DOE 15/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o Lote único, situada à Rua Mutamba, 175 A - Jangurussu – Fortaleza, CEP 
60.865.210, de acordo com as especificações constantes no projeto Básico 
anexo aos autos, em caráter emergencial, tendo em vista a premente neces-
sidade de contratação para dar continuidade integral aos serviços de mão de 
obra terceirizada, não podendo aguardar os trâmites ordinários do Pregão 
Presencial nº 20180065 (Processo nº 06312075/2018), que atualmente está 
em tramitação, uma vez que a potencialidade do dano, causaria prejuízos 
irreparáveis, sendo esta dispensa a via mais adequada para eliminação do 
risco de interrupção do serviço,  JUSTIFICATIVA: conforme justificativa 
da emergência anexada aos autos às fls 548 a 550 e parecer jurídico fls. 561 a 
564, anexo aos autos. A escolha do fornecedor ocorreu em função da Empresa 
Servnac Facilities Service e Logística LTDA,  ter apresentado o menor preço e 
documentação de habilitação que demonstrou critérios técnicos, tais como ser 
a empresa do ramo ora tratado, com reconhecimento de atuação no mercado, 
possuindo experiência suficiente na execução desse tipo de objeto, conforme 
demonstra contratos celebrados em diversos Órgãos da Administração Pública 
e estar plenamente habilitada, consoante Relatório do Recebimento e Análise 
das Propostas e Documentos de Habilitação às fls.559/560 e Justificativa de 
Escolha do Fornecedor às fls. 551/552 e 569/570, respectivamente, todos 
os documentos devidamente anexados aos autos. Quanto ao preço: este tem 
respaldo na Planilha Padrão da Secretaria de Planejamento – SEPLAG e 
Justificativa do Preço às fls. 553/554 e 571/572, respectivamente, mostran-
do-se, assim, ser vantajoso à Administração Pública.  VALOR GLOBAL: R$ 
2.199,188,36 ( Dois milhões, cento e noventa e nove mil, cento e oitenta e 
oito reais e trinta e seis centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Escola 
Regular DOTAÇÃO 4496 4500 4504 4508 4512 4516 4520 4524 4528 4532 
4536 4540 4544 4548 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 22100022.12.362.
433.20112.01.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.02.339037.251
00.1 22100022.12.362.433.20112.03.339037.25100.1 22100022.12.362.433
.20112.04.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.05.339037.25100.1 
22100022.12.362.433.20112.06.339037.25100.1 22100022.12.362.433.2011
2.07.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.08.339037.25100.1 2210
0022.12.362.433.20112.09.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.10
.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.11.339037.25100.1 2210002
2.12.362.433.20112.12.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.13.33
9037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.14.339037.25100.1 ESCOLAS 
PROFISSIONAIS DOTAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 4892 2210
0022.12.362.441.20123.339037.01.10000.0 4895 22100022.12.362.441.20
123.339037.02.10000.0 4898 22100022.12.362.441.20123.339037.03.1000
0.0 4901 22100022.12.362.441.20123.339037.04.10000.0 4904 22100022.1
2.362.441.20123.339037.05.10000.0 4907 22100022.12.362.441.20123.339
037.06.10000.0 4910 22100022.12.362.441.20123.339037.07.10000.0 4913 
22100022.12.362.441.20123.339037.08.10000.0 4916 22100022.12.362.44
1.20123.339037.09.10000.0 4919 22100022.12.362.441.20123.339037.10.
10000.0 4922 22100022.12.362.441.20123.339037.11.10000.0 4925 2210
0022.12.362.441.20123.339037.12.10000.0 4928 22100022.12.362.441.2
0123.339037.13.10000.0 DISPENSA N° 09/2020 3/ 8Contrato no 88/2020 
Processo n.os 03077744/2020 e 03550962/2020 4931 22100022.12.362.441.
20123.339037.14.10000.0 ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL DOTAÇÃO 
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 4732 22100022.12.362.441.20119.3390
37.01.10000.0 4735 22100022.12.362.441.20119.339037.02.10000.0 4738 
22100022.12.362.441.20119.339037.03.10000.0 4741 22100022.12.362.441
.20119.339037.04.10000.0 4744 22100022.12.362.441.20119.339037.05.10
000.0 4747 22100022.12.362.441.20119.339037.06.10000.0 4750 22100022
.12.362.441.20119.339037.07.10000.0 4753 22100022.12.362.441.20119.33
9037.08.10000.0 4756 22100022.12.362.441.20119.339037.09.10000.0 4759 
22100022.12.362.441.20119.339037.10.10000.0 4762 22100022.12.362.44
1.20119.339037.11.10000.0 4765 22100022.12.362.441.20119.339037.12.1
0000.0 4768 22100022.12.362.441.20119.339037.13.10000.0 4771 221000
22.12.362.441.20119.339037.14.10000.0  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
art. 24, inc. IV c/c art. 26, da Lei Federal 8.666/93 e alterações. 180 (cento e 
oitenta) dias, com cláusula resolutiva.  CONTRATADA: Servnac Facilities 
Service e Logística LTDA (CNPJ Nº 10.875.066/0001-89)  DISPENSA: 
Carlos Augusto da Costa Monteiro - Coordenador Financeiro - SEDUC 
RATIFICAÇÃO: Eliana Nunes Estrela - Secretária da Educação.       
Nayanne Araújo Rios da luz
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA FAZENDA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº091/2016
I - ESPÉCIE: SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 091/2016 (SACC 
999590) que tem como objeto a contratação de serviço de desenvolvimento 
de software para o atendimento das novas demandas de integração e melho-
rias no sistema SIGET (Sistema Informatizado de Gestão Tributária do ICMS 
para Monitoramento e Controle Fiscal do Desempenho de Contribuintes 
estaduais), sendo escopo deste objeto o desenvolvimento de novos módulos, 
banco de horas e suporte técnico;  II - CONTRATANTE: SECRETARIA 
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ;;  III - ENDEREÇO: Avenida 
Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000, 
inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52;;  IV - CONTRATADA: 
EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA;  V - 
ENDEREÇO: Rua Bom Pastor nº 2732 - sala 87 – Torre Norte - Ipiranga, 
São Paulo-SP, CEP 04.203-003, fone (11) 2175-1111,CNPJ n° 
53.174.058/0001-18;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do 
Processo Administrativo nº 03579324/2020. 2.1.2. Artigos 42, § 5º, e 55, 
incisos V e VII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 2.1.3. 
Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março de 2020, nº 33.519, de 19 de 
março de 2020 e alterações, nº 33.530, de 28 de março de 2020, nº 33.532, 
de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e alterações, e nº 
33.544, de 19 de abril de 2020. 2.1.4. Decreto legislativo estadual nº 543, de 
03 de abril de 2020. 2.1.5. Art. 4º da Portaria Conjunta PGE/CGE nº 01, de 
24 de março de 2020. 2.1.6. Resolução do Comitê de Gestão por Resultados 
e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020. ;  VII- FORO: 
COMARCA DE FORTALEZA;  VIII - OBJETO: ALTERAR OS 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato nº 091/2016 para 19100
001.04.122.232.10550.03.44904000.2.48.59.1.40 e INCLUIR CLÁUSULA 
DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Interamericano de 
Desenvolvimento (BID):DAS PRÁTICAS PROIBIDAS 1.1.1.Conforme 
disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de 
Aquisições do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-
9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.
cfm?id=780806, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer 
que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Execu-
tores e Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou 
indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou 
participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, 
requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, 
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e conces-
sionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e represen-
tantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos 
padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir 
Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar 
conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um 
contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) 
práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) 
práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de 
suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada 
ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize 
a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção 
para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras 
instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco 
às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de 
cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) 
Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta 
ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as 
ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, 
incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou impru-
dentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro 
ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coer-
citiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar 
dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar 
indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um 
acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um 
propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de 
outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, 
alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação 
ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir mate-
rialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma 
prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar 
ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento 
de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da 
investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício 
de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) 
a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos 
de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como 
proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, 
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, conces-
sionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos execu-
tores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, 
empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implí-
citas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação 
ou execução de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma 
proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação 
de obras financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação 
se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou repre-
sentante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante 
cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para 
financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente 
o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente 
com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário 
ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas 
(incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar 
conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco consi-
dere razoável; (iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com 
uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, 
entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período 
determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades 
financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro 
ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha 
sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. 
(vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer 
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às 
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um 
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções 
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima 
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará 
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas 
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº123  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2020

                            

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