DOE 15/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e)
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo,
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros,
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços,
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos
executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas
ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto
os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira
internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inele-
gibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se
a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação
em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contra-
venção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável
à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste
dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou
doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes,
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal,
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários
permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos
relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os
submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo
com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus
representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro,
subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena
assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma
disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e
seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros,
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos
os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco
por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado
no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à inves-
tigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados
ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus
representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores,
prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das
atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às
consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco
ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu
representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro,
subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstá-
culos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e
seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que,
quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos
de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o
parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e
a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14
relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos
requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empre-
gados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas),
ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência
especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consul-
toria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco
se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como
a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a
lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente
inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato
ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado
temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará
os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere conve-
nientes. 1.1.2. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá
introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados
pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do
processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais
de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam
satisfatórios; IX - VALOR GLOBAL: Aditivo sem alteração de valor; X
- DA VIGÊNCIA: Aditivo sem alteração de prazo.; XI - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora
aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo;; XII - DATA:
27/05/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado,SE-
CRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA;
e Carlos Henrique Pereira Travassos,SÓCIO/REPRESENTANTE.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº059/2018
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 059/2018 (SACC
1057154) que tem por objeto aquisição de licenças para a solução corporativa
de segurança de perímetro de rede da Sefaz-CE, bem como recontratação de
serviços de suporte técnico, garantia de equipamentos appliance Checkpoint
e atualização de versões de software e firmware para a solução; II - CONTRA-
TANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; III
- ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza,
Ceará, CEP 60.055-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52; IV
- CONTRATADA: GLOBAL IP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
LTDA.; V - ENDEREÇO: SCN Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco
B, nº 100, Sala 1402, Edifício Varig, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal,
CEP: 70.714-900, fone (61) 3327-2777; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
. Nos termos do Processo Administrativo nº 03472252/2020. 2.1.2. Artigos
42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993. 2.1.3. Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março de 2020, nº 33.519,
de 19 de março de 2020, e alterações, nº 33.530, de 28 de março de 2020, nº
33.532, de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e altera-
ções, e nº 33.544, de 19 de abril de 2020. 2.1.4. Decreto legislativo estadual
nº 543, de 03 de abril de 2020. 2.1.5. Art. 4º da Portaria Conjunta PGE/CGE
nº 01, de 24 de março de 2020. 2.1.6. Resolução do Comitê de Gestão por
Resultados e de Gestão Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020. ; VII-
FORO: COMARCA DE FORTALEZA; VIII - OBJETO: ALTERAR OS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Contrato nº 059/2018 para 19100
001.04.122.232.10540.03.44904000.2.48.59.1.40 e INCLUIR CLÁUSULA
DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID):DAS PRÁTICAS PROIBIDAS 1.1.1.Conforme
disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de
Aquisições do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349-
9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.
cfm?id=780806, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer
que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Execu-
tores e Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou
indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou
participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros,
requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores,
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e conces-
sionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e represen-
tantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos
padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir
Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar
conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um
contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii)
práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v)
práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de
suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada
ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize
a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção
para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras
instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco
às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de
cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i)
Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta
ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as
ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão,
incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou impru-
dentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro
ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coer-
citiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar
dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar
indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um
acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um
propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de
outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar,
alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação
ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir mate-
rialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma
prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar
ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento
de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da
investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício
de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f)
a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos
de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como
proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo,
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores,
pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, conces-
sionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos execu-
tores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários,
empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implí-
citas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação
ou execução de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma
proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação
de obras financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação
se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou repre-
sentante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante
cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para
financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente
o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente
com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº123 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2020
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