DOMFO 14/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2020 
Nº 16.773
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.709,  
DE 14 DE JUNHO DE 2020. 
 
Prorroga o Isolamento Social 
no Município de Fortaleza e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei 
Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a 
ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do 
Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 
2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o dis-
posto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, 
também em razão das dificuldades provocadas pela doença, 
declarou situação de emergência em saúde em todo o território 
municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, 
a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de 
proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e res-
ponsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomenda-
ções dos especialistas da saúde para enfrentamento da                
COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram 
editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 
14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto 
nº 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 
2020 e o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, os quais pre-
veem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com 
restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando 
promover o isolamento social da população e, assim, preservar 
a capacidade de atendimento da rede de saúde; CONSIDE-
RANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município 
ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é 
inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento soci-
al tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos 
que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior 
controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas 
o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de 
sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infecta-
dos; CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às 
ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de 
um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser 
definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada pro-
gressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que 
inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevân-
cia se sabe fundamental para preservação dos empregos e da 
renda da população; CONSIDERANDO que, também através 
do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das 
autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabi-
lização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível 
dar início à liberação responsável de algumas atividades eco-
nômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de 
obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas 
atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da 
Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através 
do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da 
COVID-19 nesta Capital; CONSIDERANDO que, segundo 
avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo 
com a liberação das primeiras atividades econômicas e com-
portamentais, não se observou comprometimento da tendência 
que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do 
crescimento da doença, contexto que transmite a segurança 
necessária para, nesse município, se avançar no processo de 
liberação responsável das atividades; CONSIDERANDO a 
necessidade de condicionar esse processo de retomada da 
economia à observância por parte do comércio e da indústria 
de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde 
como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho 
desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, 
o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações 
responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; 
CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do 
Decreto nº 33.627, de 13 de junho de 2020, que também           
prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada 
das atividades comerciais; DECRETA: Art. 1º - Ficam prorroga-
das até o dia 21 de junho de 2020, no Município de Fortaleza, 
na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas 
de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611, de 17 de 
março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e 
suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, 
no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 
14.695, de 31 de maio de 2020, e no Decreto nº 14.699, de 07 
de junho de 2020 e suas alterações posteriores. § 1° - No perí-
odo a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em 
vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social 
previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio 
de 2020 c/c o Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020, as 
quais estabelecem: I - suspensão de eventos ou atividades 
com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão 
no art. 3°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; II - 
manutenção do dever especial de proteção em relação a pes-
soas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do 
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; III - manutenção do 
dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da 
circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, 
do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; IV - proibição da 
circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais 
como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação 
em casos de deslocamentos para atividades liberadas; VI – 
controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condo-
mínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses 
espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente 
de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do 
Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020. § 2° - Na
 

                            

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