DOE 15/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o Lote único, situada à Rua Mutamba, 175 A - Jangurussu – Fortaleza, CEP
60.865.210, de acordo com as especificações constantes no projeto Básico
anexo aos autos, em caráter emergencial, tendo em vista a premente neces-
sidade de contratação para dar continuidade integral aos serviços de mão de
obra terceirizada, não podendo aguardar os trâmites ordinários do Pregão
Presencial nº 20180065 (Processo nº 06312075/2018), que atualmente está
em tramitação, uma vez que a potencialidade do dano, causaria prejuízos
irreparáveis, sendo esta dispensa a via mais adequada para eliminação do
risco de interrupção do serviço, JUSTIFICATIVA: conforme justificativa
da emergência anexada aos autos às fls 548 a 550 e parecer jurídico fls. 561 a
564, anexo aos autos. A escolha do fornecedor ocorreu em função da Empresa
Servnac Facilities Service e Logística LTDA, ter apresentado o menor preço e
documentação de habilitação que demonstrou critérios técnicos, tais como ser
a empresa do ramo ora tratado, com reconhecimento de atuação no mercado,
possuindo experiência suficiente na execução desse tipo de objeto, conforme
demonstra contratos celebrados em diversos Órgãos da Administração Pública
e estar plenamente habilitada, consoante Relatório do Recebimento e Análise
das Propostas e Documentos de Habilitação às fls.559/560 e Justificativa de
Escolha do Fornecedor às fls. 551/552 e 569/570, respectivamente, todos
os documentos devidamente anexados aos autos. Quanto ao preço: este tem
respaldo na Planilha Padrão da Secretaria de Planejamento – SEPLAG e
Justificativa do Preço às fls. 553/554 e 571/572, respectivamente, mostran-
do-se, assim, ser vantajoso à Administração Pública. VALOR GLOBAL: R$
2.199,188,36 ( Dois milhões, cento e noventa e nove mil, cento e oitenta e
oito reais e trinta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Escola
Regular DOTAÇÃO 4496 4500 4504 4508 4512 4516 4520 4524 4528 4532
4536 4540 4544 4548 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 22100022.12.362.
433.20112.01.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.02.339037.251
00.1 22100022.12.362.433.20112.03.339037.25100.1 22100022.12.362.433
.20112.04.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.05.339037.25100.1
22100022.12.362.433.20112.06.339037.25100.1 22100022.12.362.433.2011
2.07.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.08.339037.25100.1 2210
0022.12.362.433.20112.09.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.10
.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.11.339037.25100.1 2210002
2.12.362.433.20112.12.339037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.13.33
9037.25100.1 22100022.12.362.433.20112.14.339037.25100.1 ESCOLAS
PROFISSIONAIS DOTAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 4892 2210
0022.12.362.441.20123.339037.01.10000.0 4895 22100022.12.362.441.20
123.339037.02.10000.0 4898 22100022.12.362.441.20123.339037.03.1000
0.0 4901 22100022.12.362.441.20123.339037.04.10000.0 4904 22100022.1
2.362.441.20123.339037.05.10000.0 4907 22100022.12.362.441.20123.339
037.06.10000.0 4910 22100022.12.362.441.20123.339037.07.10000.0 4913
22100022.12.362.441.20123.339037.08.10000.0 4916 22100022.12.362.44
1.20123.339037.09.10000.0 4919 22100022.12.362.441.20123.339037.10.
10000.0 4922 22100022.12.362.441.20123.339037.11.10000.0 4925 2210
0022.12.362.441.20123.339037.12.10000.0 4928 22100022.12.362.441.2
0123.339037.13.10000.0 DISPENSA N° 09/2020 3/ 8Contrato no 88/2020
Processo n.os 03077744/2020 e 03550962/2020 4931 22100022.12.362.441.
20123.339037.14.10000.0 ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL DOTAÇÃO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 4732 22100022.12.362.441.20119.3390
37.01.10000.0 4735 22100022.12.362.441.20119.339037.02.10000.0 4738
22100022.12.362.441.20119.339037.03.10000.0 4741 22100022.12.362.441
.20119.339037.04.10000.0 4744 22100022.12.362.441.20119.339037.05.10
000.0 4747 22100022.12.362.441.20119.339037.06.10000.0 4750 22100022
.12.362.441.20119.339037.07.10000.0 4753 22100022.12.362.441.20119.33
9037.08.10000.0 4756 22100022.12.362.441.20119.339037.09.10000.0 4759
22100022.12.362.441.20119.339037.10.10000.0 4762 22100022.12.362.44
1.20119.339037.11.10000.0 4765 22100022.12.362.441.20119.339037.12.1
0000.0 4768 22100022.12.362.441.20119.339037.13.10000.0 4771 221000
22.12.362.441.20119.339037.14.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
art. 24, inc. IV c/c art. 26, da Lei Federal 8.666/93 e alterações. 180 (cento e
oitenta) dias, com cláusula resolutiva. CONTRATADA: Servnac Facilities
Service e Logística LTDA (CNPJ Nº 10.875.066/0001-89) DISPENSA:
Carlos Augusto da Costa Monteiro - Coordenador Financeiro - SEDUC
RATIFICAÇÃO: Eliana Nunes Estrela - Secretária da Educação.
Nayanne Araújo Rios da luz
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA FAZENDA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº091/2016
I - ESPÉCIE: SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 091/2016 (SACC
999590) que tem como objeto a contratação de serviço de desenvolvimento
de software para o atendimento das novas demandas de integração e melho-
rias no sistema SIGET (Sistema Informatizado de Gestão Tributária do ICMS
para Monitoramento e Controle Fiscal do Desempenho de Contribuintes
estaduais), sendo escopo deste objeto o desenvolvimento de novos módulos,
banco de horas e suporte técnico; II - CONTRATANTE: SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ;; III - ENDEREÇO: Avenida
Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52;; IV - CONTRATADA:
EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA; V -
ENDEREÇO: Rua Bom Pastor nº 2732 - sala 87 – Torre Norte - Ipiranga,
São Paulo-SP, CEP 04.203-003, fone (11) 2175-1111,CNPJ n°
53.174.058/0001-18; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do
Processo Administrativo nº 03579324/2020. 2.1.2. Artigos 42, § 5º, e 55,
incisos V e VII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 2.1.3.
Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março de 2020, nº 33.519, de 19 de
março de 2020 e alterações, nº 33.530, de 28 de março de 2020, nº 33.532,
de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e alterações, e nº
33.544, de 19 de abril de 2020. 2.1.4. Decreto legislativo estadual nº 543, de
03 de abril de 2020. 2.1.5. Art. 4º da Portaria Conjunta PGE/CGE nº 01, de
24 de março de 2020. 2.1.6. Resolução do Comitê de Gestão por Resultados
e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020. ; VII- FORO:
COMARCA DE FORTALEZA; VIII - OBJETO: ALTERAR OS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato nº 091/2016 para 19100
001.04.122.232.10550.03.44904000.2.48.59.1.40 e INCLUIR CLÁUSULA
DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID):DAS PRÁTICAS PROIBIDAS 1.1.1.Conforme
disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de
Aquisições do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-
9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.
cfm?id=780806, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer
que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Execu-
tores e Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou
indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou
participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros,
requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores,
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e conces-
sionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e represen-
tantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos
padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir
Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar
conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um
contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii)
práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v)
práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de
suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada
ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize
a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção
para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras
instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco
às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de
cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i)
Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta
ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as
ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão,
incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou impru-
dentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro
ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coer-
citiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar
dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar
indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um
acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um
propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de
outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar,
alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação
ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir mate-
rialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma
prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar
ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento
de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da
investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício
de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f)
a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos
de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como
proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo,
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores,
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, conces-
sionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos execu-
tores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários,
empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implí-
citas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação
ou execução de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma
proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação
de obras financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação
se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou repre-
sentante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante
cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para
financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente
o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente
com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário
ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas
(incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar
conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco consi-
dere razoável; (iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com
uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa,
entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período
determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades
financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro
ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha
sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco.
(vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº123 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2020
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