DOE 15/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra 
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco 
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) 
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, 
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, 
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos 
executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas 
ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto 
os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira 
internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inele-
gibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se 
a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação 
em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contra-
venção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável 
à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste 
dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou 
doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, 
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, 
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários 
permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos 
relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os 
submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo 
com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus 
representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, 
subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena 
assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os 
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma 
disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e 
seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos 
os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco 
por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado 
no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à inves-
tigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados 
ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus 
representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, 
prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das 
atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às 
consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco 
ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente 
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu 
representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, 
subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar 
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstá-
culos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar 
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e 
seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, 
quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos 
de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o 
parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e 
a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 
relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos 
requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de 
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empre-
gados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), 
ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência 
especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consul-
toria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco 
se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como 
a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a 
lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente 
inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato 
ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado 
temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará 
os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere conve-
nientes. 1.1.2. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá 
introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados 
pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do 
processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país 
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais 
de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do 
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam 
satisfatórios;  IX - VALOR GLOBAL: Aditivo sem alteração de valor;  X 
- DA VIGÊNCIA: Aditivo sem alteração de prazo.;  XI - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora 
aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo;;  XII - DATA: 
27/05/2020;  XIII - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado,SE-
CRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA; 
e Carlos Henrique Pereira Travassos,SÓCIO/REPRESENTANTE.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº059/2018
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 059/2018 (SACC 
1057154) que tem por objeto aquisição de licenças para a solução corporativa 
de segurança de perímetro de rede da Sefaz-CE, bem como recontratação de 
serviços de suporte técnico, garantia de equipamentos appliance Checkpoint 
e atualização de versões de software e firmware para a solução;  II - CONTRA-
TANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ;  III 
- ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, 
Ceará, CEP 60.055-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52;  IV 
- CONTRATADA: GLOBAL IP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
LTDA.;  V - ENDEREÇO: SCN Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco 
B, nº 100, Sala 1402, Edifício Varig, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, 
CEP: 70.714-900, fone (61) 3327-2777;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
. Nos termos do Processo Administrativo nº 03472252/2020. 2.1.2. Artigos 
42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 2.1.3. Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março de 2020, nº 33.519, 
de 19 de março de 2020, e alterações, nº 33.530, de 28 de março de 2020, nº 
33.532, de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e altera-
ções, e nº 33.544, de 19 de abril de 2020. 2.1.4. Decreto legislativo estadual 
nº 543, de 03 de abril de 2020. 2.1.5. Art. 4º da Portaria Conjunta PGE/CGE 
nº 01, de 24 de março de 2020. 2.1.6. Resolução do Comitê de Gestão por 
Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020. ;  VII- 
FORO: COMARCA DE FORTALEZA;  VIII - OBJETO: ALTERAR OS 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato nº 059/2018 para 19100
001.04.122.232.10540.03.44904000.2.48.59.1.40 e INCLUIR CLÁUSULA 
DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Interamericano de 
Desenvolvimento (BID):DAS PRÁTICAS PROIBIDAS 1.1.1.Conforme 
disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de 
Aquisições do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-
9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.
cfm?id=780806, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer 
que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Execu-
tores e Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou 
indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou 
participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, 
requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, 
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e conces-
sionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e represen-
tantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos 
padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir 
Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar 
conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um 
contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) 
práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) 
práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de 
suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada 
ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize 
a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção 
para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras 
instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco 
às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de 
cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) 
Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta 
ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as 
ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, 
incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou impru-
dentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro 
ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coer-
citiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar 
dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar 
indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um 
acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um 
propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de 
outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, 
alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação 
ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir mate-
rialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma 
prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar 
ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento 
de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da 
investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício 
de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) 
a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos 
de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como 
proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, 
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, conces-
sionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos execu-
tores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, 
empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implí-
citas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação 
ou execução de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma 
proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação 
de obras financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação 
se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou repre-
sentante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante 
cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para 
financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente 
o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente 
com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº123  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2020

                            

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