DOE 15/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas 
(incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar 
conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco consi-
dere razoável; (iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com 
uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, 
entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período 
determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades 
financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro 
ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha 
sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. 
(vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer 
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às 
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um 
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções 
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima 
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará 
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas 
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção 
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra 
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco 
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) 
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, 
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, 
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos 
executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas 
ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto 
os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira 
internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inele-
gibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se 
a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação 
em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contra-
venção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável 
à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste 
dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou 
doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, 
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, 
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários 
permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos 
relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os 
submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo 
com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus 
representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, 
subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena 
assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os 
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma 
disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e 
seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos 
os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco 
por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado 
no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à inves-
tigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados 
ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus 
representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, 
prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das 
atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às 
consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco 
ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente 
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu 
representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, 
subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar 
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstá-
culos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar 
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e 
seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, 
quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos 
de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o 
parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e 
a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 
relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos 
requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de 
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empre-
gados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), 
ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência 
especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consul-
toria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco 
se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como 
a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a 
lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente 
inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato 
ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado 
temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará 
os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere conve-
nientes. 1.1.2. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá 
introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados 
pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do 
processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país 
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais 
de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do 
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam 
satisfatórios. ;  IX - VALOR GLOBAL: Aditivo sem alteração de valor.;  X 
- DA VIGÊNCIA: Aditivo sem alteração de prazo.;  XI - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora 
aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo;  XII - DATA: 
26/05/2020;  XIII - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado,SE-
CRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA;e 
Ronaldo de Albuquerque Ribeiro, REPRESENTANTE LEGAL.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Publique-se.
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº42/2020 O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO 
o que dispõe a Lei nº 16.953, de 01 de agosto de 2019, que alterou a Lei 
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e a Lei nº 16.863, de 15 de abril de 
2019, e CONSIDERANDO o Decreto 33.247, de 28 de agosto de 2019 que 
regulamentou o disposto no §2º do artigo 9º da Lei nº 16.863, de 15 de abril 
de 2019 e revogou o Decreto nº 27.496, de 06 de julho de 2004; os artigos 
5º e 6º do Decreto nº 31.164, de 12 de março de 2013; os artigos 1º e 2º do 
Decreto nº 31.759, de 10 de julho de 2015; bem como as demais disposi-
ções em contrário, alterando o Conselho de Coordenação Administrativa do 
DETRAN-CE, em virtude da Lei nº 16.953, de 01 de agosto de 2019, que 
vinculou o DETRAN à Secretaria da Infraestrutura, RESOLVE NOMEAR, 
RICARDO CASTELO, a partir de 04 de maio de 2020, como membro 
Representante da Secretaria da Infraestrutura para o Conselho de Coorde-
nação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. Art. 
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA 
DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza, 04 de maio de 2020.
Lucio Ferreira Gomes 
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Igor Vasconcelos Ponte
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº455/2020 - DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento 
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais 
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN 
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 289/2020 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 02788710/2020; 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar 
da publicação desta Portaria, o profissional, CLEIVÂNIA DA SILVA, 
inscrito no CRP nº 11/05645/CE, especialista em psicologia de trânsito, 
para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que obedecerão às 
disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial 
os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º Esta Portaria entra 
em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO, em Fortaleza, 02 de junho de 2020. Igor Vasconcelos Ponte 
SUPERINTENDENTE DETRAN/CE. 
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº456/2020 - DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento 
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais 
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN 
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 290/2019 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 04340198/2020; 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar 
da publicação desta Portaria, o profissional, MARIA ROSÉLIA SALES 
PRACIANO, inscrito no CRM nº 3237/CE, especialista em medicina de 
tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que obede-
cerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em 
especial o artigo 4º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º Esta Portaria entra 
em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO, em Fortaleza, 02 de junho de 2020. Igor Vasconcelos Ponte 
SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº123  | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2020

                            

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