúde, de 30 de janeiro de 2020, à situação de Emergência em Saúde Pública 
de Importância Nacional, declarada pela Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 
2020, do Ministério da Saúde, e ao reconhecimento do Estado de Calamidade 
Pública Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 18 de março de 2020 
e estadual pelo Decreto Legislativo de abril de 2020; CONSIDERANDO 
que a política de assistência social e o atendimento à população em estado 
de vulnerabilidade se constituem serviços públicos e atividades essenciais, 
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, 
se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança 
da população, conforme o inciso II, do Art. 3º, do Decreto Nº10.282, de 20 de 
março de 2020 que regulamenta a Lei Nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade das ações da 
gestão e da oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais 
voltados a população mais vulnerável e em riscos pessoal e social nos 
municípios cearenses, com as condições que garantam a segurança e a saúde 
dos usuários e profissionais do Sistema Único de Assistência Social – Suas; e 
CONSIDERANDO que as ações dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais orientam-se pela Constituição Federal/88, pela Lei Orgânica 
de Assistência Social - Loas, pela Política Nacional de Assistência Social - 
PNAS/2004, pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência 
Social -NOB/SUAS/2012, pela Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS/2006, pela Tipificação Nacional de 
Serviços Socioassistenciais/2009, dentre outras normativas estabelecidas em 
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. RESOLVE: 
Art. 1º. Esclarecer aos órgãos do sistema de justiça, sobre o 
funcionamento e reponsabilidades da política pública de assistência social, 
sobretudo, no período de Estado de Calamidade pela situação de emergência 
em saúde pública em decorrência da pandemia do coronavírus – Covid-19, 
com a fundamentação na legislação nacional. 
Art. 2º. A política pública de assistência social tem como objetivos 
a Proteção Social, a Vigilância Socioassistencial e a Defesa de Direitos, 
para proteger a vida, reduzir danos e prevenir a incidência de riscos sociais, 
conforme o artigo. 2º da Lei Orgânica de Assistência Social - Loas, 
 Art. 3º. Compete à assistência social garantir as seguranças de renda, 
convivência familiar e comunitária, acolhida, sobrevivência (apoio e auxílio) 
e autonomia, por meio da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios: 
I. Os serviços estão tipificados por meio da Resolução 109/2029 do 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, hierarquizados em níveis 
de proteção social básica e especial
II. Os programas são normatizados em Resoluções específicas da 
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS.
III. Os benefícios são estabelecidos no Art. 22 da Loas e 
regulamentados pelo Decreto Presidencial 6.307 do ano de 2007. 
§ 1º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional 
e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social (Art. 9º Decreto 6307/2020). 
§ 2º Em conformidade ao Art. 1º da Resolução 39 do ano de 2010 do 
CNAS, ratificar que não são provisões da política de assistência social os itens 
referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, 
dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à 
área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou 
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, 
apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de 
doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para 
pessoas que têm necessidades de uso. 
Art.4º. Compete aos gestores com os trabalhadores da assistência 
social definirem o funcionamento do Suas em planos municipais de 
contingências, considerando as legislações nacional, estadual, municipal e a 
realidade, assegurando as condições de preservação da saúde dos trabalhadores 
e usuários. 
Art. 5º. O trabalho realizado pelas equipes de profissionais do 
Suas refere-se ao atendimento e acompanhamento às famílias e indivíduos 
referenciados nos equipamentos públicos de assistência social). A prestação 
dos serviços desses trabalhadores é vinculada ao desempenho de suas 
atividades, em conformidade com as normativas do Suas e as atribuições 
inerentes ao seu cargo/função. 
Art. 6º. Excetuam-se das responsabilidades dos profissionais do 
Suas as ações, atividades e procedimentos que extrapolam suas funções, por 
se caracterizarem como processo de responsabilização ou investigativos, 
tais como:
I. Realização de perícia;
II. Inquirição de vítima(s) e acusado(s);
III. Oitiva para fins judiciais;
IV. Produção de provas de acusação;
V. Guarda ou tutela de crianças e adolescentes de forma impositiva 
aos profissionais do serviço de acolhimento ou a órgão gestor da assistência 
social, salvo nas provisões estabelecidas em Lei
VI. Curatela de idosos, de pessoas com deficiência ou com transtorno 
mental aos profissionais de serviços de acolhimento ou ao órgão gestor da 
assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em Lei;
VII. Adoção de crianças e adolescentes;
VIII. Averiguação de denúncia de maus-tratos contra crianças e 
adolescentes, idosos ou pessoa com deficiência, de violência doméstica 
contra a mulher. 
 Art.7º. Recomenda-se a continuidade do diálogo, sempre que 
necessário, entre os gestores da política pública de assistência social e 
representantes dos órgãos do Sistema de Justiça, na perspectiva de assegurarem 
o fortalecimento da relação interinstitucional, respeitando as competências e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº121  | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2020

                            

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